TJPA - 0808581-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Vistos etc.
Considerando a ausência de pagamento pelo executado e a necessidade de efetivar a tutela executiva, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, DEFIRO A PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES E VEÍCULOS, pelo GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, considerando o Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025 nos seguintes termos: 1.
PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES Com fundamento no artigo 854 do CPC, DETERMINO a penhora eletrônica de valores existentes em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 3.683,65, (TRÊS MIL SEISCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), nos seguintes termos: a) Por meio do SISBAJUD, promova a indisponibilidade de valores depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome do executado GDA EVENTOS EIRELI CNPJ 20.***.***/0001-99 e GDA FORMATURAS LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-37 limitado ao valor supramencionado; Após a resposta, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC; c) Em caso de bloqueio excessivo, proceda-se a liberação do valor excedente, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC. 2.
PENHORA ELETRÔNICA DE VEÍCULOS Com base no artigo 845, § 1º, do CPC, e na ausência de valores DETERMINO a penhora de veículos automotores registrados em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, nos seguintes termos: a) Por meio do sistema RENAJUD, insira restrição judicial sobre a transferência e circulação de todos os veículos de propriedade dos executados acima indicados. b) Após a resposta, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar justificativa fundamentada para eventual liberação da restrição; c) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, para posterior alienação, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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29/12/2024 01:17
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:17
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por GDA EVENTOS EIRELI, no bojo de ação monitória movida por YAGO RICARDO DE MELO MATOS, fundada em inadimplemento de obrigação reconhecida no Termo Aditivo de ID 86566215, firmado entre as partes.
A embargante alega dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, invocando a teoria da imprevisão para pleitear a revisão do contrato, a inexigibilidade de multa e de honorários sucumbenciais, entre outros pedidos.
Em contrapartida, o embargado manifesta-se pela rejeição integral dos embargos, argumentando que a pandemia já era fato conhecido à época da celebração do Termo Aditivo e que a executada não demonstrou a onerosidade excessiva ou o desequilíbrio contratual alegados. É o relatório.
Decido.
A embargante fundamenta seu pedido de revisão contratual na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão, sustentando que as dificuldades financeiras advindas da pandemia de COVID-19 impossibilitaram o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Todavia, o Termo Aditivo que deu origem à obrigação de ressarcimento foi firmado em 26/12/2020, quando os efeitos da pandemia já eram amplamente conhecidos.
Assim, a alegação genérica de imprevisão contratual não se sustenta, pois não há demonstração de que o equilíbrio econômico do contrato foi efetivamente rompido.
Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, a parte embargante, ao alegar cobrança superior ao valor devido, deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No caso, a embargante admite a existência parcial do débito, mas não apresentou o cálculo atualizado, limitando-se a contestar genericamente o montante exigido.
Tal omissão impede a análise da alegação de excesso de execução, conforme dispõe o §3º do referido artigo.
A conduta da embargante, ao invocar dificuldades financeiras e inadimplência reiterada sem comprovação robusta, revela-se incompatível com a boa-fé processual.
Ademais, conforme informado pelo embargado, a embargante mantém atividades profissionais, conforme demonstrado por registros públicos e materiais anexados.
A embargante também pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, mas não comprova insuficiência de recursos financeiros, sendo este requisito indispensável, conforme a Súmula nº 481 do STJ.
Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por GDA EVENTOS EIRELI, determinando o prosseguimento da ação monitória.
Em face disso, converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do crédito.
Após, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Altere-se a Classe e assunto da presente ação no sistema. -
21/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 13:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:08
Expedição de Informações.
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22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:57
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:57
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808581-71.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: YAGO RICARDO DE MELO MATOS REU: GDA FORMATURAS LTDA, GDA EVENTOS EIRELI - ME Nome: GDA FORMATURAS LTDA Endereço: BR 316, 1762, KM 02 EDIF LIVING NEXT OFFICE TORRE 2 SALA 815, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: GDA EVENTOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 2, Ed.Living Next, 8 andar sala 815, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700, I, do CPC/15.
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da parte Requerida, a ser cumprida pelo correio (art. 700, § 7º, c/c art. 264, I, do CPC/15), para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeita à atualização na data do efetivo pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 701, caput, do CPC/15, embora isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC/15).
Informe-se que a parte requerida poderá, alternativamente, opor embargos, no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, caput, c/c 701, §2º, do CPC/15).
A oposição dos embargos suspenderá a eficácia desta decisão no que respeita à expedição do mandado, até o julgamento da presente Ação Monitória neste primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC/15).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021311193105200000082213047 2 TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23021311193144300000082213049 3 ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 23021311193192700000082213050 4 PROCURAÇÃO Procuração 23021311193227300000082213054 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021311193270700000082213055 Decisão Decisão 23021713324142700000082534262 Petição Petição 23030214130329100000083188135 IDENTIDADE Documento de Identificação 23030214130368700000083188137 Certidão Certidão 23071111020703800000091206741 -
24/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:37
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808581-71.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: YAGO RICARDO DE MELO MATOS REU: GDA FORMATURAS LTDA, GDA EVENTOS EIRELI - ME Nome: GDA FORMATURAS LTDA Endereço: BR 316, 1762, KM 02 EDIF LIVING NEXT OFFICE TORRE 2 SALA 815, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: GDA EVENTOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 2, Ed.Living Next, 8 andar sala 815, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Vistos, etc.
Emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos documentos documentos de identificação do autor (art. 320 do CPC).
Belém, 17 de fevereiro de 2023 Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021311193105200000082213047 2 TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23021311193144300000082213049 3 ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 23021311193192700000082213050 4 PROCURAÇÃO Procuração 23021311193227300000082213054 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021311193270700000082213055 -
17/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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