TJPA - 0805986-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052168 [email protected] Número do Processo Digital: 0805986-02.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: ANTARES PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES - PA22224 REU: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: MELQUIZEDEQUE GARCA MONTEIRO - PA16779 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 10 dias úteis, relativamente ao pedido de expedição de alvará de transferência de valores.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FERNANDA SILVA ARAUJO DE SANTIS 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTARES PARTICIPACOES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:56
Decorrido prazo de ANTARES PARTICIPACOES S.A. em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:01
Decorrido prazo de PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:39
Decorrido prazo de PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:39
Decorrido prazo de ANTARES PARTICIPACOES S.A. em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:37
Juntada de identificação de ar
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15/03/2023 17:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 21:41
Juntada de Carta
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTARES PARTICIPAÇÕES S.A. (antiga N.P.G.S.P.E.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A), em desfavor de PROAM PRODUTOS E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA., em que a autora narra que as partes celebraram um contrato de locação não residencial do imóvel localizado na Avenida Rômulo Maiorana, Ed.
Floratta, nº 1670, Apto. 1401-A, Torre Amarilis, bairro do Marco, CEP: 66.093-635, Belém/PA, encontrando-se a ré em débito com os alugueis desde de dezembro de 2022, bem como com taxas de água e gás.
Relata que notificaram extrajudicialmente a requerida nas datas de 09/03/2022, 06/06/2022 e 24/06/2022, acerca do descumprimento das cláusulas contratuais.
Acrescenta ainda que a ré se recusa a aceitar qualquer tipo de renegociação, não querendo pagar nada, alegando ainda que foi ofertada a possibilidade de desocupação amigável sem cobrança de multa contratual, o que foi recusada pela parte ré, tendo sido enviada correspondência a fim de formalizar o verdadeiro desejo de solucionar a lide pela via administrativa, sem, contudo, obter sucesso.
Assim, requerem a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte para que o juízo decrete o despejo liminar da ré, pois sua permanência no imóvel apenas faz aumentar o montante devido.
Relatei.
Passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, o rol do art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, sendo possível antecipar a tutela nas ações de despejo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) Ocorre que, no caso dos autos, não houve a adequada demonstração a respeito da situação de urgência e perigo indispensável à concessão da tutela.
Além disso, concedida a tutela não haverá como ser restaurada a situação fática anterior ao provimento, cuja condição é vedada pelo §3º do art. 300 do CPC.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar de despejo, uma vez que a prova documental até agora produzida não é suficiente para formar convicção a respeito da narrativa da situação de perigo.
Ademais, apresenta-se razoável aguardar o exercício do direito de defesa por parte da ré, com a ressalva de que a matéria poderá ser novamente apreciada depois de obedecido o contraditório.
Cite-se a locatária PROAM PRODUTOS E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. para, querendo, responder ao pedido de rescisão, o pedido de cobrança e/ou purgar a mora (art. 62, inciso II da lei n.º 8.245/91), no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada do AR aos autos, sob pena de ser decretada a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.344 do NCPC).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 62, inciso II, alínea “d” da lei n.º 8.245/91).
Por fim, uma vez que o §2º do art. 1046 do NCPC esclarece que as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis permanecem em vigor, aplicando-se supletivamente o novo código, anoto ser desnecessária a designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, pois o prazo para apresentação da defesa e/ou purgação da mora seria adiado para depois da audiência de conciliação, atrasando o rito da ação de despejo.
Intime-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
23/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 22:36
Conclusos para decisão
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06/02/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 22:34
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 14:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/02/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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