TJPA - 0804131-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ELZE MIRA FARO GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ELZE MIRA FARO GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:31
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BRADESCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente com pedido liminar em desfavor de ELZE MIRA FARO GOMES, igualmente identificada nos autos, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69.
Concedida a medida liminar requerida, realizou-se a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que o autor narra que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor VOLKSWAGEN GOL CINZA, placa QEY4347, com cláusula de alienação fiduciária, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora regularmente comprovada através do protesto/notificação.
Dispõe o decreto-lei n.º 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
No caso em comento, a ré não apresentou resposta no prazo de quinze dias da publicação do despacho de ID 78270108, de modo que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário já se consolidou.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/69.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
16/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ELZE MIRA FARO GOMES em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 09:51
Decorrido prazo de ELZE MIRA FARO GOMES em 02/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:51
Decorrido prazo de ELZE MIRA FARO GOMES em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:59
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
05/04/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800463-62.2022.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Ana Vitoria dos Santos Oliveira
Advogado: Maria dos Anjos dos Santos Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 12:10
Processo nº 0802778-58.2022.8.14.0070
Andio do Socorro dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Bruna Lorena Lobato Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0807674-58.2021.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Breno Oliveira
Advogado: Eliezer Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2021 07:31
Processo nº 0000274-04.1996.8.14.0045
Banco do Brasil SA
Paulo Roberto Melo Carneiro
Advogado: Pedro Cruz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 12:43
Processo nº 0805986-02.2023.8.14.0301
Antares Participacoes S.A.
Proam Produtos e Servicos da Amazonia Lt...
Advogado: Melquizedeque Garca Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 16:32