TJPA - 0800190-42.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 10:44
Audiência Oitiva de Testemunha realizada conduzida por LUCAS DO CARMO DE JESUS em/para 05/08/2025 09:00, Vara Única da Justiça Militar.
-
05/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2025 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de MAURO JORGE ALVES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA PINTO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA PINTO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MAX WILLIAM OLIVEIRA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MAX WILLIAM OLIVEIRA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:39
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA PINTO em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:33
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA TORRES em 17/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 13:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
05/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
02/07/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800190-42.2023.8.14.0200 DESPACHO Chamo o feito a ordem para corrigir o despacho de ID 146013673, para consignar que a audiência será dia 05/08/2025, às 09h00min, e não dia 05/08/2026, como equivocadamente foi anotado no aludido provimento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
18/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:58
Audiência de Oitiva de Testemunha redesignada para 05/08/2025 09:00 para Vara Única da Justiça Militar.
-
11/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA TORRES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:26
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:21
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:35
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:44
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 17/06/2025 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
09/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:31
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 29/10/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
21/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:55
Audiência Oitiva de Testemunha cancelada para 07/05/2024 13:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:35
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 07/05/2024 13:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
29/03/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:16
Recebida a denúncia contra MAURO JORGE ALVES JUNIOR - CPF: *00.***.*18-60 (DENUNCIADO)
-
14/03/2023 14:12
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2023 12:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
10/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2023 03:44
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:05
Juntada de Petição de denúncia
-
27/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
25/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém PROCESSO Nº 0800190-42.2023.8.14.0200 FLAGRANTEADO: MAURO JORGE ALVES JUNIOR TIPIFICAÇÃO: Art. 157 §2º, 177 e 233 parágrafo único todos do CPM.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou a MM.Juíza sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares sem monitoramento e sem fiança.
O Advogado do autuado requereu a concessão de liberdade provisória, e solicitou a unificação dos processos distribuídos que versam sobre os mesmos fatos do presente procedimento.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a me manifestar acerca da necessidade da prisão preventiva do flagrado.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia antecipada só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
Na hipótese vertente, DEIXO DE CONVERTER A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA de MAURO JORGE ALVES JUNIOR, porquanto não verifico a necessidade da prisão cautelar, ante a ausência de fundamentos que justifiquem a conversão para a medida extrema, revelando-se como suficiente e necessária, ao menos nesse momento processual, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, a prisão preventiva do flagrado não se mostra indispensável ao restabelecimento da tranquilidade e paz no seio social, na medida em que não vislumbro abalo social nem mesmo risco concreto de que ele, solto, venha a cometer outros crimes, mesmo porque as medidas cautelares que serão estabelecidas importam num contra estímulo à reiteração de atos dessa natureza, além de não constar registro de antecedentes criminais em seu desfavor.
Ademais, não percebo risco fundado de que, em liberdade, possa fugir ou causar embaraço à livre produção probatória, ou, de qualquer modo, comprometer a busca da verdade, até porque o flagrado tem endereço fixo nesta comarca.
Em face do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao nacional MAURO JORGE ALVES JUNIOR, já qualificado nos autos, mediante o compromisso de: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades; c) informar qualquer alteração de endereço; d) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo; e) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00 e nos dias de folga, salvo se vier a exercer trabalho noturno devidamente comprovado; O descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB.
Comunique-se a autoridade policial da presente decisão, bem como para que conclua o inquérito policial em tempo legal (art. 10, do CPP).
Dê-se ciência da presente decisão ao BEP- Batalhão Especial Penitenciário da Policia Militar.
Considerando que o autuado informou que sofreu agressão no ato de sua prisão, oficie-se a Corregedoria da Policia Militar para as providências que entender cabíveis.
Quanto ao pedido de unificação dos processos distribuídos que versam sobre os mesmos fatos, deixo de analisar no momento por entender que o mencionado pedido deve ser analisado pelo Juízo competente para processar e julgar o feito.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário e observando as cautelas legais, devendo o feito ser distribuído a Justiça Militar competente em razão da matéria para processar e julgar o feito em questão.
Belém(PA), 22 de fevereiro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista- Plantão Criminal -
22/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:37
Juntada de Informações
-
22/02/2023 11:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
22/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 19:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804548-80.2021.8.14.0051
Sacha Guilherme Coelho Felicio
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2021 11:07
Processo nº 0803178-98.2021.8.14.0008
Antonio Felicio da Silva
Advogado: Maria Selma Ramos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 16:50
Processo nº 0802087-03.2023.8.14.0040
Valdineia Pereira dos Santos
Banco Ole Consignado
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 16:00
Processo nº 0800503-33.2022.8.14.0072
Ridalvo Gabriel Macena Rocha
Ridevaldo Rocha Barros
Advogado: Jose Willian Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 19:18
Processo nº 0800164-98.2021.8.14.0140
Cachoeira do Piria - Delegacia de Polici...
Pedro Alves Neto
Advogado: Rogerio Ferreira dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 13:26