TJPA - 0800164-98.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800164-98.2021.8.14.0140 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: PEDRO ALVES NETO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de PEDRO ALVES NETO, pela prática do delito do art. 180, §3º do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu proposta de transação penal em favor de Pedro, propondo a prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, totalizando R$ 2.284,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais), de forma parcelada em 05 (cinco) prestações, a ser depositado na conta do juízo, a qual foi aceita pelo autor do fato e homologada pelo Magistrado, conforme ID. 133307043.
Certificado nos autos o pagamento do valor relativo ao cumprimento da transação, ID 140822096.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento da transação penal pela beneficiada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PEDRO ALVES NETO e, por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 76, §4º, da Lei 9.099/95, não sendo fornecida qualquer certidão positiva de antecedentes criminais quanto a este fato, exceto para fins do Art. 76, §2º, II da Lei 9.099/95.
Após, certificado o necessário e com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
22/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 13:20
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de PEDRO ALVES NETO - CPF: *41.***.*42-27 (REU)
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09/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Receptação culposa] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PEDRO ALVES NETO Processo nº 0800164-98.2021.8.14.0140 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE TRANSAÇÃO PENAL Aos 06 dias do mês de dezembro de 2024, às 09h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA.
Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos (as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM Juiz de Direito titular da comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A membra do Ministério Público, Rafaela Valentim Aragão; O autor Pedro Alves Neto, acompanhado do advogado constituído, Bel.
Rogério Ferreira dos Santos Carvalho, OAB/PA 35.259.
Ocorrências: Inicialmente, o MM.
Juiz passou a explicar o motivo da presente audiência ao autor do fato presente, e a possibilidade de ser beneficiado com a transação penal oferecida pelo representante do Ministério Público, sendo formulada a seguinte proposta: O pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, equivalente a R$ 2.284,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais), de forma parcelada em 05 (cinco) prestações, sendo a primeira parcela no valor de R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) com vencimento para o dia 06 de janeiro de 2025 e os seguintes boletos no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ato seguinte, o autor do fato Pedro Alves Neto confirmou a possibilidade de realizar o pagamento a conta do juízo, o que foi anuído por seu advogado.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA: 01.
Assim, considerando que o autor do fato preenche os requisitos e as condições previstas no art. 76, § 4.º da Lei n. º 9.099/95 HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL para o autor do fato PEDRO ALVES NETO. 02.
Considerando a oferta e a aceitação da transação penal, expeça-se a Secretaria os boletos, anexando aos autos. 03.
Decorrido o vencimento do último boleto - 06/05/2025 - certifique-se se o valor consta na conta judicial, anexando extrato da subconta. 04.
Após o cumprimento da obrigação, verificando o seu integral cumprimento, façam-me os autos conclusos para a destinação à instituição pertencente ao município de Santa Luzia do Pará/PA, ficando desde já extinta a punibilidade, caso haja a sua confirmação. 05.
Caso negativo, dê-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 06.
DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o regular cumprimento.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 03 -
11/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:36
Homologada a Transação
-
09/12/2024 12:20
Audiência Preliminar realizada para 06/12/2024 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
06/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:50
Audiência Preliminar designada para 06/12/2024 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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20/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital PEDRO ALVES NETO - CPF: *41.***.*42-27 (REU)
-
11/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:41
Decorrido prazo de PEDRO ALVES NETO em 21/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo nº 0800164-98.2021.8.14.0140 Denunciado: PEDRO ALVES NETO, brasileiro, paraense, natural de Mão do Rio/PA, RG 7718923 PC/PA, CPF nº *41.***.*42-27, nascido em 28/07/1998, filho de Jailson Mendes Alves e Letrice Rodrigues da Silva e Jailson Mendes Alves, residente e domiciliado em EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
Capitulação penal: Artigo 180, § 3º do CPB.
DECISÃO 1.
Considerando que o acusado PEDRO ALVES NETO está em local incerto e não sabido, e, em face do teor da Súmula 351 do STF que dispõe que “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”, diante disso, determino à secretária judicial, a realização de consulta no sistema INFOPEN/BNMP/PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o acusado faz parte da população carcerária do Estado ou responde a outra ação penal. 2.
Em caso negativo, expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que o acusado compareça em juízo ou constitua advogado para esse fim. 3.
Cientifique-se o denunciado de que: a) terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do comparecimento em juízo, pessoalmente ou por advogado, para responder as acusações por escrito (artigos 394, §4º, e 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal). b) caso não compareça em juízo nem constitua advogado, façam-me os autos conclusos para suspensão. 4.
Ultrapassado os prazos do edital, não havendo apresentação de defesa(s) preliminar(es), certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 5.
Atualize as certidões de antecedentes e primariedades criminais do acusado. 6.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Serve o presente como mandado/ofício/edital de citação.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 3918/2022-PG (Assinado com certificação digital) -
14/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:16
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:49
Audiência Transação Penal realizada para 18/11/2022 09:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
17/10/2022 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:41
Audiência Transação Penal designada para 18/11/2022 09:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
15/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:49
Audiência Transação Penal realizada para 03/06/2022 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
22/03/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2022 08:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/02/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:28
Audiência Transação Penal designada para 03/06/2022 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
07/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:44
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 08:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/09/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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