TJPA - 0808141-75.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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27/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808141-75.2023.8.14.0301 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA N.
APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: RAFAEL CHAVES BEZERRA – OAB/PA N.
RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença proferida Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra LEONARDO DO NASCIMENTO LIMA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação (Id. 24330334).
Em suas razões recursais (Id. 24330335), a parte autora aduz a configuração da mora, ressaltando a persistência da dívida não obstante o falecimento do devedor.
Sustenta que a extinção do feito se deu por excesso de formalismo, requerendo o prosseguimento da ação com a busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado com o falecido.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 24330348).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de persistência da mora e ao pedido de prosseguimento do feito.
Não assiste razão à recorrente.
Para a validade da notificação do devedor em Ação de Busca e Apreensão em mora, é suficiente o envio da correspondência com Aviso de Recebimento para o endereço do contrato, sendo indiferente o recebedor (Tema 1132/STJ).
No caso concreto, entretanto, não houve a notificação do devedor, ante o seu falecimento (11/11/2022 - Certidão de Óbito – Id. 24330333) anterior à notificação e ao ajuizamento da ação (09/02/2023), ocasionando a extinção do feito (Súmula 72/STJ).
Nesse sentido: STJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
EXPEDIÇÃO ANTERIOR.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO .
INVALIDADE.
SENTENÇA.
PRECEDENTES. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a hipótese em que o devedor já devidamente citado morre no curso do processo, situação em que haverá sucessão processual pelo espólio, e a hipótese em que o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante, situação em que não há falar em sucessão processual de imediato pelo espólio. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2148128 PR 2024/0199551-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) - Grifei TJPA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É imprescindível, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, que a constituição em mora do devedor fiduciário seja comprovada por meio de notificação válida, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ .
A notificação expedida após o falecimento do devedor, sem direcionamento ao espólio ou aos sucessores, é ineficaz, por não atender à finalidade de ciência do inadimplemento, configurando vício processual insuscetível de convalidação.
A substituição processual por herdeiros somente é cabível em casos de falecimento ocorrido no curso do processo, sendo inaplicável quando o óbito precede a constituição válida em mora.
Não há possibilidade de regularização posterior de pressuposto processual essencial não atendido antes do ajuizamento da demanda, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08017396520208140015 23587706, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVEDOR FALECIDO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR - MORA NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 72 DO STJ – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-A configuração da mora é um dos requisitos essenciais para a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da súmula nº 72 do STJ 2. 2-Tendo o devedor falecido antes da emissão da notificação extrajudicial, não há que se falar em constituição da mora, sendo inviável a ação de busca e apreensão ajuizada, posto a ausência de pressuposto processual válido. 3-Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que após a apresentação da contestação, por meio da qual foi comunicado o falecimento do requerido, a parte autora se manifestou nos autos (ID Nº . 1028314), mas manteve-se silente quanto ao falecimento do ora apelado, descabendo, portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido lhe oportunizado falar sobre o vício apontado, ainda mais considerando que era de conhecimento prévio da apelante, a morte do requerido. 4-Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, mantida. 4 .
Recurso não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0021213-75.2017.8.14 .0301, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Por fim, incabível a habilitação de herdeiros no caso concreto, conquanto o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença apelada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não arbitrados na origem.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:06
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/01/2025 08:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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