TJPA - 0808400-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 11:01
Expedição de Decisão.
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01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 19:42
Decorrido prazo de CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA em 30/07/2025 23:59.
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09/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0808400-70.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de agosto de 2025.
MILANA QUARESMA PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 19:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0808400-70.2023.8.14.0301 Requerente: CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA Nome: CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA Endereço: Passagem Vila Nova, 495, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-120 Advogados do(a) REQUERENTE: GREICE COSTA VIEIRA - PA19973-A, ISABELLA CAROLINE NERY LUZ - PA34634, IAGO DA SILVA PENHA - PA28571 Requerida: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1663, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a condenação da requerida à cobertura integral de tratamento oncológico, bem como à reparação por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de cobertura.
A narrativa fática delineada na petição inicial (ID 86493369), revela que a autora, Sra.
Carlen Cristiane Chaves Aranha, com 35 anos de idade, celebrou contrato de plano de saúde denominado "NOSSO PLANO", com assistência odontológica, junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 12 de setembro de 2022, mediante o pagamento de mensalidade no valor de R$ 260,79 (duzentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), conforme se depreende do contrato de prestação de serviços médicos (ID 86494291, pág. 4).
Aduziu a requerente que, em 05 de dezembro de 2022, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama esquerda, condição que, segundo laudo médico (ID 86493386), apresentava alto potencial de agressividade.
A gravidade do quadro foi corroborada por exame imuno-histoquímico realizado em 26 de dezembro de 2022, que resultou em "TRIPLO NEGATIVO", indicando a urgência e imprescindibilidade do tratamento oncológico.
Diante da premente necessidade de iniciar o tratamento, a autora requisitou a autorização junto à operadora de saúde em 17 de janeiro de 2023.
Contudo, a requerida negou a cobertura sob a justificativa de que a autora ainda estava em período de carência contratual, conforme documento de negativa (ID 86494304).
Em face da recusa e ciente dos riscos inerentes à demora no início do tratamento de uma doença tão agressiva, a autora viu-se compelida a buscar atendimento em clínica particular, custeando as primeiras sessões de quimioterapia.
No entanto, a impossibilidade financeira de dar continuidade ao tratamento particular, após a última sessão prevista para 08 de fevereiro de 2023, a levou a buscar a tutela jurisdicional.
A parte autora fundamentou sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e na prevalência do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, insculpidos nos artigos 5º e 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Argumentou que a conduta da requerida, ao negar o tratamento essencial, configurou ato ilícito, gerando o dever de indenizar por danos materiais, estimados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) referentes a quatro sessões de quimioterapia (ID 86493369, pág. 3, e ID 86494305), e por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do constrangimento, abalo psicológico, medo e desespero vivenciados, inclusive com a necessidade de se expor em redes sociais para arrecadar fundos (ID 86494307 e ID 86494308).
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cobertura do tratamento.
Este Juízo proferiu despacho (ID 86575612) deferindo o benefício da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação processual, em virtude da doença grave que acomete a autora.
Contudo, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora juntasse guia de tratamento quimioterápico/laudo/relatório médico devidamente assinado e no qual constasse expressamente e de forma discriminada/detalhada o tratamento oncológico almejado, especificando as medicações necessárias, uma vez que a guia inicialmente apresentada (ID 86494300) referia-se a ciclos já realizados e a requisição (ID 86494301) não possuía carimbo e assinatura do profissional médico.
A parte autora, em cumprimento à determinação judicial, apresentou emenda à inicial em ID 87306934, juntando novo laudo médico (ID 87309138) e guia de serviços médicos para as próximas sessões (ID 87306937).
O laudo médico atualizado, datado de 21 de fevereiro de 2023, reiterou a gravidade da neoplasia maligna de mama esquerda, seu alto potencial de agressividade e a necessidade de tratamento imediato, detalhando o protocolo antineoplásico com "carboplatina AUC 1,5 (214,7mg) e paclitaxel 80mg/m², (129, 6mg) por 12 semanas seguidos com AC (Ciclofosfamida 972mg e Doxorrubicina 97,2mg) dose densa a cada 14 dias por 4 ciclos com suporte de granulokine 300mcg, SC, por 4 dias".
Após a emenda, este Juízo proferiu decisão em ID 87452251, acolhendo a emenda, reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova.
Na mesma decisão, deferiu o pedido de tutela de urgência, impondo à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a obrigação de autorizar e fornecer o completo tratamento oncológico, com a medicação e ciclos descritos nos laudos e guias médicas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida foi devidamente citada e intimada da decisão, conforme certidão do oficial de justiça (ID 87658801).
A parte autora protocolou petição (ID 88903839) informando o descumprimento da decisão liminar pela requerida.
Alegou que, passados 15 dias da ciência da decisão, a HAPVIDA continuava a criar "empecilhos e burocracias", fornecendo apenas números de protocolos e promessas, sem o efetivo início do tratamento completo.
Requereu a aplicação da multa diária no seu limite máximo de R$ 20.000,00 e a caracterização de crime de desobediência.
A requerida protocolou petição (ID 89198412) informando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0804365-97.2023.8.14.0000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e juntou contestação (ID 89370901).
No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que a autora não havia cumprido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos como quimioterapia, conforme previsto no Art. 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/98 e nas cláusulas contratuais (ID 89370903).
Alegou que, na data da solicitação (17/01/2023), a autora contava com apenas 114 dias de plano.
Argumentou que o atendimento de urgência/emergência antes do cumprimento da carência é limitado a 12 horas, conforme a Resolução CONSU nº 13/1998, e que o Judiciário não deveria intervir nas normas técnicas das agências reguladoras, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do plano.
Impugnou os pedidos de danos materiais, alegando ausência de ato ilícito e falta de comprovação dos dispêndios, e de danos morais, por não vislumbrar conduta ilícita, dolo/culpa ou nexo causal.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Foi expedido ato ordinatório (ID 89830870) intimando a parte requerente para apresentar manifestação à contestação e certidão (ID 89832743) atestou a tempestividade da contestação e informou a intimação da autora para réplica, bem como a interposição do Agravo de Instrumento e a petição da autora sobre o descumprimento da liminar, fazendo os autos conclusos.
A parte autora apresentou réplica em ID 92109991, refutando os argumentos da requerida.
Reiterou que a HAPVIDA não cumpriu a decisão liminar, fornecendo o tratamento apenas após o prazo de carência contratual.
Reafirmou a prevalência do direito à vida e à dignidade da pessoa humana sobre as cláusulas contratuais e prazos de carência, citando jurisprudência que impede o plano de saúde de limitar o tipo de tratamento.
Ratificou os pedidos de danos materiais e morais.
Este Juízo proferiu decisão (ID 141328272) determinando à secretaria que certificasse o andamento do Agravo de Instrumento nº 0804365-97.2023.8.14.0000, especialmente se houve deferimento de efeito suspensivo.
Em resposta, foi juntada certidão (ID 142172736) informando a Sentença/Acórdão proferida no Agravo de Instrumento (ID 142174390) e sua respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 142174389).
A decisão monocrática proferida pela Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, negou provimento ao Agravo de Instrumento da HAPVIDA, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
O acórdão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 STJ), na flexibilização da carência em casos de urgência e doença grave, na abusividade da negativa de cobertura em situação excepcional e na presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), reconhecendo a gravidade da neoplasia maligna de mama esquerda da autora e o risco de vida.
A certidão de trânsito em julgado (ID 142174389) atestou o trânsito em julgado do acórdão. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em custear tratamento oncológico de urgência, bem como sobre a reparação de danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura.
A análise do mérito impõe a ponderação de princípios constitucionais fundamentais, normas consumeristas e a legislação específica de planos de saúde.
II.1.
Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de beneficiária, e a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qualidade de operadora de plano de saúde, configura-se como relação de consumo.
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, conforme cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) implica na aplicação de seus princípios e regras protetivas, notadamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao aderente, em especial aquelas que impliquem limitação de direitos, as quais devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC.
No caso em tela, a hipossuficiência da consumidora frente à complexidade e ao poderio econômico da operadora de saúde é manifesta, justificando a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão interlocutória (ID 87452251) e confirmada pelo Tribunal de Justiça (ID 142174390).
II.2.
Do Direito à Saúde, à Vida Digna e da Abusividade da Negativa de Cobertura em Situações de Urgência/Emergência O cerne da controvérsia reside na negativa de cobertura do tratamento oncológico da autora sob a alegação de cumprimento de período de carência.
Contudo, a questão transcende a mera interpretação contratual, adentrando a esfera dos direitos fundamentais à vida e à saúde, garantidos pela Constituição Federal de 1988.
O artigo 5º, caput, da Carta Magna, assegura o direito à vida, que não se limita à mera existência biológica, mas abrange o direito a uma vida digna.
Corroborando tal preceito, o artigo 1º, inciso III, da CF/88, eleva a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil.
Nesse contexto, o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, assume caráter de prerrogativa jurídica indisponível, essencial à concretização da dignidade humana.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é categórica ao dispor que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação".
Complementarmente, a Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 3º, inciso XIV, determina que o atendimento de urgência e emergência deve ser imediato.
No caso em apreço, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama esquerda, classificada como "TRIPLO NEGATIVO" e com "alto potencial de agressividade", conforme laudo médico (ID 86493386 e ID 87309138).
A médica oncologista que a acompanha, Dra.
Ana Paula Banhos, atestou a urgência do tratamento, afirmando que a brevidade no início da terapia era crucial para evitar que a doença, localmente avançada, se tornasse metastática, devendo o tratamento iniciar "o mais breve possível" (ID 87309138).
A operadora de saúde, HAPVIDA, negou a cobertura sob a alegação de que a autora não havia cumprido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no contrato e no artigo 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/98 (ID 86494304 e ID 89370901).
Argumentou que, na data da solicitação (17/01/2023), a autora contava com apenas 114 dias de plano, e que o atendimento de urgência/emergência antes do cumprimento da carência seria limitado a 12 horas, conforme a Resolução CONSU nº 13/1998.
Entretanto, a interpretação das cláusulas contratuais e das normas regulamentares deve ser realizada em conformidade com a finalidade essencial do contrato de plano de saúde, que é a garantia da saúde e da vida do beneficiário.
A doença que acomete a autora, um câncer de mama triplo negativo com alto potencial de agressividade, configura, indubitavelmente, uma situação de urgência e emergência que impõe a flexibilização do prazo de carência.
A vida e a integridade física do paciente não podem ser submetidas a entraves burocráticos ou a interpretações restritivas de cláusulas contratuais, especialmente quando há risco iminente de lesões irreparáveis ou de óbito, como expressamente declarado pelo médico assistente.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais tem reiteradamente afastado a aplicação de prazos de carência em situações de urgência e emergência, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora que se recusa a cobrir o tratamento necessário.
A escolha do tratamento mais adequado e a avaliação da urgência da condição clínica do paciente competem exclusivamente ao médico assistente, profissional habilitado e responsável pela saúde do indivíduo, e não à operadora de saúde.
A intervenção do plano de saúde na definição do método terapêutico ou na urgência do procedimento representa indevida ingerência na autonomia médica e na relação médico-paciente, colocando em risco a vida do segurado.
Nesse sentido, a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt no Agravo de Instrumento nº 0804365-97.2023.8.14.0000 (ID 142174390), interposto pela própria HAPVIDA contra a decisão liminar deste Juízo, é elucidativa e vinculante.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao negar provimento ao recurso da operadora, confirmou a abusividade da negativa de cobertura e a necessidade de flexibilização da carência em face da gravidade da doença da autora e do risco de vida.
A decisão ressaltou que "a negativa de cobertura médica diante de situação comprovadamente excepcional representa abusividade de cláusula" e que "o tratamento de câncer em estágio avançado é de cunho emergencial, impondo acesso imediato".
A tese da operadora de que a intervenção judicial causaria desequilíbrio econômico-financeiro foi expressamente rechaçada pelo Tribunal, que priorizou o direito fundamental à saúde e à vida.
Portanto, a conduta da requerida em negar o tratamento oncológico à autora, sob a justificativa de carência, foi manifestamente abusiva e ilegal, violando os direitos fundamentais da consumidora e o próprio escopo do contrato de plano de saúde.
A obrigação de fazer, consistente na cobertura integral do tratamento, é medida que se impõe.
II.3.
Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referentes a sessões de quimioterapia que precisou custear particularmente.
Na petição inicial (ID 86493369), a autora especificou que "04 (quatro) Sessões de quimioterapia - R$ 8.000,00 (oito mil reais)" foram realizadas.
Embora o pedido final seja de R$ 16.000,00, a comprovação documental e a especificação fática na exordial se limitam ao valor de R$ 8.000,00 para as quatro sessões iniciais.
Não há nos autos outros documentos que comprovem o dispêndio de valor superior a R$ 8.000,00 para as sessões de quimioterapia já realizadas.
A responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, no presente caso, decorre diretamente da sua conduta ilícita ao negar indevidamente a cobertura de um tratamento essencial e urgente.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementarmente, o artigo 402 do mesmo diploma legal dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
A negativa abusiva da cobertura obrigou a autora a arcar com os custos do tratamento em clínica particular, configurando um dano emergente que deve ser integralmente ressarcido.
A documentação acostada aos autos, embora não detalhe cada pagamento individualmente, a petição inicial (ID 86493369) e o orçamento oncológico (ID 86494305) corroboram a necessidade e a realização de sessões de quimioterapia.
A quantia de R$ 8.000,00, referente às quatro sessões iniciais, é o valor que se mostra devidamente especificado e compatível com a narrativa fática de dispêndio particular para o início do tratamento.
Assim, a reparação dos danos materiais é plenamente devida, visando recompor o patrimônio da autora ao status quo ante à lesão, em conformidade com o princípio da reparação integral do dano.
II.4.
Dos Danos Morais A configuração do dano moral, no presente caso, é inquestionável.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente em se tratando de doença grave como o câncer, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando verdadeiro abalo psicológico e angústia profunda.
A situação de vulnerabilidade da autora, já fragilizada pelo diagnóstico de uma neoplasia maligna de alta agressividade, foi agravada pela conduta da operadora de saúde, que a privou do acesso imediato ao tratamento necessário.
A narrativa da autora (ID 86493369) de que precisou recorrer à ajuda de amigos e desconhecidos, expondo-se em redes sociais para custear o tratamento (ID 86494307 e ID 86494308), em um momento de extrema fragilidade física e emocional, demonstra o profundo sofrimento e constrangimento a que foi submetida.
A incerteza quanto ao futuro do tratamento e a necessidade de lutar pelo direito à saúde, que deveria ser garantido contratualmente, geraram um desgaste emocional desnecessário e injustificável.
A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do dano moral in re ipsa em casos de negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
A conduta da HAPVIDA, ao criar "empecilhos e burocracias" mesmo após a concessão da tutela de urgência por este Juízo (ID 88903839), demonstra um completo descaso com a saúde e a vida da consumidora, reforçando a necessidade de uma sanção pedagógica.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
A indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, mas deve ser suficiente para compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, servir de advertência ao causador do dano.
Considerando a gravidade da doença, a urgência do tratamento, o sofrimento imposto à autora e a capacidade econômica da requerida, bem como o valor pleiteado na inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequada e proporcional para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito.
II.5.
Do Cumprimento da Tutela de Urgência e da Multa Diária (Astreintes) A decisão interlocutória de ID 87452251 deferiu a tutela de urgência, impondo à HAPVIDA a obrigação de autorizar e fornecer o tratamento oncológico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida foi intimada da decisão em ID 87658801.
A parte autora, em petição de ID 88903839, informou o descumprimento da liminar, alegando que a HAPVIDA continuava a criar "empecilhos e burocracias" e que o tratamento só foi fornecido após o prazo de carência contratual.
Requereu a aplicação da multa no seu limite máximo de R$ 20.000,00.
A finalidade das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, conferindo efetividade à decisão judicial.
O descumprimento da ordem judicial, conforme alegado pela autora e não refutado de forma substancial pela requerida em sua contestação, que se limitou a defender a legalidade da negativa inicial, enseja a aplicação da multa.
Considerando que a intimação da decisão ocorreu em 01 de março de 2023 e a petição informando o descumprimento foi protocolada em 15 de março de 2023, transcorreram mais de 5 dias úteis para o cumprimento da obrigação.
A alegação de que o tratamento só foi fornecido após o prazo de carência contratual, se confirmada, demonstra a recalcitrância da requerida em cumprir a ordem judicial no prazo estabelecido.
Dessa forma, a multa diária deve ser aplicada desde o sexto dia após a intimação da decisão (07 de março de 2023, considerando a intimação em 01/03/2023 e o prazo de 5 dias úteis), até a data em que o tratamento foi efetivamente iniciado, ou até o limite máximo fixado na decisão.
A petição de ID 88903839, datada de 15 de março de 2023, já indica o descumprimento continuado.
Assim, a multa atingiu o seu teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 10 dias de descumprimento (R$ 2.000,00 x 10 dias).
A alegação de crime de desobediência, por sua vez, não é objeto de análise nesta sede cível, devendo ser tratada em esfera própria, se for o caso.
II.6.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, já deferida em decisão interlocutória (ID 87452251), encontra-se plenamente justificada no presente caso, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à operadora de plano de saúde.
A complexidade das relações contratuais e a assimetria de informações entre as partes tornam a produção de provas por parte da autora excessivamente onerosa ou impossível, enquanto a requerida detém o controle dos dados e registros relativos à prestação dos serviços.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizam a distribuição dinâmica do ônus da prova, garantindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
II.7.
Da Gratuidade da Justiça e dos Emolumentos O benefício da Justiça Gratuita foi deferido à parte requerente em decisão de ID 86575612, com base na declaração de hipossuficiência (ID 86493379) e na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal benefício abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores, conforme o artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC, garantindo o amplo acesso à justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, nos artigos 6º, inciso VIII, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 186, 402 e 927 do Código Civil, nos artigos 12, inciso V, alínea "b", e 35-C da Lei nº 9.656/98, na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, e nos artigos 300 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 87452251, tornando definitiva a obrigação da requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA de autorizar e fornecer à requerente CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA o completo tratamento oncológico de que necessita, com a medicação e ciclos descritos no laudo médico de ID 87309138 e na guia de ID 87306937 ("carboplatina AUC 1,5 (214,7mg) e paclitaxel 80mg/m², (129, 6mg) por 12 semanas seguidos com AC (Ciclofosfamida 972mg e Doxorrubicina 97,2mg) dose densa a cada 14 dias por 4 ciclos com suporte de granulokine 300mcg, SC, por 4 dias"), nos exatos termos da prescrição médica e durante o tempo necessário segundo indicação da profissional que acompanha o tratamento da patologia que acomete a autora (NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA ESQUERDA).
CONDENARa requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento da multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID 87452251, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da requerente, em razão do descumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido.
O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do protocolo da petição de descumprimento (15/03/2023 - ID 88903839) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente às sessões de quimioterapia custeadas particularmente pela autora.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso (conforme comprovantes ou, na ausência, a partir da data da petição inicial - 10/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos da autora e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM -
03/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:02
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº: 0808400-70.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1663, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que em ID 89198412 , consta a existência de Agravo de Instrumento nº 0804365-97.2023.8.14.0000, protocolizado no Tribunal de Justiça do Pará - 2º Grau em 20/03/2023, bem como que não há registro nesses autos sobre decisão proferida em relação ao referido agravo. À secretaria para que certifique sobre andamento do agravo de instrumento nº 0804365-97.2023.8.14.0000, destacando-se se houve deferimento de efeito suspensivo.
Após, RETORNEM os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
23/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:07
Decorrido prazo de CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808400-70.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1663, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais e pedido de tutela de urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados na exordial.
A autora alega, em suma, que em 05 de dezembro de 2022 fora diagnosticada com câncer de mama (NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA ESQUERDA), necessitando com urgência realizar o adequado tratamento oncológico, porém o plano de saúde réu negou-se a cobrir o tratamento solicitado pelo médico especialista, sob a alegativa de não cumprimento de carência.
Assevera que, diante dos riscos que corria, a autora se viu compelida a iniciar o tratamento em clínica particular (justificando-se a urgência pela natureza agressiva da doença e rápida evolução), porém a impossibilidade financeira a impediu de dar continuidade ao tratamento particular, razão pela qual busca a guarida judicial.
Diante dos fatos narrados, requer, a título de tutela de urgência, “o deferimento do pedido liminar para fins de determinar a imediata cobertura do tratamento da autora por parte da empresa Requerida;” No ID 86575612 fora proferido despacho de emenda para que a autora juntasse aos autos “guia de tratamento quimioterápico/laudo/relatório médico devidamente ASSINADO(A) e no qual conste expressamente e de forma discriminada/detalhada o tratamento oncológico almejado, especificando-se as medicações necessárias”, o que foi devidamente atendido pela parte autora no ID 87306934.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I - Acolho a emenda à exordial de ID 87306934.
II - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Uma das inúmeras consequências do direito à saúde é o direito da parte a ter o acompanhamento do médico da sua confiança, preceito que decorre também do Código de Defesa do Consumido quando se tratar de atendimento hospitalar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao contrato de adesão à operadora de saúde Hapvida (ID 86494291), comprobatório que a requerente é beneficiária do Plano de Saúde demandado, além dos laudos médicos (ID 86493386 e ID 87309138) que evidenciam a gravidade do caso (neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em 05/12/2022, com alto potencial de agressividade), bem como demonstram que realmente há a necessidade do tratamento com o protocolo antineoplásico expressamente indicado em caráter de urgência (combinação medicamentosa de “carboplatina AUC 1,5 (214,7mg) e paclitaxel 80mg/m², (129, 6mg) por 12 semanas seguidos com AC (Ciclofosfamida 972mg e Doxorrubicina 97,2mg) dose densa a cada 14 dias por 4 ciclos com suporte de granulokine 300mcg, SC, por 4 dias”) prescrito e justificado em laudo médico (ID 87309138) assinado pela profissional oncologista Dra.
Ana Paula Banhos, datado de 21/02/2023, porém não autorizado pelo plano de saúde, conforme se vislumbra do ID 86494304.
Frise-se que argumento utilizado pela requerida para indeferir a solicitação da requerente – exclusão de cobertura devido a não cumprimento de período de carência – não se mostra legítimo, muito menos suficiente para se negar a medição prescrita pelo médico oncologista, tanto em virtude da previsão do Art. 35-C da Lei 9.656/98 quanto da Súmula 597 do STJ, quanto do art. 3º da RN 259/ANS, senão vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” “Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação” “RN 259 - Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato.” Somado a isso, no Laudo médico de ID 87309138 a médica que acompanha a autora justifica minuciosamente o porquê da realização imediata do específico tratamento oncológico (tanto em função do estágio da doença quanto do seu alto potencial de agressividade), inferindo-se, inequivocamente, o caráter URGENTE do tratamento, consoante trecho abaixo transcrito, com grifos nossos: “A paciente Carlen Cristiane Chaves Aranha, 35 anos, é portadora de neoplasia maligna de mama esquerda (...) com alto potencial de agressividade, ou seja, de metastatizar-se para sítios comuns à patologia mamária. (...) Se faz necessário, em função do estágio da mesma, localmente avançado, velocidade de replicação, subtipo triplo negativo, brevidade no tratamento, considerando o tempo de 2 meses, exposto pela mesma como carência do plano, um tempo de risco para que a doença de localmente avançada possa se tornar metastática, portanto devendo iniciar o tratamento dentro dos tempos de protocolos da oncologia, o mais breve possível.” Ora, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde em custear as despesas ou fornecer o medicamento expressamente recomendado por médico e vinculado à doença coberta pelo contrato se afigura, a princípio, abusiva e ilegal, uma vez que considera-se que a escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente (bem como a definição de seu caráter de urgência/emergência) cabe exclusivamente ao MÉDICO ESPECIALISTA, e não ao plano de saúde.
E a profissional que acompanha a autora asseverou que o controle adequado da patologia deve se dar em caráter de urgência por se tratar de doença com risco de rápida progressão, pelo que indevida a negativa do plano réu diante do contexto URGENTE da situação, devendo ser afastada a escusa de carência.
Desse modo, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete a autora, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à preservação de sua vida, sendo amplamente sabido que o tratamento de câncer em estágio avançado é de cunho emergencial, impondo acesso imediato.
Por tal razão, deve a parte ré, IMEDIATAMENTE, providenciar o tratamento medicamentoso completo prescrito pelo médico que acompanha a requerente, máxime porque a demora em tal prestação se mostra potencialmente danosa à saúde da parte autora, havendo risco de rápida progressão da doença, conforme expressamente informado pela médica oncologista no laudo de ID 87309138.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre dos indícios extraídos tanto da narrativa fática quanto dos documentos juntados, que denotam a gravidade de estado de saúde da requerente.
Nesse contexto, deixar o requerente aguardar o provimento jurisdicional final, para só então permitir-lhe receber o tratamento necessário, pode causar irreparáveis riscos à sua saúde.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da parte autora.
Quanto à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art.300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Dito de outra forma, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade.
No presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, “caput” e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER à requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o completo tratamento oncológico de que necessita, com a medicação descrita no laudo médico de ID 87309138 e na guia de ID 87306937 (“carboplatina AUC 1,5 (214,7mg) e paclitaxel 80mg/m², (129, 6mg) por 12 semanas seguidos com AC (Ciclofosfamida 972mg e Doxorrubicina 97,2mg) dose densa a cada 14 dias por 4 ciclos com suporte de granulokine 300mcg, SC, por 4 dias”) nos exatos termos da prescrição médica e durante o tempo necessário segundo indicação da profissional que acompanha o tratamento da patologia que acomete a autora (NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA ESQUERDA), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
IV - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021017410529600000082146393 inicial- Carlen Petição 23021017410547600000082146395 Carlen procuração Procuração 23021017410589500000082146397 hipossuficiência_ Documento de Comprovação 23021017410617300000082146405 CNH Documento de Identificação 23021017410643400000082146406 Comprovante de residência- carlen Documento de Comprovação 23021017410676700000082146409 Laudo médico- Carlen Documento de Comprovação 23021017410698000000082146412 Contrato de prestação e serviços médicos- hapvida Documento de Comprovação 23021017410722400000082146417 guia quimio_ Documento de Comprovação 23021017410777300000082146426 próxima requisição de quimio_ Documento de Comprovação 23021017410820900000082146427 negativa hapvida_ Documento de Comprovação 23021017410880600000082147530 orçamento oncológica_ Documento de Comprovação 23021017410918100000082147531 sessões realizadas_ Documento de Comprovação 23021017410969200000082147532 campanha Carlen_ Documento de Comprovação 23021017411032300000082147533 matéria dol Documento de Comprovação 23021017411100700000082147534 Decisão Decisão 23021321273340600000082220672 Petição Petição 23022707542595100000082879918 emenda-a-inicial- Carlen.docx Petição 23022707542711600000082879923 Guia de serviços médicos- próximas sessões Documento de Comprovação 23022707543604900000082879926 Laudo médico- Carlen Documento de Comprovação 23022707543645700000082879927 -
28/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 18:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº: 0808400-70.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1663, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados na inicial.
I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente.
Registre-se.
II - Defiro a prioridade de tramitação processual em virtude de a autora ser portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, I do CPC/2015.
Registre-se.
III – Da necessidade de emenda à inicial Analisando-se minuciosamente os autos, e considerando-se que se almeja o deferimento do pleito de tratamento oncológico a título de tutela de urgência, verificou-se que a única guia assinada pela médica que acompanha a autora (ID 86494300) refere-se aos 4 ciclos de quimioterapia já realizados em clínica particular, consoante se infere do resumo de tratamento de ID 86494305.
De outra banda, a guia de ID 86494301 não tem carimbo e nem assinatura do profissional médico que a requisitou, sendo necessário o aditamento da inicial para instrução do feito com a guia de quimioterapia/laudo médico pertinente.
Diante do exposto, e por medida de segurança jurídica, intime-se a parte autora para proceder à EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de JUNTAR aos autos guia de tratamento quimioterápico/laudo/relatório médico devidamente ASSINADO(A) e no qual conste expressamente e de forma discriminada/detalhada o tratamento oncológico almejado, especificando-se as medicações necessárias.
Intime-se COM URGÊNCIA.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém /PA, 13 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
13/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a CARLEN CRISTIANE CHAVES ARANHA - CPF: *32.***.*68-68 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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