TJPA - 0808980-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 09:36 Processo Desarquivado 
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                                            06/03/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 14:08 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/05/2024 14:07 Transitado em Julgado em 29/02/2024 
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                                            01/03/2024 04:19 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 02:32 Publicado Sentença em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0808980-03.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JULIO CESAR TELES NETO Endereço: Travessa Primeiro de Março, 96, Sala 202 - Ed.
 
 Nassar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-051 RECLAMADO: Nome: OI MOVEL S.A.
 
 Endereço: Av.
 
 Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
 
 Tendo o ônus da prova sido invertido, nos termos da decisão constante do id 86729381.
 
 O documento juntado no id 87060825 demonstra a inscrição de um débito pela empresa reclamada no valor de R$ 1.150,53, datado de 19/01/2021, com a respectiva baixa realizada em 16/02/2023 em razão da antecipação da tutela deferida.
 
 Restou demonstrado nos autos ter o autor encerrado a contratação dos serviços de telefonia prestados pela reclamada em 29/01/2021, conforme demonstra o comprovante de cancelamento juntado no id 86694857, sendo devidos todos os débitos até a referida data.
 
 Quanto ao valor, o autor alega que houve redução do pacote Oi Conta Total para R$ 156,00, conforme requerido em novembro de 2020 (números de protocolos informados no id 86693234), quanto ao que a reclamada não se manifestou.
 
 Diante disso, entendo que o valor dos pacotes dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 devem ser reduzidos para R$ 156,00, devendo a reclamada reformar as faturas, tomando por base a quantia de R$ 156,00 no valor do pacote OI CONTA TOTAL, mantendo-se os demais serviços inalterados, tais como: chamadas e serviços adicionais.
 
 No tocante à fatura de janeiro/2021, considerando que não houve o pagamento, determino que a reclamada refature, conforme ora determinado.
 
 Considerando, ainda, o pagamento da fatura de dezembro de 2020, no valor de R$ 316,61, deve a diferença do valor ser devolvida em dobro ao reclamante, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Em consequência, declaro inexistente o débito de R$ 1.150,53, objeto de inscrição nos cadastros restritivos, deve ser declarada indevida.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
 
 Assim, considerando que há registro de anotação anterior, datada de 08/06/2018 (id 87060824 e 88641777), não há o que se falar em indenização por danos morais.
 
 Ante ao exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
 
 DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.150,53, vencido em declarar inexigível o débito no valor de R$ 1.150,53, com vencimento em 19/01/2021, contrato nº 00050951948857119 e determino a sua e sua exclusão do cadastro SERASA, ratificando a tutela antecipada deferida (id 86729381); 2.
 
 DETERMINAR que a reclamada refature as contas vencidas em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, tomando-se por base como valor do pacote OI CONTA TOTAL a quantia de R$ 156,00.
 
 Quanto à fatura de janeiro/21, deve a mesma ser enviada ao autor, com nova data de vencimento, observando-se o prazo mínimo de 30 dias.
 
 Quanto à fatura de dezembro de 2020, a diferença paga a maior deve ser restituída em dobro ao autor, acrescido de juros de 1% a contar da citação (07/03/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso.
 
 Isento de custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
 
 Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, proceda a Secretaria as devidas alterações na classe processual e prossiga-se com a execução na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 Havendo o pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição do alvará em favor da autora.
 
 Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
 
 Belém, data do sistema.
 
 ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            05/02/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 14:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/06/2023 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 12:23 Audiência Una realizada para 15/06/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/06/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2023 00:21 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 06:10 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 05:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 10:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2023 06:30 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 20:40 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 07:29 Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023. 
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                                            24/02/2023 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            23/02/2023 17:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/02/2023 17:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2023 00:00 Intimação Processo nº 0808980-03.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JULIO CESAR TELES NETO RECLAMADO: OI MOVEL S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
 
 Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar a reclamada para se manifestar e/ou ratificar, de forma expressa, o prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
 
 Ressalto que a reclamante já manifestou o interesse na adesão.
 
 Belém, 20 de fevereiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
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                                            20/02/2023 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2023 23:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2023 23:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 09:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/02/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 13:41 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2023 12:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/02/2023 15:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/02/2023 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 15:16 Audiência Una designada para 15/06/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/02/2023 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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