TJPA - 0803178-98.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:25
Expedição de RPV.
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08/07/2025 13:17
Deferido o pedido de ANTONIO FELICIO DA SILVA - CPF: *87.***.*75-91 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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25/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:14
Processo Reativado
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23/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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26/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0803178-98.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FELICIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, providencio a intimação do autor, na pessoa de sua advogada, através do Diário da Justiça, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido Id n.º 99184244 protocolado pelo requerido INSS.
Barcarena, 5 de setembro de 2023.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
05/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803178-98.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELICIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ANTONIO FELICIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados.
A perícia médica foi realizada sob o id 86177599 e confirmou as alegações sustentadas pelo autor, sugerindo seu afastamento pelo prazo de cento e oitenta dias.
Instado a se manifestar, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ofereceu proposta de acordo com id 88151581.
O autor juntou a petição com id 89725216, concordando com os termos da proposta e requerendo a homologação do acordo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 doCC/2002 Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Expeça-se o necessário.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.R.I.
Barcarena, 24 de maio de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta Auxiliar Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
02/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:38
Homologada a Transação
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24/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0803178-98.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO FELICIO DA SILVA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - para que se manifestem quanto ao laudo retro protocolado pelo sr.
Perito.
Barcarena/PA 22 de fevereiro de 2023 EDNALDO SILVA CORDEIRO Auxiliar de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
22/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/12/2022 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/11/2022 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2022 23:59.
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06/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
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02/11/2021 23:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 16:50
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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