TJPA - 0802270-31.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2025 14:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/07/2025 05:15 Juntada de despacho 
- 
                                            23/10/2024 10:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            09/10/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2024 10:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2024 07:27 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            25/03/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 10:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/01/2024 12:49 Desentranhado o documento 
- 
                                            11/01/2024 12:49 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            06/12/2023 05:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            01/12/2023 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/11/2023 12:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/11/2023 11:55 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            22/11/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 11:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/11/2023 01:20 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 12:00 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            18/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802270-31.2022.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
 
 Cuida-se de ação previdenciária visando o reestabelecimento e/ou concessão de auxílio-acidente ou doença promovido por ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS em face do INSS.
 
 Diz que “(...) A parte autora na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a ABATEDOURO SOLON LTDA, e sofreu acidente de trabalho em 15/03/2013.
 
 Aconteceu o seguinte, a parte autora estava trabalhando regularmente, porém, em determinado momento prendeu seu dedo, conforme comunicação de acidente de trabalho anexa.
 
 Tal acontecimento infelizmente resultou em AMPUTAÇÃO DO DEDO ANELAR DA MÃO ESQUERDA (CID10-S68), impossibilitando de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demande esforço físico dos membros afetados. (...)”.
 
 Citado, a autarquia apresentou defesa escrita, juntando documentos.
 
 Determinada a realização de perícia médica, sendo juntado o respectivo Laudo.
 
 As partes foram intimadas a manifestar na sequência, o fazendo-o em seguida.
 
 Vieram conclusos.
 
 DECIDO O feito está em ordem.
 
 Passo ao julgamento do feito.
 
 A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 Já o auxílio-doença é previsto no artigo 59 da mesma Lei. "Art. 59.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Cuida-se de benefícios concedidos como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
 
 A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
 
 Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
 
 Nesse sentido, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 LESÃO MÍNIMA.
 
 DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
 
 Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
 
 O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
 
 Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Celso Limongi (Des.
 
 Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010) São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
 
 Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
 
 Já o auxílio-doença pressupõe incapacidade para o trabalho superior a 15 dia consecutivos.
 
 A parte autora pede o benefício previdenciário de auxílio-acidente ou doença desde a data da cessação do auxílio-doença/acidente alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
 
 Entendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
 
 O conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o Laudo Pericial acostado no ID n. 98656760 - Pág. 1 e s.s., conclui com clareza e coerência que o autor está com sua capacidade laborativa preservada NÃO possuindo qualquer incapacidade para o trabalho.
 
 Ao contrário.
 
 O autor trabalha atualmente como Conferente de Carga e Descarga.
 
 Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.
 
 Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
 
 O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
 
 O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
 
 Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
 
 A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
 
 Examinando os autos não vislumbro elementos aptos a infirmar a conclusão da prova técnica.
 
 Hígido o laudo pericial.
 
 Concluo que o autor não demonstrou a redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, inviabilizando a concessão dos benefícios pretendidos.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com julgamento de mérito.
 
 Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado.
 
 Suspendo tais cobranças por força da gratuidade de justiça concedida.
 
 Considerando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, as despesas com o perito correrão à conta do Estado, no caso o TJPA, observado a TABELA I da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) ressaltando que o pagamento se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
 
 Oficie-se a Presidência do E.TJPA solicitando a disponibilização da importância, atentando-se a Secretaria para o que dispo os artigos 2º e s.s da mencionada Portaria Conjunta.
 
 P.R.I.
 
 Ciência ao INSS.
 
 Transitado, arquivem-se.
 
 BENEVIDES, 4 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
- 
                                            17/10/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2023 10:31 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            03/10/2023 11:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/10/2023 11:02 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            23/08/2023 18:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2023 08:31 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59. 
- 
                                            17/08/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2023 14:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/08/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2023 02:43 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS em 11/08/2023 23:59. 
- 
                                            11/08/2023 14:42 Juntada de Petição de laudo pericial 
- 
                                            10/08/2023 16:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2023 01:10 Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023. 
- 
                                            04/08/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
- 
                                            03/08/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802270-31.2022.8.14.0097.
 
 Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes, ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a se manifestarem acerca da Petição de Laudo Pericial juntada aos autos nos IDs- 97627651 e 97627653, para indicar assistente técnico, bem como ficam intimadas da data, hora e local designados para a realização da Perícia Médica conforme ID-97627653, com base no Despacho/Decisão 87367308 e com as observações constantes no ID-87022190.
 
 Benevides/PA,2 de agosto de 2023.
- 
                                            02/08/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2023 12:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/07/2023 10:33 Juntada de Petição de laudo pericial 
- 
                                            26/07/2023 10:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/07/2023 10:10 Juntada de Ofício 
- 
                                            14/07/2023 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/07/2023 14:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2023 14:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2023 02:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59. 
- 
                                            26/06/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2023 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/05/2023 14:26 Juntada de Ofício 
- 
                                            22/04/2023 13:08 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS em 10/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/04/2023 11:13 Juntada de Petição de laudo pericial 
- 
                                            14/04/2023 10:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/04/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2023 13:36 Juntada de Ofício 
- 
                                            31/03/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/03/2023 13:25 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            18/03/2023 02:04 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/03/2023 23:59. 
- 
                                            16/03/2023 10:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/03/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2023 11:24 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59. 
- 
                                            13/03/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/03/2023 17:30 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/03/2023 23:59. 
- 
                                            09/03/2023 04:12 Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023. 
- 
                                            09/03/2023 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
- 
                                            09/03/2023 03:47 Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023. 
- 
                                            09/03/2023 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
- 
                                            08/03/2023 12:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/03/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802270-31.2022.8.14.0097 Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes, ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a se manifestarem acerca da Petição ID-87021386, 87022188 e 87022190, para indicar assistente técnico conforme item 4 do Despacho/Decisão ID-83055490, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ficam intimadas da data, hora e local designados para a realização da Perícia Médica conforme ID-87022188, com a advertência contida no item 4.1 do Despacho/Decisão ID-83055490.
 
 Benevides/PA, 06 de março de 2023.
- 
                                            06/03/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2023 11:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/03/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2023 10:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/03/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2023 17:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2023 02:58 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59. 
- 
                                            20/02/2023 16:16 Juntada de Petição de laudo pericial 
- 
                                            17/02/2023 02:10 Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023. 
- 
                                            17/02/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
- 
                                            16/02/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802270-31.2022.8.14.0097.
 
 Neste ato, com espeque no art. 1º, §2º, II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes, ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS e INSS, a se manifestarem acerca do item 4 (quatro) da Decisão ID- 83055490, conforme Petição ID 86184803 e 86184805, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Benevides/PA, 15 de fevereiro de 2023.
- 
                                            15/02/2023 11:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2023 11:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/02/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/02/2023 09:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2023 11:55 Juntada de Petição de laudo pericial 
- 
                                            30/01/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2023 12:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/01/2023 11:56 Desentranhado o documento 
- 
                                            30/01/2023 11:56 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/01/2023 11:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/12/2022 00:17 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/12/2022 23:59. 
- 
                                            12/12/2022 09:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            29/11/2022 13:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/11/2022 13:59 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            11/11/2022 12:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/11/2022 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2022 13:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            23/09/2022 16:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/09/2022 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808400-70.2023.8.14.0301
Carlen Cristiane Chaves Aranha
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 11:02
Processo nº 0808400-70.2023.8.14.0301
Carlen Cristiane Chaves Aranha
Advogado: Isabella Caroline Nery Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 17:42
Processo nº 0005834-55.2013.8.14.0133
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alex Bruno dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2013 14:32
Processo nº 0001474-05.2020.8.14.0401
Ministerio Publico Estadual do para
Markley Saldanha Monteiro
Advogado: Elizeth do Remedio Batista Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2020 14:20
Processo nº 0805402-40.2022.8.14.0051
Jonathans dos Santos Lopes
Vivo S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 13:56