TJPA - 0800538-06.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 19:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800538-06.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em danos morais por Antônio José Oliveira em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Aduz a parte requerente que tem sido vítima de descontos realizados pela instituição requerida, oriundos de supostos empréstimos consignados aos quais não anuiu.
Em sede de contestação o requerido afirma que os empréstimos foram de fato solicitados pelo autor e que este tinha plena ciência dos valores e da forma dos descontos em contracheque, bem como afirma que decorrem da regular contratação com a instituição financeira.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
O autor alega que não contratou com o réu os empréstimos consignados questionados, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário.
Compulsando os autos, verifico que o banco requerido juntou o contrato questionado pela parte autora, junto com cópia de seus documentos pessoais, não havendo que se falar em nulidade ou anulabilidade quanto a este negócio.
Em relação ao contrato eletrônico apresentado pelo réu na inicial (Id 92939631 – pág. 6), tenho que este afigura-se válido, na medida e que conta com a identificação visual do autor tirado pelo celular (selfie) bem como com comprovante de envio de transferência eletrônica de valores emitido em nome do requerente – Id 92939631 (pág. 8).
Desta forma, o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO AUTENTICADO DEVIDAMENTE, ACOMPANHADOS DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 09135731720228205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 10 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:57
Juntada de Ofício
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24/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 16:04
Audiência Una convertida em diligência para 25/05/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:42
Audiência Una designada para 25/05/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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31/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:42
Audiência Una realizada para 29/03/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:17
Publicado Citação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça - Itaituba-PA Telefone: (93) 3518-9326 – CEP: 68180-060 - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0800538-06.2023.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOSE OLIVEIRA Nome: ANTONIO JOSE OLIVEIRA Endereço: Rua Décima Nona, 840, casa da irmã, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-480 POLO PASSIVO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (PROCURADORIA PJE) Pelo presente, de ordem, fica devidamente CITADO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A por sua Procuradoria, para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, nos termos da legislação em vigor, ficando igualmente INTIMADO (S) para que compareça(m) à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em data e hora abaixo informada, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344).
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 29/03/2023 15:15.
INSTRUÇÕES DE ACESSO Consulte este documento entre outros estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. 1- O comparecimento das pessoas físicas é pessoal à qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. 2- O não comparecimento do(a,s) ré(u,s) à audiência produzirá os efeitos da Revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (lei n° 9.099/95, arts. 18, § 1°, e 20). 3- Eventual não comparecimento deverá ser justificado por atestado médico ANTES da abertura da audiência, o qual deverá elucidar sobre a impossibilidade de locomoção para a audiência, sob as penas da lei. 4-As partes deverão trazer todas as provas que tiverem inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação. 5- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.
Nas causas com valores entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) salários a assistência jurídica é obrigatória. 6- Versando os autos sobre relação de consumo, fica(m) o(a,s) demandado(a,s), desde logo, advertido(a,s) acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 7- Havendo assistência de advogados, os documentos apresentados para as audiências, inclusive procurações e atos constitutivos das empresas, deverão ser escaneados e juntados previamente aos autos do processo virtual pelos respectivos patronos, os quais deverão realizar previamente a sua habilitação nos autos para recebimento de intimações.
Itaituba, 15 de fevereiro de 2023.
GINA DOS REIS SANTOS Secretário(a)/Auxiliar Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos desta Secretaria tramitam no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, os quais estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. -
15/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:11
Audiência Una designada para 29/03/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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14/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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