TJPA - 0808561-24.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 13:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:14
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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03/12/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:16
Processo Reativado
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28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:11
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS REIS em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:27
Decorrido prazo de REIMON DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:08
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:11
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS REIS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808561-24.2022.8.14.0040 Réu: MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA, YURI DOS SANTOS REIS Ação Penal – artigos 121, §2º, II c/c art. 14, II e art. 288 ambos do CP SENTENÇA O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, já qualificados nos autos, pela prática dos delitos capitulados no Art. 121, §2º, II c/c art. 14, II e art. 288 ambos do CP.
Relata a denúncia: “Narra a peça policial que embasa a presente denúncia que, no dia 09/04/2022, por volta de 01h35min, a polícia militar foi acionada para averiguar uma situação de um baleamento no final da Rua Marcos Freire, o qual populares informaram que ouviam gritos de socorro de uma área próxima ao rio e que o indivíduo informava que estava baleado.
Ao chegarem ao local, a guarnição utilizou uma canoa de um morador local para atravessar o rio até a outra margem, realizando o resgate da vítima.
Em oitiva policial, a vítima DAVID DA SILVA SOUSA, relatou que na data dos fatos, por volta de 21h00, estava próximo ao supermercado verdurão quando foi abordado por um veículo modelo GOL/PRATA, com três pessoas, sendo o motorista caracterizado como “BRANCO, LOIRO” e os outros os indivíduos que estavam na parte de trás do veículo se tratava de ARTHUR, vulgo menor e KAUÃN.
Que os indivíduos que estavam no banco do passageiro estavam armados com revólver calibre 38 e que ambos desceram do veículo, apontaram a arma em direção a sua cabeça e o jogaram dentro do veículo.
Afirmou que seguiram em direção ao Bairro Primavera, chegando próximo a uma igreja, desceram do veículo e seguiram para o final da rua sendo levado para dentro de um matagal, sendo que ARTUR começou a falar que a vítima pertencia FACÇÃR DO CV- COMANDO VERMELHO e que ao negar pertencer a referida facção, ARTUR desferiu um tiro de arma de fogo em sua barriga.
Declarou que no momento em que foi atingido se jogou dentro do rio e que em seguida os indivíduos teriam ido embora.
A vítima fez o reconhecimento pessoal em sede policial, reconhecendo ARTUR, vulgo MENOR, como sendo MAXSUEL CANDIDO DA SILVA, autor do disparo e KAUÃN como sendo YURI DOS SANTOS REIS (ID 76125486 – pág. 03).
Até o presente momento a terceira pessoa envolvida, que estaria conduzindo o veículo não foi identificada.
Em oitiva policial, o acusado YURI DOS SANTOS REIS, declarou que só falará em juízo.
Em oitiva policial, o acusado MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA, negou envolvimento na tentativa de homicídio, como negou conhecer a vítima.
Declarou conhecer YURI e afirmou que já foram presos juntos, confessou também que comercializa drogas no residencial Alto Bonito e que o mesmo não é faccionado.
Ao ser questionado se já usou um veículo Gol ou similar, Cor Prata, o mesmo afirmou conhecer o UBER de prenome ELSON que dirige um ONIX, prata, que já teria sido preso com o mesmo.
O UBER citado no interrogatório de MAXSUEL foi identificado como sendo ELSON DA SILVA PEREIRA e este não possui as características especificadas pela vítima, e o mesmo em depoimento negou envolvimento no crime em tela. (...).” Recebida a denúncia em 14/10/2022 (ID. 79395078 - Pág. 1).
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (ID 89772308) mas, posteriormente, requereu o seu desentranhamento (ID 93098759 - Pág. 1) Os réus foram citados (ID 83761759 e ID 83761776) e apresentaram resposta escrita (ID. 80245907).
Audiência de instrução (ID. 89829701, 91664332 e 93505930), onde foram ouvidas as testemunhas, e realizado o interrogatório dos réus.
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos réus.
Em sede de Alegações Finais, a defesa de RICARDO SILVA E SILVA requereu a ABSOLVIÇÃO dos réus, subsidiariamente requer a IMPRONÚNCIA. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apuração do delito capitulado no Art. 121, §2º, II c/c art. 14, II e art. 288 ambos do CP supostamente praticado por MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS.
Assim apregoa o Artigo 413 do Código de Processo Penal: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”. (GRIFO NOSSO) Para a Pronúncia, é necessário e suficiente que o Juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ex vi do Art. 413, do Código de Processo Penal, vez que se trata de um juízo de admissibilidade.
Passo à análise do caso quanto à materialidade e autoria.
Apesar de que o juiz não deve se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a redação do art. 413, §1º do CPP, e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo o magistrado manifestar-se acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
O mesmo ocorre em relação às teses levantadas pela defesa, que devem ser abordadas apenas superficialmente, sob pena de influenciar na valoração dos jurados e, consequentemente, subtrair do Júri o julgamento do litígio.
Nesse passo, existindo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, deverá o juiz sumariante pronunciar o réu para que o Tribunal do Júri aprecie a questão (em respeito à competência constitucional do Tribunal Popular).
Antes de passar a análise do mérito, passo a analisar o pedido de desentranhamento apresentado pela defesa.
Em audiência de instrução e julgamento a defesa apresentou requerimento de desentranhamento dos documentos ID 65261239 fl. 6, ID 65261244 (depoimento da testemunha Elson, prestado em outro processo), por acreditar que foram juntados erroneamente no processo.
Requer o desentranhamento das cópias juntadas no ID 76128050 por completo e ID 76128053 fl. 1.
Quanto ao pedido de desentranhamento entendo que não merece acolhimento, muito embora o depoimento da testemunha em sede policial não diga respeito, necessariamente, aos fatos narrados nos autos, foi colhido no momento da prisão dos réus, pois a testemunha também estava junto no momento.
A testemunha ouvida nos IDS questionados pela defesa também foi ouvido em sede judicial, além disso, importante destacar que não houve qualquer demonstração de prejuízo pela defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento.
Dito isso, passo a analisar a materialidade, indícios de autoria e qualificadoras.
Da Materialidade.
A materialidade é indiscutível e está comprovada nos autos pelos documentos e depoimentos colhidos em juízo.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Dos Indícios de Autoria.
No que concerne à autoria, para que haja a Pronúncia, esta não precisa estar provada.
Não se faz indispensável certeza da ação criminosa praticada pelo acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra, ou outras circunstâncias.
No presente caso entretanto, durante a fase judicial não se produziu qualquer prova que se apontasse a autoria aos réus.
A testemunha REGIOMAR HERCULES narrou em juízo que estavam dando apoio a uma guarnição do GTO que atravessaram o rio de cano e resgataram a vítima.
Que quando chegaram ao local dava para ouvir o grito da vítima pedindo socorro, que a vítima estava do outro lado do rio.
O rio estava cheio nesse dia e os integrantes do GTO atravessaram o rio com uma canoa.
Que a vítima relatou que o levaram até a beira do rio atiraram e ele conseguiu se jogar na água.
Que pelo relato da vítima, os tiros seriam em razão de rixa de facções.
A testemunha ELSON DA SILVA PEREIRA narrou em juízo que foi detido com os nacionais, quando fazia uma corrida por fora do aplicativo 99.
Que para ter um melhor retorno financeiro fazem a corrida por fora do aplicativo.
Que estava fazendo uma corrida para Maxsuel, que eles foram até o encontro de Yuri, que também entrou no carro e no caminho foram detidos.
Que Maxsuel ligou no dia para o depoente e disse que precisava ir comprar um remédio, que era por volta de 23h30.
Que o depoente foi buscar Maxsuel e foram até a farmácia.
Que na saída de lá Maxsuel disse que queria ir comprar um cigarro, momento em que encontraram Yuri.
Que foram abordados pela polícia, que encontraram armas no veículo e todos foram detidos.
Que o depoente não percebeu que estavam armados.
Que os três foram agredidos pelos agentes que efetuaram a detenção.
Que no dia dos fatos não estava fazendo corrida para os réus.
Que soube desse fato através das redes sociais.
Por sua vez, a testemunha JOSEVAN DOS SANTOS PEREIRA narrou em juízo que estavam de serviço na noite quando receberam um pedido de apoio por parte da guarnição de Hercules.
Que se deslocaram até a beira do rio Parauapebas e escutaram gritos de socorro por parte da vítima que se encontrava na outra margem do rio.
Além disso, a testemunha LEANDRESON MOURA DINIZ narrou em juízo que foram acionados pela viatura da área, solicitando apoio.
Que tinha um nacional gritando de dentro do rio, pedindo socorro.
Que foram dar apoio para a viatura, momento em que encontraram o Sgt.
Hércules e o indivíduo estava gritando do outro lado do rio.
Que conseguiram pegar uma canoa com um morador que tinha próximo e encontraram a vítima agarrada em uma árvore.
Que a vítima narrou que alguns indivíduos o pegaram no Cidade Jardim e levaram para a beira do rio.
Que a vítima levou um tiro e conseguiu se jogar na água.
Que 4 indivíduos o teriam sequestrado e levado para o rio.
Que a vítima repassou as características dos 4 nacionais que o levaram e as informações foram repassadas para a Polícia Civil, que depois tomou conhecimento da prisão dos nacionais.
Que não recorda da vítima ter falado nome dos nacionais que praticaram o crime.
Por fim, a testemunha JOAO FELIPE DE JESUS FERNANDES narrou em juízo que receberam informações de que havia uma pessoa pedindo socorro às margens do rio.
Que uma testemunha informou que havia ouvido um disparo quando começou a ouvir a vítima pedir socorro.
Que foram até o local e pediram apoio de outras viaturas para salvar a vítima.
Em seu interrogatório judicial o réu YURI DOS SANTOS REIS optou por permanecer em silêncio.
Em seu interrogatório judicial o réu MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA optou por permanecer em silêncio.
Sendo assim, nenhuma das testemunhas foi capaz de descrever os autores do fato apurado nos presentes autos.
A vítima não foi ouvida em juízo e as testemunhas ouvidas somente narraram sobre o momento em que a vítima foi socorrida.
Desta forma, seguindo o que prevê a lei e o entendimento jurisprudencial do STJ no AgRg no AREsp 513153 MG 2014/0108484-0, diante da ausência de indícios de autoria a impronúncia é a única saída possível.
Impede anotar que, nos termos do artigo 409, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova investida acusatória, desde que ainda não extinta a punibilidade e desde que surjam novas provas acerca da autoria.
Pelo que foi exposto, IMPRONUNCIO os réus MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, com fulcro no art. 414 do CPP, por inexistirem indícios suficientes de autoria.
INTIMEM-SE Ministério Público, e Advogada de defesa (este por meio do DJE).
INTIMEM-SE os réus.
Caso não sejam localizados, INTIME-SE por edital.
Considerando o teor da presente sentença, determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Serve a presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 27 de julho de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
01/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:04
Juntada de Alvará de Soltura
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01/08/2023 11:03
Desentranhado o documento
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01/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:31
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para YURI DOS SANTOS REIS (REU) (Nº. 814000008).
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31/07/2023 14:50
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA - CPF: *50.***.*45-86 (REU) (Nº. 814000008).
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28/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:43
Proferida Sentença de Impronúncia
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20/07/2023 15:20
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:18
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:32
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:33
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:40
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 24/04/2023 23:59.
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22/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 14:54
Juntada de Informações
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27/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 09:49
Juntada de Informações
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18/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 13:34
Juntada de Informações
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08/05/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808561-24.2022.8.14.0040 Réu: MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 26 (vinte e seis) dias do mês 04 (abril) de 2023 (dois mil e vinte e três) às 08:32h, na sala de audiência da 2ª Vara Criminal, onde se achava presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, comigo, HIANA SOUZA DIAS, estagiária, ao final assinado.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR.
Presentes os acusados MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, representados pela sua causídica Dra.
HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO - OAB PA 28.409.
Ausente a testemunha DAVID DA SILVA SOUSA, arrolada pelo MP.
Ocorrências: Aberta audiência por videoconferência via sistema TEAMS, foi dada a palavra à Defesa que se manifestou pelo desentranhamento de alguns documentos quais acredita terem sido juntados erroneamente (Fls.6 - Id 6526-1239, Id 6526-1244 – Inteiro, Id 7612-8050 e Id 7612-8053 Fls.1).
A defesa dos réus MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, por meio de sua advogada requereu a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas da prisão, conforme termos gravados em anexo.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de revogação das prisões preventivas.
Registro que durante a audiência o Ministério Público informou novo endereço da vítima/testemunha DAVID DA SILVA SOUSA (Id nº 91643875).
Decisão da MM.
Juíza: a) Trata-se de pedidos de revogações das prisões preventivas dos réus MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, por meio de sua advogada.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou contrário aos pedidos.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).
No caso em comento, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do acusado, posto que em liberdade, apresenta motivo que poderá vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública.
Em outros termos, a custódia do agente, na presente data, interessa à persecução. “A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como a gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa Depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios.
A medida constritiva, então, requer a existência de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris, que se representa a demonstração da prática de um crime e de indícios de autoria na pessoa do investigado, e, ainda, o periculum in mora, onde se faz necessário demonstrar que a liberdade do agente oferece risco à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, Art. 312).
Os acusados devem ser mantidos fora do convívio social, posto que visando acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência de crime cometido contra o patrimônio, há de se registrar, o elevado número de ocorrências deste tipo nesta cidade.
Contudo, tal eventualidade na segregação não implica o necessário esgotamento prévio, aguardando-se a demonstração da ineficiência de uma medida diversa da prisão para somente depois decretá-la.
Basta, apenas, a verificação no evento posto para a decretação. “Não se pode olvidar que todo o tratamento jurídico em torno das medidas cautelares, implica um juízo valorativo de urgência e necessidade; dependendo do caso concreto, não se concebe que haja uma trajetória de ascendência entre a substituição, cumulação, para enfim, se chegar à prisão preventiva.
Presentes os requisitos da preventiva e havendo de modo fundamentado a inadequação da substituição ou cumulação, poderá ser diretamente decretada a prisão preventiva” (in: Liberdade Provisória e outras medidas cautelares).
Ante o exposto e mais do que dos autos consta INDEFIRO os pedidos e MANTENHO as prisões preventivas de MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, posto estar presente um dos motivos ensejadores previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal.
Deliberação em audiência: I - Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 DE MAIO DE 2023 às 10h00 II - Intimados os presentes da audiência ora redesignada.
III - Intime-se a testemunha DAVID DA SILVA SOUSA, para audiência ora redesignada, no endereço informado pelo Ministério Público (Id nº 91643875).
IV – Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto à manifestação da Defesa em relação ao desentranhamento dos documentos (Fls.6 - Id 6526-1239, Id 6526-1244 – Inteiro, Id 7612-8050 e Id 7612-8053 Fls.1).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 26 de abril de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
04/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:00
Juntada de Informações
-
18/04/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808561-24.2022.8.14.0040 Réu: MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês 03 (MARÇO) de 2023 (dois mil e vinte e três) às 10:18h, na sala de audiência da 2ª Vara Criminal, onde se achava presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, comigo, HIANA SOUZA DIAS, estagiária, ao final assinado.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR.
Presentes os acusados MAXSUEL CANDIDA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, representados pela sua causídica Dra.
HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO - OAB PA28409.
Presentes as testemunhas ELSON DA SILVA PEREIRA, SGT PM HÉRCULES, JOÃO FELIPE DE JESUS FERNANDES; JOSEVAN DOS SANTOS PEREIRA e LEANDRESSON MOURA DINIZ, arroladas pelo Ministério Público.
Ausente a testemunha DAVID DA SILVA SOUSA E SGT PM S.
BARROS, arrolada pelo MP.
Presentes os acadêmicos de direito da faculdade Fadesa: Weslayne Dhalen Cavalcante Barbosa CPF *37.***.*01-70; Luiz Hyan Silva da Silva *52.***.*60-39; Raissa Marques de lima *53.***.*98-70; Islaene santos Cavalcante *20.***.*35-02; Beatriz de Brito Sobral Cpf *69.***.*47-04; Maria das Dores Monteiro dos Santos *94.***.*46-87; Juscelino Gomes da Silva 129793093-20; Lara Joice da Silva e Silva *41.***.*94-69; Elisângela Souza de jesus *09.***.*07-74; João Victor Ribeiro Vieira *31.***.*54-54; Millene Antonia Moraes Santos *45.***.*68-55; Caio da Silva Oliveira – *61.***.*97-58; Antônia Francisca Pinheiro de Oliveira Viana *14.***.*67-22; Petterson Cordeiro CPF 936 664 702 20; Vanessa do Socorro da Silva Monteiro, Douglas Gonçalves da Silva 24.183.888-5, Tiago sousa lima *60.***.*07-91.
Ocorrências: Aberta audiência por videoconferência via sistema TEAMS, foram ouvidas as testemunhas ELSON DA SILVA PEREIRA, SGT PM HÉRCULES, JOÃO FELIPE DE JESUS FERNANDES; JOSEVAN DOS SANTOS PEREIRA e LEANDRESSON MOURA DINIZ, do Ministério Público.
Dada a palavra ao Ministério Público para manifestar acerca das testemunhas ausentes DAVID DA SILVA SOUSA e SGT PM S.
BARROS, o MP insiste na oitiva da testemunha DAVID DA SILVA SOUSA ausente.
Após as oitivas das testemunhas, a defesa dos réus MAXSUEL CANDIDA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, por meio de sua advogada requereu a revogação da prisão preventiva conforme termos gravados em anexo.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido da Defesa.
Decisão da MM.
Juíza: a) Trata-se de pedidos de revogações das prisões preventivas dos réus MAXSUEL CANDIDA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS por meio de sua advogada.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou contrário aos pedidos.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).
No caso em comento, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do acusado, posto que em liberdade, apresenta motivo que poderá vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública.
Em outros termos, a custódia do agente, na presente data, interessa à persecução. “A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como a gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa Depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios.
A medida constritiva, então, requer a existência de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris, que se representa a demonstração da prática de um crime e de indícios de autoria na pessoa do investigado, e, ainda, o periculum in mora, onde se faz necessário demonstrar que a liberdade do agente oferece risco à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, Art. 312).
Os acusados devem ser mantidos fora do convívio social, posto que visando acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência de crime cometido contra a vida, há de se registrar, o elevado número de ocorrências deste tipo nesta cidade.
Contudo, tal eventualidade na segregação não implica o necessário esgotamento prévio, aguardando-se a demonstração da ineficiência de uma medida diversa da prisão para somente depois decretá-la.
Basta, apenas, a verificação no evento posto para a decretação. “Não se pode olvidar que todo o tratamento jurídico em torno das medidas cautelares, implica um juízo valorativo de urgência e necessidade; dependendo do caso concreto, não se concebe que haja uma trajetória de ascendência entre a substituição, cumulação, para enfim, se chegar à prisão preventiva.
Presentes os requisitos da preventiva e havendo de modo fundamentado a inadequação da substituição ou cumulação, poderá ser diretamente decretada a prisão preventiva” (in: Liberdade Provisória e outras medidas cautelares).
Ante o exposto e mais do que dos autos consta INDEFIRO os pedidos e MANTENHO as prisões preventivas de MAXSUEL CANDIDA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, posto estar presente um dos motivos ensejadores previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal.
Deliberação em audiência: I - Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 DE ABRIL 2023 às 09h00 II - Intimados os presentes da audiência ora redesignada.
III – Vistas ao Ministério Público para apresentar novo endereço da testemunha DAVID DA SILVA SOUSA.
Vindo novo endereço da testemunha, INTIME-SE a mesma para a audiência ora redesignada.
IV – Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
A audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Nada mais havendo, dispensadas as assinaturas das partes e demais presentes em razão de o ato ter sido realizado por videoconferência, foi o presente termo encerrado.
Eu....................., HIANA SOUZA DIAS, estagiária, o digitei e subscrevi.
Parauapebas/PA, 29 de março de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
14/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
28/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:11
Juntada de Informações
-
26/02/2023 01:12
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808561-24.2022.8.14.0040 Réu: MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO 1.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Verifico que não houve qualquer mudança fática na situação dos réus, permanecendo presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
Como já foi mencionado anteriormente nos autos, é verificada a presença do fumus comissi delicti, principalmente pela existência de indícios de autoria nos autos, pelas declarações da vítima, provas testemunhais e documentais constantes no bojo do processo.
Bem como é verificada a presença do periculum in libertatis, tendo em vista que as circunstâncias do fato demonstram a inadequação ou insuficiência de eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Sendo importante destacar que estamos os dois denunciados já respondem a outros processos criminais, demonstrando que a medida cautelar também se faz necessária como forma de evitar reiterações delituosas.
A medida cautelar se faz necessária para a manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, por isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS MAXSUEL CANDIDA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II e art. 288, ambos do CP, tendo como acusado (s) MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA e YURI DOS SANTOS REIS, devidamente qualificado (s) nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Em sede de resposta à acusação a defesa dos denunciados suscitou nulidade do reconhecimento em sede policial.
Ocorre que, como se sabe o reconhecimento pode ser realizado em sede judicial, diante do crivo do contraditório e ampla defesa para que só assim possa ser proferido eventual édito condenatório ao réu, dessa forma, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade no procedimento policial apontado, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28 DE MARÇO DE 2023, às 09h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intimem-se os Réus: MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMM.
YURI DOS SANTOS REIS, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CADEIA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS.
Oficie-se à Polícia Militar, requisitando as testemunhas: I.
SGT PM Hércules; II.
SGT PM S.Barros; III.
SD PM De Jesus; IV.
CB PM J.
Santos; V.
CB PM Moura.
Oficie-se à SEAP para que providencie o necessário para a participação dos denunciados na audiência designada.
Expeça mandado de intimação para a vítima e testemunha arroladas pelo Ministério Público.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
A audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 14 de fevereiro de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
14/02/2023 17:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
14/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 01:26
Decorrido prazo de MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:26
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS REIS em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:32
Recebida a denúncia contra MAXSUEL CANDICA DA SILVA SOUSA - CPF: *50.***.*45-86 (AUTOR DO FATO) e YURI DOS SANTOS REIS (AUTOR DO FATO)
-
07/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/09/2022 11:59.
-
27/09/2022 05:00
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 02/09/2022 18:00.
-
10/09/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:52
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2022 15:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/08/2022 22:39
Audiência Custódia designada para 30/08/2022 08:40 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
30/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:53
Juntada de Informações
-
29/08/2022 13:21
Juntada de Informações
-
25/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:09
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 12:20
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 09:44
Expedição de Mandado de prisão.
-
12/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/07/2022 13:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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