TJPA - 0825859-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 07:46
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIA CRISTINA BRASIL PRADO em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:42
Decorrido prazo de DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
22/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:31
Decorrido prazo de JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0825859-13.2022.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de TCO instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, em que figuram como autores do fato ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA e JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA.
O órgão ministerial manifestou-se ao id. 119481926, pelo arquivamento por falta de justa causa para ação penal, em razão de renúncia tácita ao direito de representação por parte da vítima, com fundamento no Enunciado 117, do FONAJE e art. 395, III, do CPP.
Verifica-se que não foi possível a intimação das vítimas, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça ao id. 108913337, uma vez que estas teriam se mudado e não atualizaram o endereço residencial perante este juízo.
Desse modo, dispõe o Enunciado nº 117, do FONAJE: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
Pelo exposto, acolho as razões oferecidas pelo Ministério Público, julgo extinta a punibilidade de ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA e JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA, nos termos do art. 107, V, do CPB, por analogia, e Enunciado nº 117 do FONAJE, pela renúncia tácita ao direito de representação.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Sem custas.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:24
Audiência Preliminar realizada para 19/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/05/2024 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 23:58
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:58
Decorrido prazo de DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 17:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0825859-13.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 105929622), designo para o DIA 19 DE JUNHO DE 2024, ÀS 10:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Parquet.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
10/01/2024 12:50
Audiência Preliminar designada para 19/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 05:16
Decorrido prazo de DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0825859-13.2022.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que as certidões do cumprimento dos mandados de intimação das vítimas não foram juntados aos autos, conforme mencionado pelo Ministério Público.
Assim sendo, determino à secretaria que efetue a juntada das certidões mencionadas.
Após, dê-se vistas dos autos ao órgão ministerial para manifestação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema, DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
01/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0825859-13.2022.8.14.0401 AUTORES DO FATO: ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA; JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA VÍTIMAS: MARILZA FERREIRA DA SILVA; DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 16/10/2023, às 09:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, o MP requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Dê-se vistas dos autos à Representante do MP”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: -
24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:49
Audiência Preliminar realizada para 16/10/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/07/2023 17:20
Decorrido prazo de ROGILDO NOGUEIRA SIQUEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:20
Decorrido prazo de JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 06:12
Decorrido prazo de JOCICLAUCIA LIMA DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2023 12:37
Decorrido prazo de DAYANE SUZANE FERREIRA SIQUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:37
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:05
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 13:35
Audiência Preliminar designada para 16/10/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0825859-13.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o decurso do prazo decadencial, bem como a procuração de id. 83353368, dê-se vistas dos autos ao Ministério Púbico para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém, 14 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
14/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIA CRISTINA BRASIL PRADO em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Criminal de Belém Conforme requerido na petição ID. (85296891), formulada pelo Ministério Público.
Nota-se que as penas dos crimes imputados aos acusados não ultrapassam 2 (dois) anos.
Assim, conforme o art. 60 e art. 61 da lei 9.099/95 é de competência das varas especiais criminais processar e julgar tais demandas.
Dessa forma, acolho a exceção de incompetência em razão da matéria e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas do Juizado Especial Criminal CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Auxiliar da 6° Vara Criminal de Belém -
23/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:40
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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