TJPA - 0804548-80.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/09/2023 11:21
Decorrido prazo de SACHA GUILHERME COELHO FELICIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:39
Publicado Alvará em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SACHA GUILHERME COELHO FELICIO em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804548-80.2021.8.14.0051 REQUERENTE: SACHA GUILHERME COELHO FELICIO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente ao saldo remanescente requerido pelo autor, conforme extrato no ID 99988264.
Ademais, verifico que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado, considerando ser o valor solicitado, conforme manifestação do ID 99280666.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$2.555,85 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 07:14
Juntada de Decisão
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06/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 02:14
Publicado Alvará em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804548-80.2021.8.14.0051 REQUERENTE: SACHA GUILHERME COELHO FELICIO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação, conforme extrato no ID 99586240.
Verifico que a parte exequente concorda com o valor depositado, o qual resta incontroverso, bem como alega pagamento parcial, conforme manifestação de ID 99280666.
Sendo assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$2.525,00 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais), devidamente corrigida, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Considerando a petição da parte exequente no ID 99280666, alegando pagamento parcial do montante devido, INTIMEM-SE AS EXECUTADAS GOL LINHAS AÉREAS S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAREM O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo de ID 99280666, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, HAVENDO CONCORDÂNCIA, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos e, consequentemente, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, observando-se as cautelas de praxe.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:57
Juntada de Decisão
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29/08/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:19
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804548-80.2021.8.14.0051 REQUERENTE: SACHA GUILHERME COELHO FELICIO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente, no ID 97817291, requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA GOL LINHAS AÉREAS S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo de ID 97817298, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/07/2023 07:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:27
Decorrido prazo de SACHA GUILHERME COELHO FELICIO em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:41
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804548-80.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: SACHA GUILHERME COELHO FELICIO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Tratam-se os autos de ação indenizatória na qual o autor alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas, junto à empresa ré, para o trecho São Paulo - Santarém. 2.
Aduz, no entanto, que o voo teria sido alterado, causando diversos aborrecimentos. 3.
Pelo acima exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Afasto as preliminares de mérito arguidas, sendo ambas as empresas prestadoras do serviço, uma como vendedora direta, que aufere lucro sobre a venda, outra companhia aérea prestadora do serviço.
Ademais, prevalece o CDC como norma especial, sendo o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NO EMBARQUE DE VÔO DOMÉSTICO - PASSAGEIRO QUE AGUARDA VÁRIAS HORAS ATÉ QUE SE EFETIVE O EMBARQUE - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Devido o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, em decorrência de problemas técnicos enfrentados pela companhia aérea, é obrigado a aguardar várias horas até o embarque. 2.
Os danos morais, por serem subjetivos, independem de prova nos autos, sendo presumidos. 3.
Apresentando-se o quantum debeatur equilibrado em relação aos fatos, efeitos da sentença e situação de fortuna das partes, impõe-se o improvimento do recurso. 4.
Unânime. (Apelação Cível nº 0010.04.002481-1, Turma Cível do TJRR, Rel.
Cristóvão Suter. j. 17.08.2004, DPJ 20.08.2004).
Em inversão do ônus da prova, consoante o §3º do referido artigo, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída quando o mesmo provar (ou seja, ônus do fornecedor), que inexiste o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Agrava a situação o fato do adiamento não ter sido devidamente comunicado, das empresas não terem efetuado nenhum esforço para amenizar os danos e os ânimos, sem comprovação de qualquer assistência dada pelas empresas.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento dos autores, bem como evitar nova conduta igual por parte das rés, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), diante do atraso em mais de 5 horas.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE as empresas Reclamadas a: 1.
PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 25 de junho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/06/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 23:00
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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17/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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17/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0804548-80.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: SACHA GUILHERME COELHO FELICIO - RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - Advogado do(a) RECLAMADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PA28020-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 17/03/2023 11:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 278 105 694 46 Senha: BdHMzb Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
KELRY EMILLY REBELO MARANHÃO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
16/02/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:45
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 05:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:13
Decorrido prazo de SACHA GUILHERME COELHO FELICIO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 07:37
Juntada de Certidão
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27/09/2022 07:37
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
10/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 03:20
Decorrido prazo de SACHA GUILHERME COELHO FELICIO em 04/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 22:49
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/02/2022 22:46
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:07
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/05/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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