TJPA - 0802078-41.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S.A. contra a sentença de ID 142511291 que julgou procedentes os pedidos autorais.
A embargante alega que a sentença possui contradição na fundamentação da decisão judicial, bem como ausência de fundamentação adequada conforme o artigo 489, §1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O reexame da causa com o consequente rejulgamento da lide é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
O banco sustenta que a sentença teria incorrido em contradição ao afirmar que a parte autora não trouxe aos autos documentos comprobatórios dos descontos alegados, tendo juntado apenas o "Histórico de Empréstimo Consignado", enquanto posteriormente a decisão reconheceu a procedência dos pedidos com base nos "históricos de crédito de ID 86602020 – Pág. 3", que demonstrariam tanto descontos referentes ao cartão de crédito consignado quanto informações sobre a reserva de margem consignável.
Contudo, a alegada contradição não se sustenta.
A análise cuidadosa da fundamentação da sentença revela que o julgamento se pautou na ausência de comprovação, por parte do réu, da existência de contratação válida por parte da autora.
O ônus probatório competia ao banco demonstrar que houve manifestação de vontade da consumidora para a contratação do cartão de crédito consignado com RMC, o que não foi satisfatoriamente cumprido, conforme expressamente consignado na decisão.
A sentença não se baseou exclusivamente nos documentos trazidos pela autora, mas sim na ausência de elementos probatórios por parte do réu que comprovassem a legitimidade da contratação.
O julgamento considerou que o banco não trouxe "qualquer elemento que comprove efetivamente que a autora teve ciência e consentiu com a contratação", não apresentando "termo de adesão assinado pela autora ou outro documento semelhante, nem trouxe faturas que demonstrassem a efetiva utilização do cartão".
Quanto à alegação de ausência de fundamentação nos moldes do artigo 489, §1º, III e IV do CPC, observa-se que a decisão apresentou fundamentação suficiente e adequada.
A sentença enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, explicando claramente os motivos pelos quais os pedidos foram julgados procedentes.
A fundamentação não se limitou a motivos genéricos que poderiam justificar qualquer decisão, mas analisou especificamente as circunstâncias do caso concreto.
A distinção feita na sentença entre os descontos do cartão de crédito consignado e a Reserva de Margem Consignável (RMC) demonstra o cuidado técnico na análise da questão, esclarecendo que ambos os institutos, embora relacionados, possuem naturezas distintas, conforme a Instrução Normativa INSS/PRESI 138/2022.
O pedido de efeitos infringentes aos embargos de declaração, embora tecnicamente possível quando o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, não encontra respaldo no caso concreto, uma vez que não se verifica a existência dos vícios alegados que justificariam tal providência.
Portanto, considerando que a sentença apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo analisado adequadamente as provas dos autos e os argumentos das partes, não se vislumbra a existência de contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A decisão judicial observou os ditames constitucionais e legais de fundamentação, atendendo aos requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Haja vista interposição de apelação (ID nº 145135181), intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO SA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a autora, que é pensionista, alega ter constatado em seu benefício descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) efetuados pelo banco requerido, os quais afirma desconhecer a origem.
A requerente sustenta que jamais autorizou tais descontos para RMC junto à instituição financeira demandada.
Postula, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão indeferindo a gratuidade e concedendo prazo de 05 dias para recolhimento, ID nº 86701425.
Petição informando a interposição de agravo de instrumento, ID nº 87316720.
Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ID nº 88474780.
Parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença, ID nº 90345702.
Em segunda instância, o recurso foi provido para desconstituir a sentença e determinar a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência, ID nº 96979129.
Com o retorno dos autos, o réu apresentou contestação, ID nº 98509589, e a autora apresentou réplica à contestação, ID nº 98587171.
Intimada a comprovar a hipossuficiência nos termos da decisão monocrática, a parte apresentou novamente réplica a contestação, petição ID nº 100171066.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou o recolhimento das custas processuais, ID 105531601.
Petição informando a interposição de agravo de instrumento, ID nº 106411697.
Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ID nº 106865647.
Parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença, ID nº 108699631.
Em segunda instância, o recurso foi provido para anular a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito em sua regularidade, com a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ID nº 133233791.
Com o retorno dos autos, o réu peticionou informando que a contestação já foi apresentada nos autos no ID nº 98509589.
Em réplica a parte autora rebate as teses defensivas, reafirma os pedidos (ID nº 141951625).
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
De mais a mais, o juiz é o destinatário primordial da prova, sendo esta produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, e sendo as provas que estão nos autos suficientes ao deslinde do feito, desnecessário o alongamento do litígio. 2.1.
Das Preliminares 2.1.1.
Da carência da ação – ausência de interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
A ré alega que não foi procurada para resolver o conflito antes do ajuizamento da ação, de maneira que restaria ausente a resistência à pretensão autoral.
No entanto, o interesse processual não se caracteriza pela necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis antes de se ingressar na justiça.
O que caracteriza o interesse de agir é a presença do binômio necessidade-adequação.
No caso em apreço, uma vez que a pretensão autoral está ancorada numa suposta ilegalidade, ou seja, em uma ação/omissão que não deveria ocorrer, a necessidade da prestação jurisdicional já se faz presente.
O fato de a autora não ter procurado primeiro a ré para resolver o conflito, no caso em tela, não é suficiente para descaracterizar a necessidade da ação.
Ainda mais porque, se é ilegal, a cobrança dos valores sequer deveria ter ocorrido.
Ora, seria penalizar duplamente a autora se, além de sofrer a cobrança indevida, ainda coubesse a ele ter de ir explicar à ré a ilegalidade de sua conduta. 2.1.2.
Da impugnação à concessão de gratuidade de justiça O banco requerido impugnou a concessão de gratuidade da justiça deferida à parte requerente.
Como é cediço, o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, tampouco automático, admitindo-se seu indeferimento, assim como sua revogação ex officio, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
O § 2º, do art. 99, do novo Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Conforme documentos acostados nos autos a autora recebe benefício previdenciário do INSS no valor de R$1.212,00 (documento ID nº 86602018), sendo esta sua única fonte de renda, o que comprova a hipossuficiência financeira da requerente, sobretudo à luz dos contornos fáticos subjacentes à lide.
Ademais, tem-se que a pretensão do requerido não merece acolhimento, inclusive porque conforme preceitua o art. 100 do CPC, aquele que impugna o benefício da justiça gratuita deve provar, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Do que se infere dos autos, observo que não cuidou o réu em demonstrar a capacidade da demandante em arcar com as custas do processo.
Destarte, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça à parte autora. 2.2.
Do Mérito Narra a parte autora, em sua inicial, que foi surpreendida com a constatação de que seu benefício previdência vinha sofrendo descontos em favor do réu, com os quais não havia autorizado.
Relata que não aderiu ao serviço de cartão de crédito consignado com RMC junto ao banco réu, tratando-se de contratação fraudulenta.
Quanto ao litígio instaurado, a celeuma que reveste os autos é saber se os descontos promovidos pela parte demandada são legítimos ou não, bem como a relação jurídica celebrada entre o réu e a autora são existentes e válidos.
O réu, por sua vez, defende a validade dos descontos, alegando ainda que a autora teria realizado adesão ao cartão de crédito consignado com RMC – contrato nº 20219002008000188000.
Ocorre que o requerido não demonstrou nos autos que houve a adesão da autora ao cartão de crédito com RMC, sequer juntou aos autos termo de adesão assinado pela autora ou outro documento semelhante, nem trouxe faturas que demonstrassem a efetiva utilização do cartão.
Diante do exposto, adianto que a pretensão autoral deve prosperar, haja vista que o réu não trouxe qualquer elemento que comprove efetivamente que a autora teve ciência e consentiu com a contratação, ônus probatório que competia à ré e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Assim, considerando a ausência comprovação de manifestação de vontade por parte da autora, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico (cartão de crédito consignado com RMC – contrato nº 20219002008000188000), com o cancelamento definitivo da averbação no benefício previdenciário da demandante.
Nesse diapasão, constatado o vício do negócio jurídico, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe, retornando as partes ao status quo ante.
Necessário pontuar, contudo, que os descontos relativos ao cartão de crédito consignado, classificados como operações de consignação efetuadas com cartão de crédito, não se confundem com a “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC”, que consiste em reserva de crédito, e não efetivo desconto, conforme Instrução Normativa INSS/PRESI 138/2022.
Como se verifica nos históricos de crédito de ID 86602020 – Pág. 3, houve descontos referentes ao cartão de crédito consignado bem como a informação sobre a reserva de margem consignável, razão pela qual procede o pedido de restituição de valores formulado pela demandante.
Quanto à repetição do indébito, entendo que o pedido não merece acolhida.
A devolução deverá ocorrer de forma simples, afastando-se a dobra, uma vez que não restou demonstrada a má-fé do réu, tampouco se verificou nos autos violação à boa-fé objetiva.
Trata-se, portanto, de devolução simples dos valores indevidamente descontados, suficiente para recompor os prejuízos sofridos pela autora.
Ainda considerando os argumentos acima, tenho que é devido danos morais à parte autora.
Denota-se ainda do feito, que a autora possui atualmente 64 anos de idade, pensionista, sendo que o desconto mensal no importe de R$ 35,57 de forma indevida tem o condão de acarretar danos à autora, uma vez que se revela ilegítima a cobrança realizada, ante a ausência de contrato que a justifique, haja vista que o requerido não trouxe nos autos o instrumento contratual respectivo, como já consignado (art. 373, II do CPC).
Os danos morais aqui arbitrados advêm da conduta da ré que, diante da ausência de prova da existência do contrato, não poderiam ter feito desconto nos proventos, verba alimentar.
Aflora palpável o constrangimento sofrido injustamente pela postulante.
Contudo, tenho que o instituto em epígrafe deve se nortear pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o malfadado enriquecimento sem causa da parte.
Sendo assim, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os danos morais a serem pagos em solidariedade à parte autora. 2.3.
Da Litigância de má-fé De acordo com o artigo 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que: 1) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 2) alterar a verdade dos fatos; 3) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 4) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 5) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 6) provocar incidente manifestamente infundado; 7) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Ausentes quaisquer um dos requisitos acima mencionados, incabível impor ao demandante a multa por litigância de má-fé.
No caso em questão, a despeito da alegação do réu de que “a parte autora ajuíza a presente ação com base em fatos que não condizem com a realidade e para buscar indenização que sabe ser indevida”, tal situação não ficou caracterizada, posto que o réu sequer comprovou nos autos que o autor é contratou efetivamente o empréstimo.
Dessarte, rejeito o pedido de condenação do suplicante por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO entabulada na exordial, para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº. 20219002008000188000, celebrado com o Banco Bradesco S.A., e determinar o cancelamento definitivo da averbação no benefício previdenciário da demandante; (b) condenar a ré a ressarcir as quantias indevidamente cobradas e descontadas no benefício da parte autora, a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, cujo valores serão apurados em liquidação de sentença; (c) condenar a ré a pagar indenização à parte autora pelos danos morais que lhe impingiu na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual arbitro considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a necessidade de que, sendo instituições de grande abrangência, atuem com fidelidade e respeito aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores, valor este que deverá a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de abril de 2025 Processo Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de abril de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 Requerente: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Considerando que já houve habilitação do requerido, concedo o prazo de 15 dias para apresentação da contestação.
Após apresente a autora a réplica Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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20/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo de 15 dias.
Parauapebas/PA, 9 de dezembro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 09:18
Juntada de despacho
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08/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida, intimada a apresentar contrarrazões à apelação (ID 108699631).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de fevereiro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Decisão indeferindo a gratuidade, id nº 105531601. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (decisão ID 105531601).
Porém, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 06:50
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, embora intimado a comprovar a hipossuficiência não apresentou documentos hábeis a demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas do processo.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Deve a UPJ retificar a autuação, visto que não foi concedida a justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:32
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 17 de agosto de 2023 Processo Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência nos termos da decisão monocrática ID 96979130 no prazo de 05 (cinco) dias.
Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de julho de 2023 Processo Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 18 de julho de 2023.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 06:33
Juntada de sentença
-
17/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:23
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802078-41.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação De Conhecimento movida por FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos epigrafados.
Decisão indeferindo a gratuidade e concedendo prazo de 05 dias para recolhimento, id nº 86701425.
Petição informando a interposição de agravo de instrumento, id nº 87316720. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas iniciais devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, mantenho a decisão id nº 86701425.
No que se refere à comunicação de interposição de agravo de instrumento, sabe-se que proferida uma decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), já é capaz de surtir efeitos, já que o agravo – que venha a ser eventualmente interposto – não tem o condão de gerar, automaticamente, a suspensão dos efeitos da decisão.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 10 de março de 2023 Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0802078-41.2023.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO Malgrado a alegação de hipossuficiência da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que se utilizou do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum.
Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo Juizado Especial, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum.
O que difere os Juizados Especiais em relação ao órgão da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95.
Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio.
No Juizado Cível a aplicação das regras processuais é bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver questões sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que não é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execução.
Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro são órgãos da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decisões dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional.
A magistratura tem a exata dimensão de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuição dos julgamentos, em proveito da maioria.
Bertold Brechet afirma ser o rio que tudo arrasta violento, mas ninguém diz que violentas são as margens que o comprimem.
Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de pedido de remessa ao Juizado Especial Cível, será desde já deferido.
Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 14 de fevereiro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0865353-88.2022.8.14.0301
Maria de Fatima de Oliveira Teixeira
Advogado: Bernardo Branches Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2022 23:48