TJPA - 0802270-31.2022.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2025 07:53
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:41
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS - CPF: *07.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802270-31.2022.8.14.0097 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Antônio Carlos de Sousa Chabunas APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos de Sousa Chabunas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Benevides, que julgou improcedente a ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteava a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho.
Alega o apelante que sofreu acidente em 15/03/2013, resultando na amputação do dedo anelar da mão esquerda (CID10-S68), o que teria reduzido sua capacidade laborativa.
Argumenta que a decisão recorrida não considerou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a concessão do benefício previdenciário mesmo quando a sequela for mínima, desde que haja impacto na atividade habitual do segurado.
Certificado a não apresentação de contrarrazões (Id. 22809147).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos legais.
A ação na origem trata de um pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por Antônio Carlos de Sousa Chabunas contra o INSS, sob a alegação de que sofreu um acidente de trabalho em 15/03/2013, que resultou na amputação do dedo anelar da mão esquerda (CID10-S68).
O autor argumenta que a lesão compromete sua capacidade laboral para o exercício de suas funções, especialmente porque atua como movimentador de carga, profissão que exige o uso das mãos e dedos.
A perícia médica judicial, reconheceu a amputação, mas concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
Com base nesse laudo, a ação foi julgada improcedente, entendendo que o segurado não comprovou redução da capacidade laborativa.
Transcrevo os fundamentos e parte dispositiva da sentença: “(...) Entendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
O conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o Laudo Pericial acostado no ID n. 98656760 - Pág. 1 e s.s., conclui com clareza e coerência que o autor está com sua capacidade laborativa preservada NÃO possuindo qualquer incapacidade para o trabalho.
Ao contrário.
O autor trabalha atualmente como Conferente de Carga e Descarga.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Examinando os autos não vislumbro elementos aptos a infirmar a conclusão da prova técnica.
Hígido o laudo pericial.
Concluo que o autor não demonstrou a redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, inviabilizando a concessão dos benefícios pretendidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com julgamento de mérito.
Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo tais cobranças por força da gratuidade de justiça concedida.
Considerando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, as despesas com o perito correrão à conta do Estado, no caso o TJPA, observado a TABELA I da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) ressaltando que o pagamento se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Oficie-se a Presidência do E.TJPA solicitando a disponibilização da importância, atentando-se a Secretaria para o que dispo os artigos 2º e s.s da mencionada Portaria Conjunta.” O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença desconsiderou a jurisprudência do STJ, segundo a qual sequelas mínimas são suficientes para a concessão do auxílio-acidente, desde que impactem a atividade habitual do trabalhador.
Ele busca a reforma da decisão para que o benefício seja concedido.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...) § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.” E, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.
Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.
A qualidade de segurado já foi reconhecida pela autarquia quando concedeu o auxílio-doença na via administrativa.
A controvérsia recursal consiste em determinar se o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da amputação de dedo da mão esquerda e da consequente redução de sua capacidade laborativa.
Dessa forma, o ponto central do recurso é se a limitação funcional imposta pela amputação do dedo da mão esquerda compromete a aptidão do autor para o exercício da atividade profissional anteriormente desempenhada, configurando redução da capacidade laboral apta a justificar a concessão do benefício.
Colhe-se dos autos que, à época do acidente, o segurado trabalhava na empresa Abatedouro Solon Ltda e, em 15/03/2013, sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia suas funções.
O acidente ocorreu quando seu dedo ficou preso em um equipamento, resultando na amputação do dedo anelar da mão esquerda (CID10-S68).
Após o acidente, o autor passou a enfrentar limitações físicas para exercer suas atividades laborais, necessitando de maior esforço físico para desempenhar seu trabalho.
Em decorrência disso, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, até sua cessação em 15/06/2013.
No entanto, ao ser submetido a uma nova perícia médica pelo INSS, o perito desconsiderou as sequelas permanentes do autor e negou a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, interrompendo o pagamento do benefício.
O autor argumenta que continua enfrentando dificuldades para exercer suas atividades profissionais, pois a amputação reduziu significativamente sua capacidade de trabalho, o que lhe impede de atuar com a mesma eficiência de antes.
Da análise do laudo pericial verifica-se que: (i) o autor não apresenta incapacidade laboral atual; (ii) a incapacidade foi temporária, limitada ao período de 15/03/2013 a 15/06/2013, correspondente ao tempo de recuperação pós-operatória; (iii) não houve perda da mobilidade ou instabilidade para execução de movimentos; (iv) o grau de invalidez da mão foi calculado em 4%, não sendo incapacitante para a função anterior ou atual; (vi) o autor pode continuar a exercer plenamente sua função laboral.
Portanto, o exame técnico afastou qualquer redução da capacidade laborativa do segurado, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.
O Tema 416 do STJ consolidou o entendimento de que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando que haja sequela permanente que reduza a capacidade laboral do segurado.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois o laudo pericial afastou a existência de qualquer limitação funcional.
O STJ, ao julgar o REsp 1109591/SC, base do Tema 416, fixou o entendimento de que mesmo sequelas mínimas podem ensejar a concessão do auxílio-acidente, desde que haja impacto no desempenho da atividade laboral.
No presente caso, a perícia médica afastou a redução da capacidade funcional, sendo incontroverso que o apelante exerce sua atividade habitual sem restrições.
Dessa forma, não basta a mera existência da sequela; é indispensável que haja comprovação efetiva de redução da capacidade para o trabalho.
No caso concreto, tal condição não foi demonstrada, razão pela qual o Tema 416 não se aplica à hipótese dos autos.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados mais recentes, tem afastado a concessão do auxílio-acidente quando não há prejuízo efetivo à capacidade de trabalho do segurado.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da consolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico que o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua capacidade laboral.III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem sobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, carregar objetos muito pesados).
Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como a que vem realizando como Assistente de Atendimento'.
Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico recente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida parra a atividade habitualmente exercida.
Muito pelo contrário, observa-se que o requerente, após a cessação do benefício previdenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na mesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive passando a exercer a função de maior remuneração, tais como, Vistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo que atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo estar ser considerada sua atividade habitualmente exercida.
Note-se que mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido entre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado materialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com remuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de maneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi empecilho para o exercício de atividade laboral.
Dessa forma, face ao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005) e comprovada a capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a improcedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917000 SP 2021/0189875-4, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
ART. 86, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. 1.
Conforme consignado no julgamento do Recurso Especial n. 1.108.298/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". 2.
No presente caso, conforme atestado no laudo pericial expressamente referido no acórdão local, apesar da existência de sequelas, não há redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, o que constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente. 3.
Modificar a premissa acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa, a fim de reconhecer a existência dos requisitos do auxílio-acidente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1609076 SP 2016/0164012-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017)” Assim, a jurisprudência do próprio STJ reforça que, quando a perícia atesta a inexistência de redução da capacidade laborativa, não há fundamento para a concessão do benefício.
Diante da inexistência de limitação funcional ou redução da capacidade para o trabalho, conforme demonstrado pela prova técnica, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, haja vista a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa do autor, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 23 de fevereiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
24/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:58
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE SOUSA CHABUNAS - CPF: *07.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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