TJPA - 0800779-32.2023.8.14.0039
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 09:21 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 09:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/04/2025 09:23 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            27/03/2025 21:49 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 23:43 Decorrido prazo de JOELI PEREIRA DE MORAIS SANTOS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:09 Decorrido prazo de JOELI PEREIRA DE MORAIS SANTOS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 11:46 Publicado Decisão em 27/01/2025. 
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                                            05/02/2025 11:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            23/01/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:36 Declarada incompetência 
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                                            05/11/2024 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 12:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/11/2024 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2024 04:55 Decorrido prazo de JOELI PEREIRA DE MORAIS SANTOS em 25/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 04:17 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800779-32.2023.8.14.0039 Nome: JOELI PEREIRA DE MORAIS SANTOS Endereço: Avenida Professor Manoel Pereira da Silva, 204, Residencial Morada do Sol, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-556 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, DETRAN PARAGOMINAS, URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 DECISÃO/MANDADO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOELI PEREIRA DE MORAIS SANTOS em face de DETRAN/PA.
 
 Alega, em síntese, que registrou o Boletim de Ocorrência em razão do furto de seu veículo.
 
 Aduz que mesmo informando ao DETRAN/PA, foi impedida de obter a CNH definitiva, em decorrência das multas registradas no veículo furtado.
 
 Requer a nulidade das multas e a emissão do Boleto para obtenção da CNH definitiva.
 
 Ao ID 86868097 – deferida a tutela antecipada.
 
 Ao ID 90186720, a Autora informa o não cumprimento da liminar.
 
 Ao ID 92206964, apresentação de Contestação.
 
 DECIDO.
 
 Cinge-se a controvérsia sobre anulação de multas e emissão da CNH definitiva.
 
 Inicialmente, faz-se necessário analisar o critério de competência para o julgamento da demanda.
 
 Competência é o limite dentro do qual cada Juízo pode, legitimamente, exercer a função jurisdicional.
 
 São absolutos, os critérios da competência objetiva, em razão da matéria, da pessoa e o critério funcional.
 
 O Código de Processo Civil estabelece que, sendo a parte Ré pessoa jurídica, a competência territorial para julgar o feito, será do foro de sua sede e, versando a causa sobre obrigações contraídas por agências ou sucursais, o foro de onde estas se acham localizadas.
 
 Pois bem, no caso em tela, a infração restou autuada pelo DETRAN/PA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede em Belém/PA.
 
 Portanto, em que pese a parte Autora ter ingressado neste Juízo, verifica-se que o Requerido, DETRAN/PA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede em Belém/PA, tem a competência fixada no local de sua sede, a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/Belém, nos termos do artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO DE AGRAVO INTERNO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – OMISSÃO – VERIFICADA – EFEITO INFRINGENTES PARA RECONHECER COMO FORO COMPETENTE O LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA – INTELIGENCIA DO ART.53, III, A, DO CPC – ACOLHIMENTO.
 
 Verificada a existência de omissão, devem ser acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes. À luz da orientação advinda do art.53, III, a, do CPC, o foro competente para julgamento da ação para anulação de multa, imposta por infração de trânsito, é fixada pela sede da pessoa jurídica demanda, no caso concreto, em que imposição da penalidade foi feita pela Prefeitura Municipal de Cuiabá (SEMOB), ao Juízo desta Comarca compete julgar a ação anulatória. (TJ – MT – EMBDECCV-100025572001819005 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento 24/06/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação:01/07/2019).
 
 Frisa-se, por fim, que não se vislumbra qualquer situação de hipossuficiência de uma parte com relação à outra, ou mesmo de natureza consumerista, a justificar o ajuizamento da demanda no domicílio do autor.
 
 Assim sendo, não há fundamento capaz de relativizar a estipulação do foro competente para o julgamento do feito, principalmente, quando os processos são virtuais e não demandam deslocamento da parte presencialmente para a sede do juízo competente.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, por força do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Proceda, a Secretaria Judiciária, à remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, com as devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
 
 SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Paragominas/PA, data registrada no sistema.
 
 NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA. (Assinada digitalmente)
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                                            04/09/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 18:28 Declarada incompetência 
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                                            04/09/2024 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 16:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 10:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 09:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/04/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 03:18 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            24/02/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação anulatória c/c indenização por danos morais.
 
 Processo n: 0800779-32.2023.814.0039 AUTOR: JOELI PEREIRA DE MORAIS SANTOS.
 
 Endereço: Av.
 
 Manoel P.
 
 Silva, nº. 204, Morada do Sol, CEP nº. 68.626-556, em Paragominas/PA.
 
 RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
 
 Endereço: PA-256, S/N, Uraim, CEP: 68626-220, Município de Paragominas/PA.
 
 Decisão interlocutória/carta/mandado/ofício Trata-se de pedido liminar, no qual a parte autora alega que, em setembro de 2014, teve seu veículo furtado, tendo à época registrado boletim de ocorrência e informado à requerida.
 
 Aduz que nunca conseguiu reaver sua motocicleta, todavia, em outubro de 2022, ao tentar renovar sua CNH, foi informada pela requerida da existência de 03 (três) autos de infração.
 
 Sustenta que nunca recebeu notificações relativas às supostas infrações.
 
 Afirma que estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência e requer a suspensão dos “autos de infração Nº. 0000581579, Nº.
 
 TL00780782 e Nº.
 
 TL00780781 e tornar nula a suspensão da Carteira de Habilitação nº. *76.***.*27-13, possibilitando a emissão do boleto para obtenção de licença permanente para dirigir, em caráter de urgência, com a imposição de multa diária”.
 
 DECIDO.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 O deferimento da liminar exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
 Portanto, faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e do perigo que a demora na tramitação processual possa acarretar ao requerente, ou seja, que seja demonstrado que, caso não deferida a liminar, sérios prejuízos poderá sofrer o autor.
 
 No caso dos autos, verifica-se pela documentação juntada que as alegações do autor encontram amparo no que ordinariamente acontece, tendo demonstrado que comunicou à requerida o furto de seu veículo em 2014.
 
 Ademais, comprova a tentativa de solução administrativa do problema sem que tenha obtido êxito, eis que sequer obteve resposta, fato negativo que atrai para a requerida o ônus da prova.
 
 Assim também o fato de não ter recebido qualquer notificação acerca das infrações em que autuado.
 
 Fato também negativo que atrai para a ré o ônus da prova.
 
 Tais fatos negativos não podem ser provados de plano pelo autor, porém as regras ordinárias da experiência (art. 375 do CPC), demonstram que tais fatos são muito corriqueiros.
 
 A manutenção das anotações quando há indicações de que houve a comunicação de roubo do veículo à autarquia tem o condão de causar sérios prejuízos ao requerente, eis que o impossibilita de obter sua carteira definitiva.
 
 O perigo perdura na medida em que, mesmo tentando uma solução administrativa do problema, até o momento não obteve resposta.
 
 Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a suspensão das infrações sub judice até ulterior deliberação do juízo de maneira que, sendo apenas este o empecilho para a concessão de sua carteira de habilitação definitiva, seja ela fornecida ao autor no prazo de 72h (setenta e duas horas) após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de bloqueio, podendo ser majorada ou diminuída a depender das circunstâncias.
 
 Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo fazê-lo oportunamente.
 
 Cite-se.
 
 Confiro a essa decisão força de mandado/ofício/precatória.
 
 Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível de Paragominas (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected]
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                                            17/02/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 08:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2023 16:29 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/02/2023 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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