TJPA - 0802078-41.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*93-68 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS.
APELAÇÃO Nº 0802078-41.2023.8.14.0040 APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO APELADA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca de Souza Nascimento contra sentença de primeiro grau que, após indeferir o pedido de gratuidade judiciária, extinguiu a ação sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária e consequente extinção do feito, à luz da comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, e os efeitos do provimento de agravo de instrumento que concedeu a gratuidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve ser acolhido, pois o agravo de instrumento nº 0803035-65.2023.8.14.0000, interposto pela autora e devidamente provido, reconhece a hipossuficiência financeira da parte, concedendo a gratuidade processual.
Diante da concessão da justiça gratuita pelo tribunal no agravo de instrumento, torna-se indevida a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que restou comprovada a insuficiência de recursos.
A sentença deve ser anulada para garantir o prosseguimento regular do processo, assegurando o acesso à justiça da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença de extinção, concedendo-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária, uma vez deferida em sede de agravo de instrumento, vincula o julgamento subsequente, anulando os efeitos da sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em casos de dúvida sobre a hipossuficiência, o juízo deve oportunizar prazo razoável para que a parte comprove sua condição antes de indeferir o pedido e extinguir o feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 290; 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0803035-65.2023.8.14.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Francisca de Souza Nascimento contra o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, seguido da extinção da ação sem resolução de mérito, devido ao não recolhimento das custas processuais.
A decisão recorrida, de Id. 14496521, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas processuais por parte do autor, nos seguintes termos: (...) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Decisão indeferindo a gratuidade, id nº 105531601. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (decisão ID 105531601).
Porém, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)” A apelante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejudicar sua subsistência e de sua família, defendendo que a concessão da gratuidade deveria ser automática mediante simples declaração de hipossuficiência, conforme previsto pela Lei nº 1.060/50.
O recurso requer a reforma da sentença, requerendo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, de forma que se possa prosseguir com a ação sem o pagamento prévio das custas processuais.
Alega a apelante a sua hipossuficiência, requerendo que o benefício da justiça gratuita seja concedido com base em declaração de pobreza, sem a exigência de comprovação adicional.
Defende-se que, caso houvesse dúvida sobre a hipossuficiência, o juízo deveria oportunizar prazo para que a parte comprovasse sua condição, evitando a extinção prematura do feito.
Cita precedentes que reforçam a obrigação do juízo em permitir prazo para comprovação da insuficiência de recursos antes de indeferir o pedido de justiça gratuita e extinguir o processo.
Contrarrazões de Id 18427362.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
A controvérsia recursal centra-se na decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária de Francisca de Souza Nascimento e, sem permitir prazo para comprovação de hipossuficiência, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A apelante contesta essa decisão, alegando que a concessão do benefício deveria ocorrer com base em simples declaração de pobreza, conforme a Lei nº 1.060/50, e que a ausência de comprovação de sua condição financeira não justificaria a extinção imediata da ação, mas sim a concessão de prazo para apresentação de provas sobre sua situação econômica.
Pois bem.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca de Souza Nascimento contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e a ausência de recolhimento das custas iniciais.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
O recurso de número 0803035-65.2023.8.14.0000 foi provido, conforme a ementa a seguir transcrita (Id 12975441): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. " Diante da concessão da justiça gratuita no agravo de instrumento, é de rigor a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A sentença deve ser cassada para que a ação prossiga, assegurando à autora o benefício da justiça gratuita, conforme decidido no agravo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito em sua regularidade, com a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do decidido em sede de agravo de instrumento.
Intimem-se e prossiga-se com o trâmite processual.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*93-68 (APELANTE) e provido
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28/10/2024 19:20
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 08:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc. À Secretaria para providenciar a reativação do feito, considerando o novo recurso de apelação proposto no Id. 18427358.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2023 06:33
Baixa Definitiva
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS.
APELAÇÃO Nº 0802078-41.2023.8.14.0040 APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO APELADA: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AO REQUERENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO contra a sentença proferida pelo juízo de direito da JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas processuais por parte do autor.
Transcrevo a sentença guerreada (ID Num 13678923): Trata-se de Ação De Conhecimento movida por FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos epigrafados.
Decisão indeferindo a gratuidade e concedendo prazo de 05 dias para recolhimento, id nº86701425.
Petição informando a interposição de agravo de instrumento, id nº 87316720. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas iniciais devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, mantenho a decisão id nº 86701425.
No que se refere à comunicação de interposição de agravo de instrumento, sabe-se que proferida uma decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), já é capaz de surtir efeitos, já que o agravo – que venha a ser eventualmente interposto – não tem o condão de gerar, automaticamente, a suspensão dos efeitos da decisão.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 10 de março de 2023 Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID Num. 13678927), alega em síntese, que faz jus ao benefício requerido, por não possuir condições financeiras e econômicas de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de seus familiares; que não há necessidade de comprovação de sua hipossuficiência, sendo certo que a benesse deve ser concedida mediante simples declaração de pobreza, cabendo eventual impugnação à parte contrária.
Requer, assim, o provimento do presente recurso de apelação a fim de que sejam concedidos os benefícios previstos na Lei nº 1060/50.
Contrarrazões no ID Num 13678932. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou não da sentença que indeferiu a justiça gratuita e extinguiu de plano a ação sem resolução de mérito.
Adoto entendimento no sentido de que NÃO basta simples requerimento da gratuidade processual mesmo acompanhado de declaração de pobreza para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
Com efeito, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, em face do princípio processual da livre apreciação da prova (art.131 do CPC).
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei n.1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art.5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Da mesma forma, a presunção de veracidade, prevista no artigo 99, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), da alegação, feita por pessoa natural, de insuficiência de recursos, não pode levar à imediata concessão da gratuidade judiciária.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode, contudo, levar ao indeferimento, de plano, do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
O indeferimento do pedido de gratuidade não pode levar, de plano, à extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo o Magistrado oportunizar à parte requerente prazo para recolhimento das custas prévias. (TJ-MG - AC: 10105140361541001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
Uma vez mantida por este Tribunal a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita caberia ao MM Juiz "a quo", antes de indeferir a inicial e extinguir o feito por deserção, oportunizar à parte mediante intimação via DJe o recolhimento das custas iniciais.
Retornando os autos ao Juízo de origem, após o não provimento de recurso de agravo de instrumento que buscava a concessão da assistência judiciária deve ser oportunizado à parte o pagamento das custas do processo no prazo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.13.017812-4/002, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0016, publicação da sumula em 23/05/2016) Caso realmente não seja comprovada a hipossuficiência financeira e econômica ensejadora do benefício pretendido, aí sim, o pedido poderá ser indeferido, devendo ser concedido, todavia, novo prazo para a parte interessada recolher as custas prévias referentes ao procedimento, para, somente depois, se não atendida essa determinação, extinguir o processo sem resolução do mérito.
No caso em tela, o douto Juízo de 1.º grau, sequer concedeu a oportunidade do autor de comprovar a hipossuficiência alegada (ID.
Num 13678921), e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e extinguiu, de plano, o processo sem resolução do mérito, desviando-se dessa orientação atualmente majoritária.
Logo, deveria ter sido concedido um prazo razoável para que a autora tenha a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previamente ao indeferimento.
Dessa forma, merece reforma a sentença a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença e determinar a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência, nos termos da fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*93-68 (APELANTE) e provido
-
07/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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