TJPA - 0808141-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:26
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PA Processo nº 0808141-75.2023.8.14.0301 Assunto: [Alienação Fiduciária] APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 29 de maio de 2025.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:36
Juntada de sentença
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808141-75.2023.8.14.0301 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA N.
APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: RAFAEL CHAVES BEZERRA – OAB/PA N.
RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença proferida Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação (Id. 24330334).
Em suas razões recursais (Id. 24330335), a parte autora aduz a configuração da mora, ressaltando a persistência da dívida não obstante o falecimento do devedor.
Sustenta que a extinção do feito se deu por excesso de formalismo, requerendo o prosseguimento da ação com a busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado com o falecido.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 24330348).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de persistência da mora e ao pedido de prosseguimento do feito.
Não assiste razão à recorrente.
Para a validade da notificação do devedor em Ação de Busca e Apreensão em mora, é suficiente o envio da correspondência com Aviso de Recebimento para o endereço do contrato, sendo indiferente o recebedor (Tema 1132/STJ).
No caso concreto, entretanto, não houve a notificação do devedor, ante o seu falecimento (11/11/2022 - Certidão de Óbito – Id. 24330333) anterior à notificação e ao ajuizamento da ação (09/02/2023), ocasionando a extinção do feito (Súmula 72/STJ).
Nesse sentido: STJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
EXPEDIÇÃO ANTERIOR.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO .
INVALIDADE.
SENTENÇA.
PRECEDENTES. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a hipótese em que o devedor já devidamente citado morre no curso do processo, situação em que haverá sucessão processual pelo espólio, e a hipótese em que o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante, situação em que não há falar em sucessão processual de imediato pelo espólio. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2148128 PR 2024/0199551-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) - Grifei TJPA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É imprescindível, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, que a constituição em mora do devedor fiduciário seja comprovada por meio de notificação válida, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ .
A notificação expedida após o falecimento do devedor, sem direcionamento ao espólio ou aos sucessores, é ineficaz, por não atender à finalidade de ciência do inadimplemento, configurando vício processual insuscetível de convalidação.
A substituição processual por herdeiros somente é cabível em casos de falecimento ocorrido no curso do processo, sendo inaplicável quando o óbito precede a constituição válida em mora.
Não há possibilidade de regularização posterior de pressuposto processual essencial não atendido antes do ajuizamento da demanda, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08017396520208140015 23587706, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVEDOR FALECIDO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR - MORA NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 72 DO STJ – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-A configuração da mora é um dos requisitos essenciais para a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da súmula nº 72 do STJ 2. 2-Tendo o devedor falecido antes da emissão da notificação extrajudicial, não há que se falar em constituição da mora, sendo inviável a ação de busca e apreensão ajuizada, posto a ausência de pressuposto processual válido. 3-Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que após a apresentação da contestação, por meio da qual foi comunicado o falecimento do requerido, a parte autora se manifestou nos autos (ID Nº . 1028314), mas manteve-se silente quanto ao falecimento do ora apelado, descabendo, portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido lhe oportunizado falar sobre o vício apontado, ainda mais considerando que era de conhecimento prévio da apelante, a morte do requerido. 4-Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, mantida. 4 .
Recurso não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0021213-75.2017.8.14 .0301, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Por fim, incabível a habilitação de herdeiros no caso concreto, conquanto o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença apelada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não arbitrados na origem.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
20/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 05:32
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0808141-75.2023.8.14.0301 DESPACHO Em decisão, este juízo determinou a emenda da inicial, para apresentar a cédula de crédito bancário original, bem como a notificação extrajudicial devidamente cumprida no endereço do devedor, uma vez que a notificação apresentada foi enviada, apenas por e-mail (ID 86866130).
A parte autora esclareceu que o contrato foi firmado de forma digital/eletrônica, e requereu dilação do prazo de 30 dias para providenciar a comprovação da mora (ID 90528285).
O espolio do requerido se habilitou nos autos comunicando seu falecimento e requereu extinção do feito (ID 92423563).
Em sentença, este juízo indeferiu a petição inicial, devida ausência da emenda da notificação extrajudicial válida (ID 100686140) A Parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 101791751).
Foi certificado a interposição do Recurso de Apelação dentro do prazo legal (ID 104599746).
I – Diante disso, deixo de realizar o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
II – Assim, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA/espólio, por advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331 do CPC.
III – Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 101791763, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 21 de novembro de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
21/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 23:03
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:18
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 02:01
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0808141-75.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizada em face de LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Foi determinado a emenda a inicial em ID 86866130.
Apesar da manifestação em ID 90528285, a parte autora não cumpriu o determinado.
Posteriormente foi informado, em ID 92423566, o falecimento do réu em 11/11/2022. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Consoante se infere dos documentos que instruem os autos, não ficou comprovada a regular notificação extrajudicial do Réu, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, é certo que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72 do STJ).
Conforme consta dos autos, não houve colação da notificação extrajudicial devidamente cumprida no endereço do devedor, nos termos da jurisprudência do STJ, apesar do transcurso do prazo requerido pelo autor em ID 90528285.
Ademais, ainda que este juízo considere como válida a notificação de ID 86411101, foi realizada em 10/01/2023, data posterior ao falecimento do devedor, que ocorreu em 11/11/2022 (ID 92423566).
Assim, não houve notificação válida, eis que na data o devedor já havia falecido, razão pela qual não se pode considerá-lo em mora, o que basta para o reconhecimento da extinção do processo por falta de interesse de agir, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. (STJ - AREsp: 2022624 GO 2021/0356989-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/04/2022).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
15/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 10:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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24/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
0808141-75.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA Nome: LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 122, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 R.
H.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito.
Ademais, intime-se o Requerente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 30 dias, trazer à colação notificação extrajudicial devidamente cumprida no endereço do devedor, uma vez que a notificação apresentada foi enviada, apenas, por e-mail, contrariando posição do STJ sobre o tema.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2037501 - RS (2022/0354355-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2037501 RS 2022/0354355-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/11/2022) Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020919281647700000082072697 NOTIFICAÇÃO Petição 23020919281664500000082072703 Inicial080223 Documento de Comprovação 23020919281699700000082072701 contrato Documento de Comprovação 23020919281743800000082072705 Debitos230209 Documento de Comprovação 23020919281778800000082072702 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23020919281809800000082072706 1380171-G1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020919281844400000082072710 1380171-c1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020919281877300000082072711 1380171-R1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020919281907500000082072712 KIT PROCURAÇÃO AYMORE - VALIDADE 2023 Procuração 23020919281937800000082072713 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Procuração 23020919281985400000082072714 Certidão Certidão 23021012264387000000082119679 Petição Petição 23021410042987500000082283871 PET EMENDA CORRETA Petição 23021410043003100000082283872 1380171-G1 Documento de Comprovação 23021410043048600000082283874 1380171-c1 Documento de Comprovação 23021410043084700000082283875 -
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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