TJPA - 0086513-23.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0086513-23.2013.8.14.0301 AUTOR: LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO, ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO, KARIME DE SOUZA REIS PINTO REU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 20 de maio de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:42
Decorrido prazo de KARIME DE SOUZA REIS PINTO em 16/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de KARIME DE SOUZA REIS PINTO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0086513-23.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO e outros (2) REU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA, Nome: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA Endere�o: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Autores : LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAÚJO, KARIME DE SOUZA REIS PINTO e ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO.
Requerido : MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAÚJO, KARIME DE SOUZA REIS PINTO e ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO, já qualificados na inicial, contra o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ.
Relatam os autores à peça inicial, em síntese, que no dia 21/07/2012, o autor LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAÚJO, acompanhado da sua namorada, KARIME DE SOUZA REIS PINTO, que estava grávida de nove meses, estava dirigindo carro pertencente à sua mãe, a autora ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO, na Rodovia Augusto Meira (“Estrada de Mosqueiro”), em direção a um sítio.
Contam que ao se aproximar do local de destino, o autor passou a reduzir a velocidade do carro e dar sinal (pisca alerta) para fazer conversão à esquerda, quando foram surpreendidos por um baque na traseira do veículo, que ocasionou o capotamento do carro em que estavam no meio da pista, causando, como consequência, a total destruição do veículo que utilizavam.
Alegam que o veículo que os atingiu foi uma ambulância pertencente à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara-PA, que estava sendo conduzida em alta velocidade e de forma “displicente” pelo condutor, identificado como Antônio dos Santos da Costa Oliveira, destacando ainda que a ambulância estava sem paciente/passageiro, pois o condutor já havia deixado o paciente em Belém-PA e estava retornando ao município de origem.
Relatam que ambos os veículos ficaram severamente danificados e que os condutores estavam muito machucados e atordoados, em virtude da ocorrência do sinistro de trânsito.
Afirmam que após o acidente, o policiamento rodoviário foi chamado e realizou Boletim de Ocorrência de Trânsito, em que se constatou que o veículo do requerido não estava licenciado, tendo sido lavrado Auto de Infração de Trânsito (nº. 691967).
Aduzem que o acidente causou grande comoção no local e que foi necessário a presença de policiamento e de ambulância do Corpo de Bombeiros para socorrer os envolvidos no sinistro.
Alegam que as testemunhas presentes no local afirmaram que o condutor da ambulância da parte requerida estava embriagado e que o veículo estava com “forte cheiro” de álcool.
Contam que o acidente resultou em danos físicos, psíquicos e materiais aos autores.
Detalham que a autora KARIME DE SOUZA REIS PINTO, que estava grávida, naquele contexto, sofreu um grande choque e temeu pela perda do bebê, enquanto que o autor LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAÚJO teve danos imediatos e graves, pois com o impacto, sofreu um forte trauma na cabeça, tendo o osso de sua face partido, bem como fora acometido de fortes dores torácicas e dificuldade respiratória.
Informam que os autores foram levados para o Hospital da Unimed, localizado na Av.
Visconde de Souza Franco, em Belém-PA, onde foi constatado o grave estado de saúde deles, tendo sido o autor encaminhado para exame de Tomografia, sido atendido por um especialista em Neurologia.
Aduzem que foi identificada uma fratura no seio da face do autor, causando a frouxidão da musculatura local e problemas sérios na visão, pois o olho ficou sem a devida sustentação, fazendo com que o requerente enxergasse mal e com visão dupla no lado afetado (diplopia), e por isso, havia a necessidade de operação da face, todavia, em virtude da complexidade da operação, foi indicado que o autor procurasse um especialista, assim sendo feito por ele, tendo se submetido a visitas médicas e exames antes de operar o rosto, em fevereiro de 2023.
Afirmam que mesmo após os tratamentos iniciais e a cirurgia corretiva, o autor continuou sofrendo danos, pois ficou afetado pela diplopia no olho esquerdo, além de estrabismo, e até o momento do ajuizamento do presente feito, os médicos não puderam lhe garantir que o quadro clínico possa ser corrigido ou revertido.
Relatam que a autora envolvida no acidente teve que tomar remédios para evitar a perda da criança, passar por tratamento e ficar em repouso absoluto, bem como, teve seu parto acelerado em cerca de um mês, devido ao trauma causado pelo acidente.
Contam ainda que tiveram prejuízos financeiros expressivos, haja vista o veículo que utilizavam, no momento do acidente, o qual havia sido comprado há cerca de seis meses em relação à data do sinistro, teve perda total, e embora estivesse coberto pelo seguro, a apólice não cobriu o valor total, tendo sido recuperado apenas parcialmente o prejuízo através da seguradora.
Diante disso, requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 7.155,56 (sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta seis centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em montante arbitrado pelo juízo.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo recebeu o feito e determinou a redistribuição dos autos à Vara de Fazenda Pública da Comarca de Benevides, declarando sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito (ID 72572894 – p. 6).
Os autos foram redistribuídos.
O juízo à época respondendo pelo feito deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido (ID 72572894 – p.8).
A parte autora opôs exceção de incompetência (ID 72572895 – p. 1).
Diante do Conflito de Competência suscitado, o juízo determinou a suspensão do processo (ID 72572895 – p.6).
No julgamento do Conflito de Competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital competente para julgar o feito (ID 72572901 – p.6).
Os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
O juízo determinou a citação do Município de Santa Bárbara do Pará (ID 72572902 - p. 5).
O requerido informou que recebeu somente a cópia da petição inicial dos autores, sem os documentos anexados à inicial, e por isso, alegando a necessidade de conhecimento de toda a documentação dos autos para elaboração da defesa técnica, requereu a emissão dos documentos para que pudesse produzir defesa e a devolução do prazo para produção da contestação (ID 72572903 – p. 6).
A parte autora, diante do que requereu o demandado, pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia, caso este não apresentasse a defesa tempestivamente (ID 72572905 - p. 3).
De acordo com a certidão constante no ID 72572905 – p. 4, a parte requerida foi citada por Carta Precatória, a qual foi expedida contendo todos os itens previstos no art. 260 do CPC.
O juízo declarou a sua incompetência para julgar o feito e determinou a distribuição dos autos para uma das Varas de Fazenda da Capital (ID 72572905 – p. 6).
A parte autora opôs Embargos Declaratórios em face da decisão de ID 72572905 – p. 6 (ID 72572906 – p. 2).
O juízo rejeitou os embargos opostos e manteve o inteiro teor da decisão embargada (ID 72572914 – p.4).
Os autos vieram redistribuídos a este juízo fazendário, que recebeu o feito (ID 97010209).
A parte demandante requereu a declaração de revelia da parte demandada e o julgamento antecipado do mérito (ID 110301092).
O juízo declarou a revelia do requerido, intimou as partes para que apontassem as questões de fato e de direito e a necessidade de produção de novas provas (ID 111110263).
A parte requerente reiterou todos os seus argumentos jurídicos e pedidos, feitos em sede de inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 114426891).
O demandado requereu que fosse chamado o feito à ordem para que fosse devolvido o seu prazo para apresentação de contestação, bem como, apontou as questões de fato e de direito que entende ser pertinentes ao julgamento da lide (ID 116013628).
O juízo determinou fosse certificado quanto à devida citação da parte requerida (ID 116076428).
Certidão quanto à citação da parte requerida no ID 127439116.
O juízo indeferiu o pedido de devolução do prazo para contestação feito pelo requerido, bem como, declarou saneado o feito (ID 127599090).
O requerido interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 127599090, a qual indeferiu a devolução de prazo para apresentação de contestação (ID 130718684).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, este declinou de atuar no feito (ID 132480460).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de acidente de trânsito, cuja culpa atribui a agente público do Município de Santa Bárbara do Pará.
Resta-nos verificar, mediante análise do conjunto probatório dos autos, se restou configurada a responsabilidade civil do Município de Santa Bárbara do Pará, a justificar a procedência do pedido de reparação de danos.
Vejamos.
Dentre as provas juntadas pelas partes, destacam-se: 1) Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) emitido pela Polícia Militar do Estado do Pará, no qual consta a descrição do acidente, conforme declarações dos condutores e vestígios do sinistro, referindo que o acidente ocorreu quando o carro dos Autores estava parado e o carro do requerido colidiu na traseira daquele, fazendo-o capotar.
Referido documento apresenta croqui do acidente, informa que o veículo do autor teve perda total e que o veículo do requerido não estava licenciado (ID 72568637 – p.1). 2) Relatório de Avarias para classificação do dano em automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários (ID 72572888 – p.1). 3) Boletim de Ocorrência Policial (ID 72572889 – p.1). 4) Documentos dos condutores e dos veículos envolvidos no sinistro de trânsito (ID 72572889 – p. 2). 5) Imagens dos veículos após o acidente (ID 72572890 – p.3). 6) Ofício do DETRAN-PA quanto ao pedido administrativo, feito pelo autor, para análise do BOAT (ID 72572891 – p.3). 7) DANFE da compra do veículo da autora (ID 72572891 – p. 5). 8) Recibo de Indenização de Sinistro (ID 72572892 – p. 3). 9) Exame obstétrico da autora (ID 72572892 – p. 4). 10) Encaminhamentos, exames e laudos de saúde dos autores (ID 72572893 – p. 5). 11) Tomografia Computadorizada dos seios paranasais e laudos médicos do autor (ID 72572894 – p. 2). 12) Demais imagens dos veículos após o acidente (ID 114426894 e ID 114426896). 13) Imagens da fratura no rosto do autor (ID 114426897). 14) Laudo médico oftalmológico do autor (ID 114426898).
Assim, diante das provas dos autos, em que pesem as alegações do requerido, tenho que restou demonstrado o ato ilícito e seu nexo de causalidade com os danos materiais, morais e estéticos suportados pelos ora Autores, justificando-se, no caso, o dever de reparação por parte do ente federativo municipal.
Para que haja o dever de indenizar, é necessário a prova do ato ilícito, do nexo causal e dos danos decorrentes.
No caso em tela, há a comprovação dos três elementos, eis que as provas constantes os autos não deixam dúvidas a esse respeito.
Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado, modalidade de responsabilidade expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (O negrito não consta no original).
Ora, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, em regra, mas apenas relação de causa e efeito entre o ato praticado, neste caso, pela parte requerida, e o dano sofrido pela vítima.
A jurisprudência, por sua vez, em situação análoga à da presente lide, assim tem decidido: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
AMBULÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. 1.
Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 2.
Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente municipal e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais a autora. 3.
O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00935083620118090083, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADMISSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE "FAUTE DU SERVICE".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO QUE IMPEDE O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva em relação às condutas comissivas e omissivas de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, estando evidenciados no caso a conduta, o dano e o nexo causal, afigura-se a responsabilidade pela reparação dos danos. 2.
A prioridade de circulação conferida ao veículo que se encontra em serviço de emergência não constitui salvo conduto nem autoriza que se transfira ao particular o risco da atividade, que reclama cuidado redobrado do condutor da ambulância, especialmente porque pressupõe a realização de manobras em tese proibidas.
Assim, cabia ao ente público demonstrar concretamente a eventual culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro, comprovação que não ocorreu no caso concreto. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00033319620148260390 SP 0003331-96.2014.8.26.0390, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 30/01/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AMBULÂNCIA.
MUNICÍPIO DE CARUARU.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
PRIORIDADE DE TRÂNSITO NÃO ABSOLUTA.
CULPA COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O autor, Sr.
Espedito Alexsandro Aureliano Léo, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, posto que é claramente parte interessada na demanda, já que conduzia o veículo na ocasião do abalroamento com a ambulância de propriedade do réu. 2.
A questão controvertida cinge-se em definir se o Município-réu deve, ou não, ser responsabilizado pelos danos suportados pelos autores, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido com uma ambulância de propriedade do Município de Caruaru, ora apelante, que estaria em alta velocidade, bem assim o eventual parâmetro ou aferição quanto à extensão do dano eventualmente causado. 3.
A prova do fato, isto é, do sinistro ocorrido com a autora em razão do acidente automobilístico provocado pela ambulância, que avançou o sinal vermelho causando lesões em 3 pessoas, pode ser extraída do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 18/21), das fichas de saúde da Casa de Saúde Santa Efigência (fls. 22/25) e da prova testemunhal, que comprovou que a ambulância municipal ultrapassou o sinal vermelho, em velocidade considerável e com a sirene desligada (fls. 81/82-v e DVD). 4.
O artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro garante a prioridade de trânsito às ambulâncias, "quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente".
Ocorre que tal prioridade não é absoluta, e não isenta o condutor do veículo oficial de respeitar as normas elementares de trânsito, tanto que o mesmo Código estabelece que "a prioridade de passagem na via e no cruzamento d00everá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código" (artigo 29, VII, d). 5.
In casu, em razão do sinistro os demandantes abruptamente sofreram um acidente automobilístico, trazendo evidentes prejuízos psicológicos, dor e sofrimento moral, que são comuns nas vítimas de acidentes de trânsito.
Nessa cadência, incontestavelmente, sofreu prejuízo imaterial, o qual deve ser indenizado. 6.
Do cotejo da documentação acostada aos autos (fls. 27/28), referente ao orçamento do conserto do veículo da primeira autora, no valor de R$ 10.986,00 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais), bem como do custo do reboque, em R$ 60,00 (sessenta reais), cujos valores estão consentâneos com os valores aplicados no mercado, comprovam, juntamente com os demais documentos trazidos à lume, a existência de danos materiais a serem indenizados nos valores apresentados pelos autores. 7.
A sentença vergastada deve ser corrigida de ofício para que sejam fixados os juros de mora e correção monetária, nos termos das Súmulas n.º 151, 160 e 163 do TJPE. 8.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 4799815 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2019).
Portanto, entendo que restaram demonstrados nos autos mediante as já citadas provas documentais, a responsabilidade civil objetiva pelo Município requerido.
Passo, então, à quantificação dos danos suportados pelos Autores.
Quanto à indenização por dano material, entendo que restou demonstrado o prejuízo diante da perda total do carro de propriedade da Autora ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO, que embora estivesse coberto por seguro, a apólice não cobriu o valor total, gerando à parte Autora um prejuízo no valor de R$ 7.155,56 (sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta seis centavos), que deve ser ressarcido pelo requerido exclusivamente àquela Autora, por ser a proprietária do veículo (ID. 72509913).
Sobre o pedido de indenização por danos estéticos, tenho que também é procedente, pois os documentos médicos dos autos são incontestes quanto aos danos dessa natureza causados ao Autor LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAÚJO, devidamente demonstrados nos documentos de ID. 72572893 – p. 5, ID. 72572894 – p. 2, ID. 114426897 e ID 114426898.
O Autor LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAÚJO sofreu fratura em seu rosto, necessitando se submeter à cirurgia, além de danos em sua visão que perduraram mesmo após o procedimento médico (diplopia e estrabismo no olho esquerdo).
O dano estético é aquele que causa uma mutação, afeamento, qualquer alteração no aspecto físico do indivíduo, deixando-o diferente de sua forma original.
O ilustre Desembargador do TRT da 3ª Região, Sebastião Geraldo de Oliveira, adota o entendimento de que é possível a cumulação do dano moral com o dano estético, nos seguintes termos: “Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.
O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente.
Desse modo, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mas encoberto, poucos percebem.
O dano estético, o corpo mostra, o dano moral, a alma sente”.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – DANO ESTÉTICO – CARACTERIZADO – CONSIDERADA EM DANO CORPORAL – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - DANO MATERIAL – PENSIONAMENTO INTEGRAL – VERBAS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA – CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Fica assegurada a indenização por danos estéticos em virtude de marcas oriundas de ato ilícito.
II - Sem haver previsão expressa, a exclusão de cobertura para danos morais não pode ser estendida à cobertura para danos estéticos.
III - Evidente que a invalidez que acomete o autor o impede de desempenhar seu ofício, impossibilitando que ganhe seu sustento com dignidade, de forma que arbitrá-lo em 50% do salário mínimo seria ofender a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, pois, além de ceifar a condição plena de sustento próprio, a reparação seria injusta, incapaz de atingir seus objetivos.
IV - "A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante". (STJ; AgRg-AREsp 486.348; Proc. 2014/0054907-7; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 22/05/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - RECURSO DO AUTOR – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – PARCIALMENTE ACOLHIDO – MANTIDO O VALOR POR DANOS ESTÉTICOS (R$ 10.000,00) E MAJORADO O QUANTUM EM DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA - PENSÃO DEVIDA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – AFASTADOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sem critérios objetivos, o montante da indenização por danos morais e estéticos fica ao arbítrio do magistrado, que deve sopesar de acordo com as condições do ofensor, do ofendido e a extensão e intensidade do bem jurídico lesado.
II - Constatado o dano suportado e considerando sua extensão, a manutenção do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos e a majoração da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais) se mostram condizentes com o que comumente é adotado, e suficientes para compensar o prejuízo experimentado, sem que resulte em enriquecimento ilícito.
III - Sem a comprovação da remuneração auferida mensalmente pela vítima, correta a pensão arbitrada com base no salário mínimo.
IV - Consoante o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". (TJ-MS - APL: 00035801320098120002 MS 0003580-13.2009.8.12.0002, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019).
Diante disso, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano estético, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos estéticos, exclusivamente ao citado Autor.
Quanto ao dano moral alegado, entendo pelo cabimento a todos os três Autores, ante os motivos já expostos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral.
O que se busca com a indenização por danos morais é, ao menos, atenuar o sentimento daqueles que foram lesionados por um ato comissivo ou omissivo estatal, além da indenização possuir caráter pedagógico, como forma de reprimir atos futuros.
Sob o prisma constitucional a lastrear a indenização dos danos morais, tem-se o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que integra, inclusive, os fundamentos da própria República brasileira, conforme previsto no art. 1º, inciso III da Constituição.
No Código Civil, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral.
E quanto ao dano moral do caso em tela, as provas dos autos consubstanciadas em exames e laudos médicos comprovam a dor e o sofrimento físicos e emocionais da parte autora.
Diante disso, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido e o critério pedagógico, vejo por bem fixar a indenização no montante total equivalente a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de dano moral, dividido da seguinte forma: 1.
Ao Autor LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAÚJO, danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a extensão dos danos físicos e de saúde por ele suportados; 2. À Autora KARIME DE SOUZA REIS PINTO, que estava grávida de nove meses à época do fato e teve seu parto acelerado em função do acidente, como demonstram os documentos médicos dos autos, além do medo diante do risco de perder o bebê, danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 3. À Autora ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO, mãe de Karime, proprietária do veículo em tela que sofreu perda total, danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo todo exposto, o decreto da procedência dos pedidos é a medida que se impõe ao caso presente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes à inicial e resolvo a lide com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ a pagar à Autora ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO, proprietária do veículo, indenização por danos materiais no importe de R$ 7.155,56 (sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta seis centavos), acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ); e ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja atualização desse valor será apurada em liquidação, acrescendo-se juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação, nos termos da Súmula RE 870.947, Resp 1.495.146-MG e Súmula 362, ambas do STJ.
Condeno também o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à Sra.
KARIME DE SOUZA REIS PINTO, no total de R$ 30.000,00 mil reais (trinta mil reais), cuja atualização será apurada em liquidação, acrescendo-se juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação, nos termos da Súmula RE 870.947, Resp 1.495.146-MG e Súmula 362, ambas do STJ.
Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Sr.
LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAÚJO PINTO, no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja atualização será apurada em liquidação, acrescendo-se juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação, nos termos da Súmula RE 870.947, Resp 1.495.146-MG e Súmula 362, ambas do STJ; e também ao pagamento de indenização por danos estéticos no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja atualização será apurada em liquidação, acrescendo-se juros moratórios, além da devida correção monetária a contar da fixação.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA em 22/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de KARIME DE SOUZA REIS PINTO em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de KARIME DE SOUZA REIS PINTO em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:22
Decorrido prazo de KARIME DE SOUZA REIS PINTO em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:22
Decorrido prazo de ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:53
Decorrido prazo de ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:53
Decorrido prazo de KARIME DE SOUZA REIS PINTO em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0086513-23.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO e outros (2) REU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA, Nome: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de devolução do prazo para contestar manejado na petição de ID 116013628, verifica-se da certidão de ID 127439116, na parte em que faz referência ao ato de ID 72510346, que a comunicação ao juízo deprecado fora instruída com todos os documentos mencionados no art. 260 do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo, uma vez que as informações contidas no ID 72510346 presumem-se verdadeiras, notadamente diante da fé pública que reveste o ato.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Por conseguinte, não havendo justa causa para afastar a veracidade atribuída à certidão, não subsiste a tese da necessidade de renovação da oportunidade de contestar.
Ademais, diante da manifestação de ID 114426891, e considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 72509924), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0086513-23.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO e outros (2) REU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA, Nome: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Ante a certidão de ID 72510346 que informa a higidez do envio da carta precatória, declaro a revelia do requerido, mas sem os seus efeitos nos termos do inciso II do art. 345 do CPC, devendo ser observado o previsto nos artigos 349 e 355 do CPC.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Podendo, ainda, as partes pleitear o julgamento antecipado do mérito da presente lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
12/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 07:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 06:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0086513-23.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO e outros (2) REU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA, Nome: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra, em razão da decisão de março de 2021, enviado pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Uma vez que a determinação de citação nos autos data de julho de 2017, retornem os autos à UPJ para que certifique acerca da apresentação de contestação e de sua tempestividade.
Outrossim, certifiquem acerca da regularidade da digitalização dos autos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
21/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:59
Decorrido prazo de ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de KARIME DE SOUZA REIS PINTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de KARIME DE SOUZA REIS PINTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0086513-23.2013.8.14.0301 AUTOR: LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO, ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO, KARIME DE SOUZA REIS PINTO REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO I – À UPJ para certificar acerca da interposição de recurso(s) da Decisão de fls. 142/143, constante de Id 72572914.
II – Em caso negativo, cumpra-se a referida Decisão, encaminhando- se os autos à Vara de Fazenda da Capital; III - Havendo recurso de qualquer das partes, retornem-me os autos conclusos, desde que devidamente certificado; IV – Intime-se e cumpra-se.
Belém, 14/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
16/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 11:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
25/01/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 15:28
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 10:19
Processo migrado do sistema Libra
-
28/07/2022 10:17
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 10:17
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 10:17
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 10:17
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 10:17
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 10:17
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 10:16
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 10:16
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 10:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00865132320138140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9996 para 10671. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. - Açã
-
08/06/2022 12:38
REMESSA INTERNA
-
31/05/2022 12:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/05/2022 12:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/05/2022 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2022 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 13:43
AGUARD. CADASTRO
-
13/12/2021 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2021 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2021 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2021 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2021 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/12/2021 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/12/2021 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2021 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2021 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6206-15
-
16/09/2021 11:01
Remessa
-
16/09/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2021 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
15/09/2021 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 10/09/2021
-
03/09/2021 12:50
Remessa - Carga rápida à advogada Jessica Thais Silva da trindade., OAB nº 28802. Tel: 91 99942-3008. Processo com 128 fls numeradas.
-
05/08/2021 11:53
REMESSA AOS CORREIOS - BZ 707057088 BR - PROCURADOR SANTA BARBARA - 68798000
-
04/08/2021 14:07
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2021 14:00
SETOR CORRESPONDENCIA
-
04/08/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 11:20
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
04/08/2021 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2021 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2021 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2021 12:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/05/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/05/2021 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/05/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/05/2021 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/04/2021 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2021 12:22
Remessa
-
23/04/2021 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2021 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2021 10:57
Remessa
-
23/04/2021 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2021 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2021 10:31
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2021 12:14
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2021 12:10
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2021 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/03/2021 10:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/03/2021 10:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/03/2021 11:37
Incompetência - Incompetência
-
11/03/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 19:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
03/03/2020 13:14
AGUARD. CADASTRO
-
10/04/2018 13:08
AGUARD. CADASTRO
-
10/04/2018 13:08
AGUARD. CADASTRO
-
10/04/2018 13:08
AGUARD. CADASTRO
-
06/03/2018 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 10:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/01/2018 12:52
OUTROS
-
21/11/2017 15:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 15:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 15:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2017 12:48
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2017 12:44
Remessa
-
16/11/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2017 13:31
VISTAS AO ADVOGADO - dra. Isabela Lira de Medeiros, OAB 23877, com 112 fls. tel 984522869
-
10/11/2017 13:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISABELA LIRA DE MEDEIROS (24185946), que representa a parte LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO (8237993) no processo 00865132320138140301.
-
06/11/2017 12:01
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2017 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 09:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/11/2017 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SEBASTIAO DE SOUSA MAIA (42824), que representa a parte MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA (8083376) no processo 00865132320138140301.
-
01/11/2017 07:53
OUTROS
-
31/10/2017 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2017 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2017 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2017 08:28
Remessa
-
30/10/2017 08:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2017 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2017 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO HENRIQUE BARATA (4069710), que representa a parte ELIANA MARIA TEIXEIRA ARAUJO (8238001) no processo 00865132320138140301.
-
01/09/2017 10:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROLF EUGEN ERICHSEN (24330637), que representa a parte KARIME DE SOUZA REIS PINTO (8238000) no processo 00865132320138140301.
-
01/09/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 13:03
Remessa
-
31/08/2017 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2017 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2017 14:11
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2017 09:53
REMESSA AOS CORREIOS - js868957468br - SANTA BARBARA /PA - 68798000
-
08/08/2017 08:16
SETOR CORRESPONDENCIA
-
03/08/2017 09:07
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
03/08/2017 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROLF EUGEN ERICHSEN (24330637), que representa a parte LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO (8237993) no processo 00865132320138140301.
-
19/07/2017 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO HENRIQUE BARATA (4069710), que representa a parte LUIZ FELIPE TEIXEIRA ARAUJO (8237993) no processo 00865132320138140301.
-
19/07/2017 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2017 11:59
Remessa
-
18/07/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2017 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2017 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2017 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/07/2017 12:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2017 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2017 10:04
AGUARD. CADASTRO
-
30/06/2017 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/06/2017 11:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/06/2017 10:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/06/2017 10:49
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Comarca BENEVIDES para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CIVEL, da Vara 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES para Vara 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CI
-
29/06/2017 10:03
REMESSA A OUTRA COMARCA - CONFORME CONTATO TELEFÔNICO FEITO POR SERVIDOR, NESTA DATA, APÓS SER DIRIMIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM, OS AUTOS FORAM ENCAMINHADOS DIRETAMENTE PARA ÀQUELA DISTRIBUIÇÃO.
-
03/07/2014 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2014 10:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2014 09:59
AO TRIBUNAL POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
-
20/06/2014 15:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2014 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 15:07
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2014 10:56
OUTROS
-
20/05/2014 12:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/05/2014 11:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/05/2014 09:16
OUTROS
-
19/05/2014 11:54
OUTROS
-
19/05/2014 11:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2014 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2014 11:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2014 11:04
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
19/05/2014 10:51
OUTROS
-
19/05/2014 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2014 07:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2014 07:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 07:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/05/2014 07:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 07:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/05/2014 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2014 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2014 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2014 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2014 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2014 11:03
PROVIDENCIAR CITACAO
-
19/03/2014 11:01
PROVIDENCIAR CITACAO
-
17/03/2014 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2014 11:55
Mero expediente - Mero expediente
-
17/03/2014 11:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/02/2014 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2014 11:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/02/2014 11:59
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL para Comarca: BENEVIDES, da Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM para Vara: 1ª VARA DE BENEVIDES, da Secretaria: SECRETARI
-
11/02/2014 11:45
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
04/02/2014 09:51
REMESSA AOS CORREIOS - SA829145309BR - BENEVIDES - 68795000 - 1253GR
-
31/01/2014 11:22
SETOR CORRESPONDENCIA
-
31/01/2014 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2014 11:17
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
29/01/2014 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - processo a ser encaminhado à comarca de Benevides
-
29/01/2014 10:51
À DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2014 10:57
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
13/01/2014 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/01/2014 14:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2014 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2014 12:13
AGUARD. CADASTRO
-
19/12/2013 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2013 10:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/12/2013 12:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/12/2013 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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