TJPA - 0904107-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0904107-02.2022.8.14.0301 Parte Requerente: FAGNER DA SILVA BRITO Parte Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, ANDAR 24, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO No caso dos autos, se trata de cobrança de DPVAT, sendo imprescindível a realização de perícia médica na parte autora a fim de que seja averiguado o grau de lesão sofrido pela mesma, de modo que determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga de forma proporcional à graduação da invalidez, nos termos da Lei n. 6.194 /74 e da Súmula 344 do STJ.
A revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora.
Necessidade de realização de perícia para averiguação da alegada invalidez. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.16.010643-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 18/07/2019) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA.
AGENDAMENTO DO EXAME MÉDICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA.
INCORRÊNCIA.
PERÍCIA DESIGNADA EM CIDADE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. - A revelia não induz em procedência automática do pedido inicial, sendo necessária, no caso de indenização relativa ao seguro DPVAT, a realização de prova pericial com o fim de apurar o grau da debilidade sofrida pela vítima. - Deixando a parte interessada de comparecer à perícia médica marcada com o fim de se atestar a sua invalidez permanente e o grau da lesão, não há que se falar em improcedência do pedido por ausência de prova quando inexiste nos autos comprovação de que ela foi intimada pessoalmente para se submeter ao exame pericial. - Sempre que possível a perícia deve ser realizada na comarca onde tramita o processo, não sendo razoável que o magistrado determine a sua realização em cidade diversa sem qualquer fundamentação. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.15.001673-8/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 24/03/2017) (grifos acrescidos) Saliente-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará celebrou o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 021/2016 e 1º TERMO ADITIVO, com vistas à realização de perícias médicas em ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
Diante disso, a fim de viabilizar a produção da prova pericial, que deverá atestar a existência ou não de debilidade permanente, bem como, caso exista, o percentual da lesão sofrida, nomeio para o encargo o PERITO médico ortopedista e traumatologista Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA, com endereço profissional Rua Municipalidade, 791 (3º andar) – Reduto, Belém – PA, 66093-020 – Porto Dias Diagnóstico Doca Imagem – Tel.: 91 98570 3376, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
No que tange aos honorários periciais, os arbitro, desde logo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo pagamento ficará a cargo da Seguradora Ré, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 021/2016 e 1º TERMO ADITIVO.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento dos honorários, proceda-se à intimação do Sr.
Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Deverá, ainda, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC).
Aceito o encargo, deverá o Sr.
Perito, no prazo de 05 (cinco) dias, notificar as partes e o juízo acerca do dia para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos.
Ressalto, que, caso necessário, poderá ser intimado para prestar esclarecimentos acerca do laudo.
Advirta-se ao Sr.
Perito que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa e proba, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes, caso estas indiquem, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação.
Outrossim, assegura-se ao Sr.
Perito, para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Nada obstante à nomeação feita, faculto às partes, caso queiram, apresentar quesitos e indicar respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia que deverá se realizar em local e data previamente anunciados.
Apresentado o laudo, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo.
Saliente-se que a ausência do Autor à perícia importará em extinção do feito.
Deverão as partes acompanharem o cumprimento integral desta decisão pois não haverá nova intimação sobre as determinações aqui postas.
Deverão, para tanto, os autos permanecerem acautelados em Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121610132863500000079694697 01.Petição Inicial Petição 22121610133232200000079694700 02.Procuração Procuração 22121610133298500000079694701 03.Documento de Identificação Documento de Identificação 22121610133336600000079694702 04.Declaraçao de Residencia e Comprovante Documento de Comprovação 22121610133373400000079694703 05.Declaraçao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121610133420000000079694704 06.Declaraçao de Trabalhador Autonomo Documento de Comprovação 22121610133455200000079694707 07.Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 22121610133496300000079694710 08.Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22121610133556500000079694713 09.Prontuario Medico Documento de Comprovação 22121610133598600000079694714 10.Comprovante administrativo Documento de Comprovação 22121610133675000000079694715 Decisão Decisão 23021713472772900000082300237 Habilitação nos autos Petição 23022315402623800000082741606 1- PET.
Petição 23022315402641200000082741608 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 23022315402676300000082741609 3 - SUBSTABELECIMENTO DPVAT GERAL Substabelecimento 23022315402737900000082741610 Contestação Contestação 23030318534455600000082741832 2880692 CONTESTAÇÃO Contestação 23030318534471400000083288581 2880692 COMP.
DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23030318534509200000083288582 DOSSIÊ COMP._compressed Documento de Comprovação 23030318534538100000083288583 Parecer de Análise Médico Documental (1) Documento de Comprovação 23030318534588000000083288584 Réplica Petição 23031316405366500000084154371 Certidão Certidão 23062313370064000000090219443 -
22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:29
Nomeado perito
-
23/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0904107-02.2022.8.14.0301 Parte Autora: FAGNER DA SILVA BRITO Parte Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
FAGNER DA SILVA BRITO, já qualificado nos autos, ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, pelos motivos narrados na inicial.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora é trabalhador autônomo, desenvolvendo atividade de barbeiro, com rendimento na média de R$1.200,00 conforme declaração de trabalho autônomo ID 83825800 e não possui carteira de trabalho assinada, documentos de ID 83825803.
Ademais, consta declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, ID 83825797.
Portanto, tendo em vista que a parte autora não possui renda fixa, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Por fim, diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, determino a citação da parte ré, a fim de que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851630-70.2020.8.14.0301
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Mauricio Antonio Souza Teixeira
Advogado: Julio Victor dos Santos Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 13:28
Processo nº 0851630-70.2020.8.14.0301
Mauricio Antonio Souza Teixeira
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Julio Victor dos Santos Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 17:04
Processo nº 0722653-02.2016.8.14.0301
Melanie Teixeira Alves Serra
Banco Bradesco SA
Advogado: Marilia Alvares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2016 11:07
Processo nº 0802876-41.2019.8.14.0040
Maria do Socorro Soares de Almeida
Marcus Vinicius de Andrade Barreto
Advogado: Raphael da Costa Alves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2019 16:08
Processo nº 0025002-29.2010.8.14.0301
Jose Vicente Braga da Silva
Estado do para
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 08:33