TJPA - 0801584-94.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:51
Publicado Alvará em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801584-94.2022.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro.
Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA).
Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial. -
21/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:53
Juntada de Alvará
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15/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:38
Decorrido prazo de MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801584-94.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo e de satisfação da obrigação.
Explico.
O tema encontra guarida no artigo 526, § 3º do NCPC.
Vejamos: Art. 526 § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O requerido peticionou ao juízo comprovando o depósito dos valores subconta judicial.
Instado a se manifestar, o requerente concordou com os valores e requereu a expedição de alvará judicial no ID 109191513.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto nos artigos 526, § 3º e 924, II, ambos do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
DECIDO Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o fazendo com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial, informado no ID 108098750, devendo ser expedido um alvará em nome do advogado da parte exequente, da forma como requerido na petição de ID 109191513, já que possui procuração nos autos com poderes para tanto, e arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), 22 de fevereiro de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
23/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801584-94.2022.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO Nome: MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 700, Kitnet D, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Doutor Pedrinho, 79, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Não havendo preliminares do artigo 337 do CPC e nem prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO DANO MATERIAL Em relação ao pleito de dano material, este merece prosperar.
Explico.
Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Segundo a doutrina de direito do consumidor, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de vício do serviço, conforme previsão do artigo 13 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano e assim o fez no caso concreto.
Explico.
Narra a parte autora que em 07/06/2021, realizou a sua inscrição no curso de Educação Física, no período noturno, regime EAD, com data de ingresso no dia 01/07/2021.
Narra que foi impedido pela requerida de realizar o pagamento no último mês (dezembro/2021), totalizando, portanto, o valor pago para a empresa de R$ 1.180,76, e teve o seu acesso às provas bloqueado pela Instituição, ficando impossibilitado de concluir o seu semestre sem qualquer aviso acerca da situação.
Aduz que ao entrar em contato com o setor administrativo da empresa ré para encontrar uma solução tendo como resposta as alegações de que a turma de Educação Física havia sido cancelada sob a justificativa de que não havia a quantidade mínima de alunos, sugerindo a transferência para outro curso ou cancelar a matrícula e pedir o reembolso.
No entanto, ao solicitar o reembolso, já que não conseguiu concluir o semestre por culpa da IES, através do requerimento sob o nº 3917607, realizado no dia 04/01/2022, recebeu devolutiva da IES, se negando a fazer a devolução sob a falsa alegação que a turma ainda estava ativa, conforme demonstra a solicitação de análise de reembolso e negativa de reembolso pela empresa.
Presente o elemento: “conduta”.
Isto porque, verifica-se que o demandado, por sua conduta, ilícita causou prejuízo patrimonial ao autor em decorrência de ato consistente na não restituição do valor pago pelo consumidor ao realizar unilateralmente o encerramento da turma do curso de Educação Física, no período noturno, regime EAD, sob o argumento de que não houve formação de turma em número suficiente de alunos.
Insta esclarecer que, em que pese a tese defensiva da requerida seja válida, no sentido de que as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 53, ampara a extinção de curso acadêmico pelas universidades quando estas julgarem necessário, decorrendo o ato do exercício da autonomia constitucionalmente assegurada, vale ressaltar que, ao deliberar pelo encerramento de um curso, nasce para o fornecedor de serviços educacionais o dever de restituir integralmente o valor pago pelo consumidor, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, postura vedada pelo ordenamento jurídico.
No mais, a própria requerida confessou ser devedora da importância de R$ 1.180,76 (mil cento e oitenta reais e dezenove centavos) em contestação de ID 101165719 - Pág. 3, ou seja, tal fato se tornou incontroverso, portanto, não precisa ser provado.
Conclui-se, portanto, pela existência de conduta comissiva e civilmente ilícita da parte requerida.
Presente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que o reclamado praticou ato ilícito civil e deve, portanto, ser responsabilizado por tal comportamento.
Houve dano material porque a conduta do requerido atingiu o patrimônio corpóreo do autor, causando-lhe um prejuízo financeiro de R$ 1.180,76 (mil cento e oitenta reais e setenta e seis centavos) comprovados nos autos, sendo hipótese de dano emergente.
Presente o elemento: “nexo causal” entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva do requerido, o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação do requerido a pagar danos materiais ao requerente é a medida mais acertada.
DANO MORAL Em relação ao pleito de dano moral, este não merece prosperar.
Explico.
O tema está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerido na forma do 13 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano e assim não o fez no caso concreto.
Explico.
Ausente o elemento: “dano”, na medida em que, conforme farta jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo o autor provar que houve a violação a um direito da personalidade e isso não ocorreu no caso concreto.
Como já dito anteriormente, em que pese a empresa requerida tenha cometido ato ilícito civil de não restituir o valor pago pelo consumidor referente à matrícula e mensalidade do curso de Educação Física na modalidade EAD, tal fato, por si só, não é capaz de ensejar dano moral.
Não há dano moral IN RE IPSA, sendo o ônus probatório do autor, o qual não se desicumbiu de seu ônus.
O autor não provou nos autos que houve ofensa à dignidade da pessoa humana, honra objetiva ou qualquer outro direito da personalidade previsto na Constituição Federal ou no Código Civil.
Não provou que, em decorrência do inadimplemento contratual, tal fato gerou a negativação de seu nome em cadastros restritivos ou que restou impossibilitado de se matricular em outro curso de nível superior.
Nada, simplesmente nada, limitando-se a arguir genericamente que houve a caracterização de danos morais sem, contudo, fundamentar e provar qual o bem jurídico que fora violado.
Houve sim, no caso, mero dissabor, aborrecimento do dia-a-dia, que infelizmente todos que convivem em sociedade estão sujeitos a enfrentar, porém, não houve prova concreta de violação a direitos da personalidade capaz de ensejar dano moral.
Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes (grifo nosso). 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, por serem elementos cumulativos, a ausência de um deles já conduz à improcedência do pedido de dano moral, razão pela qual deixo de enfrentar os demais elementos da responsabilidade civil.
Desta feita, ausente um dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo o pedido de dano moral ser julgado improcedente.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.180,76 (mil cento e oitenta reais e setenta e seis centavos) a título de compensação por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso pelo autor (artigo 389 do CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 do CC e 240 do CPC), por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Prosseguindo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelas razões expostas, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada.
Capitão Poço (PA), 17 de janeiro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801584-94.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 26 dias do mês de setembro de 2023, à hora designada, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, presentes o mm.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Capitão Poço, Dr.
Andre dos Santos Canto, comigo a Auxiliar Judiciário, abaixo identificado, foi aberta audiência nos autos do processo acima epigrafado.
Feito o pregão, Presente o autor MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO acompanhado de seu(a) Advogado(a), Dr(a).
JOSE MARCELO ANSELMO DE OLIVEIRA NETO - OAB PA26664.
Presente o requerido SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, representado pelo preposto, Natacha Aguiar Cimardi CPF: *59.***.*33-17, acompanhado do(a) Advogado(a) Dr(a) Eloisa Queiroz Araújo OAB/PA 20.364.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Ato contínuo, as partes foram instadas à conciliação, que restou infrutífera.
Após, as partes nada requereram a título de produção de provas.
Ato contínuo, o M.M Juiz passou à seguinte DELIBERAÇÃO: façam-se os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento da presente ata, digitada e conferida por mim, ________ (Rômulo Tiago Piedade Soares), Auxiliar Judiciário do Juízo da Comarca de Capitão Poço.
Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
26/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
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22/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:42
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 17:08
Decorrido prazo de MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801584-94.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA ENDEREÇO: Rua Doutor Pedrinho, nº 79, sala 01, bairro: Rio Morto em Indaial/SC, CEP: 89.082-262 DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” movida por MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO contra SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA no bojo do qual pleiteia a condenação da requerida e danos morais e materiais, devido ao cancelamento do curso de graduação que estava cursando na instituição requerida.
Foi determinada a comprovação da condição de hipossuficiência no ID 84926310.
Na petição de ID 87260493, a parte autora requereu a tramitação do feito pelo procedimento dos juizados especiais, previsto na Lei 9.099/95.
Sem pedido de tutela provisória para analisar.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, pois o valor da causa não supera ao teto dos juizados.
Proceda-se a secretaria com retificação da classe processual, para adequá-la ao rito procedimental dos juizados especiais.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo de que a contratação questionada foi realizada de forma regular entre as partes, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, VII do CDC.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para tomar ciência da decisão e para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 26.09.2023 às 10h e 00min, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Fica facultado às partes a realização da audiência de forma virtual, através do LINK abaixo: https://bit.ly/3Lq3RDi A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 04 de maio de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801584-94.2022.8.14.0014 Nome: MARCEJANIO JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 700, Kitnet D, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Doutor Pedrinho, 79, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 ID: DESPACHO 1.
Considera-se intimado o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos um desses três documentos alternativamente: a) três últimos contracheques; b) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou c) última declaração de imposto de renda Pessoa Física para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 98, § 3º do NCPC), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e informar ao juízo se pretende seguir pelo rito da Lei dos Juizados especiais. 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 23 de fevereiro de 2022.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
23/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801028-98.2022.8.14.0012
Raimunda do Carmo da Trindade Batista
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2022 16:48