TJPA - 0802778-58.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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21/10/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:50
Juntada de despacho
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09/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 22:11
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 22:09
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:04
Decorrido prazo de ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 12:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802778-58.2022.8.14.0070 AUTOR: Ministério Público DENUNCIADO: ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS, nascido em 18/07/1974, brasileiro, natural de Abaetetuba, filho de Andio do Socorro dos Santos e Maria Auxiliadora dos Santos, residente e domiciliado na Rua Siqueira Mendes, nº 169, bairro Algodoal, neste município.
CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33 da Lei 11.343/2006.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso a pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “que na manhã de 03 de agosto de 2022, por volta de 10h, uma guarnição da Polícia Militar em ronda pelo bairro Algodoal, ocasião em que avistaram em atitude suspeita na Rua Siqueira Mendes, o denunciado ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS, o qual estaria entregando a uma terceira pessoa uma sacola.
Com a aproximação dos policiais, o indivíduo não identificado empreendeu fuga, nesse momento foi localizado em poder do acusado uma sacola plástica contendo 05 (cinco) porções da erva seca prensada conhecida por “MACONHA”; 03 (três) porções da substância conhecida por “OXI”; 03 (três) porções pequenas da mesma substância entorpecente (ID 74528899 - Pág. 5); e a quantia em dinheiro no valor de R$331,00 (trezentos e trinta e um reais).
O denunciado foi preso em flagrante e apresentado à Autoridade Policial, ocasião em que usou seu direito constitucional ao silêncio (ID 74528900 - Pág. 4).
O Laudo Toxicológico Definitivo presente nesta exordial, descreve que o material apreendido com o denunciado se tratava de: 186,3 g (cento e oitenta e seis gramas e três decigramas) da substância conhecida por “COCAÍNA”; e 473,3 g (quatrocentos e setenta e três gramas e três decigramas) da erva seca prensada conhecida por “MACONHA”.
O denunciado era considerado foragido da justiça desde 24/03/2022, por não retornar à casa penal para o término do cumprimento de sua pena, após o fim do benefício de licença para tratamento de saúde autorizado pelo Juízo das Execuções Penais (anexo).
Assim sendo, existem robustas e incontestáveis provas de autoria, conforme se testifica pelas provas até então produzidas, e de materialidade, a teor do referido termo, portanto, traduz justa causa na presente persecução criminal.” Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID. 90641166).
A Denúncia foi recebida no dia 14/04/2023 (ID. 90806859) Na instrução criminal realizada foram ouvidas as testemunhas e realizada a qualificação e interrogatório do réu ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS.
Laudo toxicológico definitivo juntado (ID. 77811151) Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, respeitosamente, requerendo de CONDENAR o DENUNCIADO ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS em virtude de ter cometido o CRIME do artigo 33 da Lei 11.343/06.
A defesa, por sua vez, requereu PRELIMINARMENTE a nulidade na produção de provas e nulidade da busca pessoal pela ausência de fundadas razões.
No mérito, que seja julgado totalmente improcedente a denúncia e ABSOLVER o réu por não existir provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, a desclassificação para o uso próprio de drogas.
Em caso de condenação, em sede de dosimetria da pena, seja a pena-base fixada no mínimo legal, bem como requer a fixação do regime o mais brando possível.
Certidão de antecedentes criminais.
Em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos.
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS E DA BUSCA PESSOAL Embora a Defesa alegue ilegalidade da busca pessoal, sustentando ausência de justificativa suficiente ou ausência de fundada suspeita para a prática do ato, a tese não prospera, porquanto, conforme consta dos autos, especialmente as declarações colhidas em juízo, a prisão em flagrante de Andio se deu após ele ter sido visto por uma guarnição da Polícia Militar que estava em ronda, na proximidade do endereço do acusado, momento em que Andio entregava uma sacola, na qual foi encontrada a droga apreendida nos autos, a uma terceira pessoa que empreendeu fuga do local.
Portanto, o contexto fático anterior à busca pessoal de Andio, dadas as circunstâncias ora relatadas não se tratava de mera suspeita, ao contrário, permitiu-se a conclusão acerca da ocorrência de crime pelo denunciado, pelo que restou demonstrada justa causa para a abordagem e revista pessoal, cuja diligência resultou na apreensão da droga e dinheiro, conforme descrita na exordial acusatória e confirmada durante a instrução.
Não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 – Lei de Drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE Verifico que a materialidade se encontra plenamente demonstrada por meio do Boletim de ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente; Laudo de exame pericial toxicológico definitivo com a conclusão de que da análise das substâncias apreendidas, obteve-se o resultado POSITIVO para substância para a substância química Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, tratando-se de 01 (um) saco plástico incolor, contendo 03 (três) porções de substância petrificada de coloração amarelada, sem embalagem, pesando no total 166,6 g (cento e sessenta e seis gramas e seis decigramas); 03 (três) pequenas embalagens, sendo 01 (uma) confeccionada com plástico incolor, amarrada com plástico da mesma cor, 01 (uma) confeccionada com plástico azul, amarrada com plástico da mesma cor e 01 (uma) confeccionada com plástico verde, amarrada com plástico cinza, todas contendo substância petrificada de coloração amarelada, pesando no total 19,7 g (dezenove gramas e sete decigramas), bem como se obtiveram resultado POSITIVO para substância T.H.C (Tetrahidrocannabinol), vulgarmente conhecida por “Maconha”, tratando-se de 05 (cinco) embalagens, sendo 04 (quatro) confeccionadas papel filme PVC e 01 (uma) confeccionada com plástico incolor, todas contendo erva seca prensada, pesando no total 473,3 g (quatrocentos e setenta e três gramas e três decigramas).
DA AUTORIA O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
No presente caso, o material entorpecente foi encontrado com o denunciado, sendo 05 (cinco) porções da erva seca prensada conhecida por “MACONHA”; 03 (três) porções da substância conhecida por “OXI”; 03 (três) porções pequenas da mesma substância entorpecente; e a quantia no valor de R$331,00 (trezentos e trinta e um reais).
Desse modo, tenho que as provas constantes dos autos comprovam que o réu praticou conduta que se amolda ao núcleo do tipo penal, qual seja: trazer consigo, consumando-se, portanto, o fato criminoso.
Não obstante a negativa de autoria do acusado, em juízo, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva, pois vejamos: A testemunha RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DIAS, policial militar, relatou que a guarnição estava em patrulhamento pela Bairro do Algodoal, quando avistaram o acusado e realizaram a abordagem deste, que foi encontrado na posse de substância entorpecente, as quais carregava em uma sacola.
Que pelas características que a droga estava, o acusado parecia ter acabado de receber a substância minutos antes.
Não recorda se foi apreendido dinheiro com o acusado.
A testemunha RONALDO FAYAL DE FREITAS, policial militar, sobre os fatos em apuração, declarou que, a guarnição estava em patrulhamento, quando abordaram o acusado e encontraram em sua posse uma quantia de substância entorpecente.
Que quando avistou a polícia, o acusado tentou adentrar em sua residência, mas conseguiram pegar o acusado antes dele entrar.
Que no momento dos fatos a esposa do acusado estava na casa.
Que o acusado disse que pegou a droga com uma pessoa e que iria revender.
Que não se recorda se foi encontrada drogas dentro da casa do acusado, mas recorda que encontraram drogas em posse do acusado.
Que olharam por baixo das casas vizinhas, mas que não foi encontrada drogas.
A informante EDILENE PEREIRA DA SILVA, companheira do acusado, relatou que estava na residência do casal no momento da abordagem policial.
Que o acusado estava lanchando, no cômodo da cozinha, quando se depararam com 4 policiais já estavam dentro da casa.
Que perguntaram de armas e drogas, e chagaram a quebraram alguns móveis da casa.
Que os policiais passaram cerca de 2h dentro de sua casa.
Que a depoente tem uma malharia do outro lado da rua de sua casa, sendo que os policiais a levaram, algemada, até a malharia para revistar.
Após voltaram para a sua casa e os policiais mandaram a depoente e o acusado virarem de costa para a parede, momento que a depoente pensou que os policiais iriam lhe matar.
Que viu um policial passar para o quintal e quando voltou, disse “tá aqui, vocês falaram que não tinham nada” (sic).
Que os policiais tiraram madeira do assoalho de sua casa e não encontraram nada.
Que não pediram autorização para entrar na casa e nem pediram para acompanhar a revista.
Que o quintal de sua casa é aberto.
Que a depoente e sua filha foram ameaças, inclusive, um policial que viu a filha da depoente chorando, a ameaçou dizendo que, a partir daquele dia não era para ela ir para a escola, pois se fosse, iria fazer vergonha para ela, pois o policial tira plantão na escola “Estela Maria” que a filha depoente estuda.
Que a partir desse dia, sua filha não frequentou mais escola.
Que após esses fatos, a depoente passou tomar vários remédios, pois ficou com traumas.
Que não fez denuncia na corregedoria a respeito dos policiais porque eles a ameaçaram de morte, bem como sua família, inclusive, a depoente mudou de endereço, sendo que há três dias, estava na malharia e viu os mesmos 4 policiais, passarem na frente de sua casa olhando.
Em interrogatório, o acusado ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS negou os fatos a si imputados.
Que estava dentro de sua residência, cuidando de sua cirurgia.
Que o interrogado estava dentro de sua casa, lanchando, quando os policiais adentraram no imóvel e o prenderam, procurando por drogas e armas.
Que foi ameaçado de morte pelos policiais, os quais também danificaram a residência do interrogado e móveis da casa.
Que atualmente está passando por problemas de saúde, como psicológico e pressão alta.
Que não estava na rua e nem em posse de droga, pois não se envolve com droga.
Que não conhecia os policiais.
Que não apresentaram nenhum mandado de busca para entrar em sua casa.
Que os policiais colocaram o interrogado e sua esposa de frente para a parede, momento que o interrogado pensou que iriam matá-los.
Que escutou um policial gritar dizendo “tá aqui, tá aqui, tá falando que não tem, tá aqui olha” (sic).
Que apareceram com a sacola de drogas, mas não sabe de onde veio.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) “PROVA CRIMINAL - Depoimento de policial responsável pela prisão - Admissibilidade - Ânimo inexistente de incriminar o réu - Credibilidade do relato - Ausência de razão concreta para suspeição - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.”(Apelação Criminal n. 168.650-3 - Matão - Relator: Jarbas Mazzoni - CCRIM 1 - V.U. - 06.03.95). “Ressalto que não existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha.
Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais civis, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes.
Ao contrário, tem os funcionários públicos a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente”. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº. 0355425-27.2009.8.26.0000, Rel.
Desembargador Marco Antônio Marques da Silva).
Ademais, no caso concreto, os policiais militares ouvidos em juízo não eram conhecidos do acusado e não há informação/alegação de eventual animosidade entre os agentes públicos e o réu, logo, não se pode concluir que haveria nítida intenção destes (policiais militares), em prejudicar o réu.
O depoimento das testemunhas de acusação acima mencionadas, possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
No que toca as declarações prestadas pela companheira do acusado, sra.
EDILENE PEREIRA DA SILVA, ouvida, em juízo, como informante, sem prestar o compromisso de dizer a verdade, é de se observar fortes suspeitas de ver este acusado se eximir de sua responsabilidade.
No mais, sua narrativa destoa das demais provas dos autos, pelo que não se mostram capazes de levantar qualquer dúvida em favor do acusado, de modo a possibilitar uma absolvição.
Dessa forma, por ser isolada do acervo probatório, não há como acolher a versão apresentada pelo réu ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS em ato de autodefesa.
Importa ressaltar que embora o ora acusado alegue não ter envolvimento com venda de drogas, pelo que se infere de sua certidão de antecedentes criminais, ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS responde por outro procedimento criminal por tráfico de drogas e falsa identidade (autos 0800448-45.2021.8.14.0031), em decorrência de sua prisão em flagrante ocorrida em 17 de maio de 2021, no município de Moju, ocasião em que teria sido flagrado, transportando, em um automóvel, os seguintes objetos: 01 invólucro plástico com “maconha”, 02 pequenos invólucros contendo “maconha”, 01 invólucro contendo “cocaína”.
Também foi apreendido em posse do Andio a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 01 relógio de pulso; 01 cordão dourado e 01 aliança dourada.
Ademais, Andio teria se apresentado com nome falso, em razão de que se encontrava foragido e com mandado de prisão preventiva em aberto, naquele momento.
Registra-se ainda que nos autos de nº 0800448-45.2021.8.14.0031 o acusado ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS obteve-se, em 08/10/2021 o benefício da substituição da prisão preventiva por domiciliar, a qual foi revogada, pelo juízo de Moju (em 08/05/2023), bem como restabelecido o decreto de prisão preventiva contra ele, ante a sua nova prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, ora em análise.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando a autoria e materialidade do crime plenamente demonstrados.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 PARA O ARTIGO 28.
A Defesa, em suas razões, alega/requer, a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o crime do artigo 28, ambos da Lei no 11.343/2006, argumentando para tanto que a intenção do réu não era fazer a mercancia e as circunstância do fato conduzem a caracterização do delito de posse de droga para consumo pessoal.
Como disse em linhas atrás, há credibilidade nas palavras dos policiais, bem como não se vislumbra qualquer contradição nos depoimentos colhidos, ou que de qualquer forma queiram prejudicar o réu.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o réu incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando demonstrado a autoria e materialidade do crime.
NO INCIDÊNCIA DO §4o, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 O disposto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso em tela, vê-se que o acusado possui contra si, sentença condenatória transitada em julgado, referente à prática de crime de mesma natureza (tráfico de drogas) e responde a outros processos criminais, conforme certidão inclusa nos autos.
Logo, não pode gozar do benefício previsto no §4o do art. 33 da Lei 11343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Deve ser reconhecida a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I c/c art.64, I, ambos do CP), pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais o acusado registra condenção transitada em julgado.
CONCLUSÃO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS, acima qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DAS PENAS Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No mais, atesto que culpabilidade da ré é comum ao tipo penal; quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu possui sentença condenatória transitada em julgada pelo crime de roubo, ou seja, registra antecedentes criminais, todavia, isto não será considerado na pena base a fim de se evitar bis in idem; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual nada se tem a valorar.
Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente, razão pela qual nada se tem a valorar; os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal; as consequências não foram danosas, e não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso; a natureza da substância deve ser considerada desfavorável, eis que se trata de entorpecente de MACONHA e COCAÍNA, sendo esta última que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que provoca dependência de forma rápida; a quantidade apreendida também lhe é desfavorável eis que se trata de mais de 600 g de drogas, sendo o total de 186,3 g de Cocaína e o total 473,3 g, razão pela qual está circunstância não prejudica a acusado.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Na segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual elevo a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 816 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime inicial fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2, alínea ‘a’ c/c §3 do mesmo artigo do CPB, eis que se trata de pessoa reincidente.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO O acusado está preso provisoriamente desde o dia 03 de agosto de 2022 o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, em virtude da pena aplicada.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, em especial, pela necessidade da garantia da ordem pública, eis que se trata de pessoa reincidente que vem reiterando na conduta criminosa.
Ademais, ele respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
DISPOSIÇÕES FINAIS Decreto o perdimento dos valores apreendidos (Num.
Num. 73280983 - Pág. 13), tendo em vista que estes são provenientes do tráfico de entorpecentes (art. 63 da lei de 11.343/06).
Certificado o Trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2) Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução. 4)Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. 5) Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6) Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
31/08/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:20
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 20:57
Decorrido prazo de BRUNA LORENA LOBATO MACEDO em 02/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0802778-58.2022.8.14.0070 Juíza de Direito: Pamela Carneiro Lameira Data: 29 de maio de 2023, às 09:00 horas.
Promotor de Justiça: Dra.
BRUNA REBECA PAIVA DE MORAES Acusado: ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO - OAB PA20477 Presente: Testemunha MP: 1.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DIAS 2.
RONALDO FAYAL DE FREITAS 3.
IZAQUE SILVA NOQUEIRA Testemunha de Defesa: 1.
EDILENE PEREIRA DA SILVA Ausentes: Testemunha MP: 1.
IZAQUE SILVA NOQUEIRA - PM Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas presentes: 1.
Raimundo Nonato Rodrigues Dias, policial militar, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 2.
Ronaldo Fayal de Freitas, policial militar, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 3.
Edilene Pereira da Silva, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 4.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório de ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS, nascido em 18/07/1974, brasileiro, natural de Abaetetuba, filho de Andio do Socorro dos Santos e Maria Auxiliadora dos Santos, residente e domiciliado na Rua Siqueira Mendes, nº 169, bairro Algodoal, Abaetetuba/PA, atualmente encontra-se custodiado, ratificou seus dados pessoais, conforme informados na denúncia, conforme videoconferência.
Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou e dispensou a oitiva da testemunha IZAQUE SILVA NOQUEIRA, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa que se manifestou e requereu a revogação da prisão preventiva, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O acusado em seu interrogatório alegou que estaria se sentindo mal, nervoso e com indícios de pressão alta, nesse sentido determino que imediatamente após a sua audiência seja conferido os sinais vitais para verificar esta situação junto à equipe médica da Casa Penal e defiro o pedido da Defesa a fim de que conste nos autos a juntada dos protocolos de saúde que vem sendo realizados com o acusado, tendo em vista que a defesa sustentou que este reiteradamente vem passando pelos serviços médicos, com devida instabilidade a respeito da sua saúde.
Com relação ao segundo documento, fixo como prazo para a Casa Penal o prazo de 02 (dois) dias para remessa do documento.
Vistas ao Ministério Público com a juntada da documentação solicitada para apresentação de parecer sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva e posteriormente para apresentação de Alegações Finais.
Dou por encerrada a instrução.
Após, voltem autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Manuelle Quaresma, auxiliar judiciário, digitei esta ata.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
19/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 09:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
05/06/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 09:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
27/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0802778-58.2022.814.0070.
ACUSADO: ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 06 DE JUNHO DE 2023, às 09:00 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/41HgDDV Abaetetuba-PA, 20 de abril de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
20/04/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:33
Recebida a denúncia contra ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*77-43 (REU)
-
13/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 05:31
Decorrido prazo de ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNA LORENA LOBATO MACEDO em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:04
Publicado Notificação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802778-58.2022.8.14.0070 Denunciado(s): ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS, nascido em 18/07/1974, brasileiro, natural de Abaetetuba, filho de Andio do Socorro dos Santos e Maria Auxiliadora dos Santos, residente e domiciliado na Rua Siqueira Mendes, nº 169, bairro Algodoal, neste município CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/06 DECISÃO I.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/CONVERSÃO EM DOMICILIAR 1.
ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS, através de advogado (a) constituído (a), requereu a revogação de prisão preventiva ou a substituição por PRISÃO DOMICILIAR. 2.
Instado a se manifestar, a(o) representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. 3.
Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação. 4.
No presente caso, há elementos concretos a justificar a decretação/manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, consistente no fato de que o denunciado possui antecedentes criminais e figurava como foragido nos autos da execução penal que tramita em seu desfavor, circunstâncias a denotarem a periculosidade do agente, assim como a probabilidade de reiteração delitiva. 5.
No tocante a conversão da preventiva em domiciliar, por motivo de doença do denunciado, entendo que assiste razão o órgão Ministerial, que por sua vez, sustentou haver fundados indícios de reiteração da prática delitiva, visto o requerente encontrava-se foragido após o fim do benefício de prisão domiciliar para tratamento de saúde, quando foi flagrado, supostamente, em via pública, comercializando droga. 6.
Além disso, importante ressaltar que a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente. 7.
In casu, por ora, não vislumbro demonstrada a impossibilidade de tratamento médico estabelecimento prisional. 8.
Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, bem como a SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR postulado em favor de ANDIO DO SOCORRO DOS SANTOS, já devidamente qualificados, por entender que a prisão preventiva, ainda é necessária para garantia da ordem pública, instrução processual e futura aplicação da lei penal.
II.
DA NOTIFICAÇÃO: 1.
Notifique (m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir(em) preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir e arrolar(em) até 5(cinco) testemunhas (art. 55 e §1º da Lei 11.343/2006). 2.
Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido acima, nomeio antecipadamente o defensor público vinculado a esta vara para oferecê-la em igual prazo, concedendo-lhe vista dos autos. 3.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá ser notificado no endereço constante na Denúncia, caso já tenha sido posto em liberdade, na ocasião do cumprimento do mandado. 4.
Estando o(a/s) acusado(a/s) em liberdade, eventualmente frustrada a notificação, em razão de sua não localização, dê-se vistas ao RMP para fornecer o endereço atualizado do(a)(s) acusado(a)(s).
Informado o novo endereço proceda, a secretaria, o necessário para notificação do(s) denunciado(s) no novo endereço. 5.
Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, caso haja droga apreendida por estes autos, determino a destruição da substância entorpecente, a ser executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado. 6.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
Oficie-se. 7.
Deverá o(a) Diretor(a) de Secretaria providenciar a juntada aos autos das certidões criminais de praxe. 8.
Oficie-se a casa penal para que informe a este juízo acerca do estado de saúde do custodiado, bem como se ele vem recebendo o atendimento e os medicamentos necessários a sua condição de saúde. 9.
Após apresentação de DEFESA PRÉVIA, voltem-me os autos conclusos 10.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
16/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 07:53
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2022 22:47
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2022 11:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/08/2022 07:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/08/2022 22:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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