TJPA - 0800835-77.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:28
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 09:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800835-77.2022.8.14.0014 [Capacidade] REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES Nome: MARIA MADALENA RODRIGUES Endereço: Tv.
Padre Borçani, 220, Ilha Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: A.
L.
R.
C.
B.
Nome: A.
L.
R.
C.
B.
Endereço: Tv.
Padre Borçani, 220, Ilha Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Curatela” proposta por MARIA MADALENA RODRIGUES contra ANTÔNIA LAIZ RODRIGUES CASTELO BRANCO, no bojo da qual pleiteia a decretação da curatela de sua irmã, maior relativamente incapaz e a sua nomeação como curador para gerir a vida e os bens do interditando.
Decisão interlocutória de deferimento da curatela provisória em ID 85215535.
Termo de Curatela Provisória em ID 87835529.
Audiência de entrevista em ID 89485843.
Contestação por negativa geral em ID 90923469.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manteve inerte (certidão de ID 91645256 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O instituto do julgamento antecipado do mérito está disciplinado no art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No caso em tela, a matéria versa unicamente sobre interdição/curatela do requerido, sendo a prova documental ou pericial a adequada ao embasamento do julgador para o enfrentamento do mérito.
Sendo assim, verifico que os autos já se encontram com elementos probatórios suficientes para a solução da lide, assim, no presente caso não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
O laudo médico acostado aos autos em ID 73241698 é prova documental suficiente para o julgamento do mérito sem a necessidade de se passar pela longa e tenebrosa fase de instrução processual com a produção da excessivamente difícil ou quase impossível prova pericial, em se tratando de um Município que não conta, em seu quadro de pessoal médico, com psiquiatra.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o pedido de curatela é procedente.
Explico.
Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição.
Nesse sentido: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A senhora MARIA MADALENA RODRIGUES é irmã da interditanda, conforme documentos acostados aos autos, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação.
Importa esclarecer, também, as hipóteses de cabimento da presente Ação de Curatela.
Nesse sentido: Art. 1.767 CC.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A documentação acostada aos autos deixa claro que a interditanda é portador da CID G80.0, ou seja, portadora de paralisia cerebral e microcefalia, fato que compromete sua integridade física e mental, bem como está incapacitado para o exercício de atos da vida civil sem ser assistido, conforme Laudo médico de ID 73241698.
Em suma, a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação da convicção deste magistrado de que a requerida está incapacitada permanentemente de exprimir sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1767, I do CC.
Vejamos alguns julgados de Tribunais de Justiça, Brasil à fora, sobre o tema interdição e desnecessidade de perícia médica, a depender do caso concreto: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
LIMITES DA INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE.
INTERDIÇÃO TOTAL.
DESCABIMENTO.
Desnecessária a realização de perícia técnica quando a prova dos autos (atestado médico) aliada a audiência de entrevista do interditando, filho dos requerentes, demonstram que ele não tem condições de gerir os atos da própria vida.
O art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Logo, não há como acolher o pedido para reformar a sentença, declarando-se a incapacidade civil total do requerido.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (grifo nosso). (TJ-RS - AC: *00.***.*60-76 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 17/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSÁRIA.
Diante dos documentos juntados aos autos, é induvidosa a necessidade de interdição do apelante, não sendo necessária a realização de exame pericial.
Verifica-se que na audiência realizada não foi sequer possível interrogar o interditando, vez que não tinha condições físicas e psíquicas para responder, apresentando não entender os questionamentos feitos pelo Magistrado.
Precedentes TJRS.
APELO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-96, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 06/12/2018) (grifo nosso). (TJ-RS - AC: *00.***.*95-96 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 06/12/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018) Desta feita, pelas razões acima expostas, a medida mais acertada é a decretação da curatela da requerida com a consequente nomeação do requerente como seu curador, na forma do artigo 1775, § 1º do CC.
Decido Posto isso, CONFIRMO a tutela provisória concedida em decisão de ID 85215535, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a CURATELA de ANTÔNIA LAIZ RODRIGUES CASTELO BRANCO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III e art. 1767, I, ambos do Código Civil e nomeio como curadora, a requerente MARIA MADALENA RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser aplicado a ela o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão de sua condição de insuficiência de recursos para arcar com o ônus da sucumbência.
Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para comparecer em juízo e assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1012, § 1º, V e VI do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública via sistema PJE para ciência.
Intime-se a autora via DJEN.
Após o cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos.
Capitão Poço (PA), 4 de outubro de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 21:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 10:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:16
Audiência Entrevista realizada para 13/04/2023 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
28/03/2023 08:09
Audiência Entrevista designada para 13/04/2023 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
27/03/2023 03:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PROCESSO: 0800835-77.2022.8.14.0014 REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES INTERDITANDO: A.
L.
R.
C.
B.
Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (23.03.2023), nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 13:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judiciário que ao final subscreve.
Ausente justificadamente o Representante do Ministério Público e ausência injustificada do advogado da parte autora, Dr.
LUIZ TIAGO COELHO PONTES, OAB/PA N.º 13.280.
Aberta a audiência, constatou-se a presença da requerente MARIA MADALENA RODRIGUES e ausência da interditanda A.
L.
R.
C.
B., razão pela qual restou impossibilitada a realização da audiência de entrevista ora designada.
Posto isto, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Considerando que a interditanda fora citada conforme teor da Certidão de ID 88611999 e a autora intimada, porém compareceu sem a presença da interditanda, redesigno a audiência para o dia 13/04/2023 às 13 horas a ocorrer na sede do fórum desta Comarca, devendo a autora e a interditanda comparecerem de forma presencial, podendo as partes informarem e-mail para o link de audiência se assim o preferirem.
Sai a parte autora intimada da nova data de audiência.
Intime-se o patrono da autora via DJEN para ciência e para que não alegue violação ao princípio da não surpresa e do contraditório.
Intime-se o Ministério Público via sistema PJE para ciência.
Nada mais havendo a tratar o MM.
Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.
Eu, __________, Caroline Canaan, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevo.
JUIZ DE DIREITO – ANDRE DOS SANTOS CANTO REQUERENTE: -
23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:24
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
14/03/2023 11:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 05:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/02/2023 05:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 05:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800835-77.2022.8.14.0014 Nome: MARIA MADALENA RODRIGUES Endereço: Tv.
Padre Borçani, 220, Ilha Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: A.
L.
R.
C.
B.
Endereço: Tv.
Padre Borçani, 220, Ilha Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Interdição” movida MARIA MADALENA RODRIGUES, contra ANTÔNIA LAIZ RODRIGUES CASTELO BRANCO, no bojo da qual pleiteia a interdição do requerido incapaz em razão de sua ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil, requerendo que a parte Autora seja nomeada curadora da parte requerida.
Vieram os autos conclusos para análise do pleito de tutela antecipada.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento da curatela provisória.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 749, parágrafo único do NCPC, que assim dispõe.
Art. 749 (..) Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifica-se a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, notadamente em razão do Laudo Médico acostado aos autos que comprova, ao menos indiciariamente, que a Requerida é portadora de Paralisia Cerebral e microcefalia, Cid g80.0/F79/g40.8, sendo necessário o auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil.
Em suma, há indícios da incapacidade relativa da interditanda.
Presente, também, o perigo de dano, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, maiores serão os prejuízos causados ao interditando, notadamente no tocante ao recebimento de benefício previdenciário que, porventura, o interditando possa vir a ter direito e também estará prejudicada a prática dos demais atos da vida civil do interditando.
Em suma, está caracterizada a urgência mencionada no artigo 749, parágrafo único do NCPC.
Ademais, o artigo 300, § 2º do NCPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível a revogação da curatela provisória caso seja comprovado ao final do processo que a requerente não preenchia os requisitos legais da curatela ou mesmo que o requerido não se encaixa em nenhuma das hipóteses de cabimento da curatela previstas no artigo 1767 do Código Civil.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, a medida mais acertada é a concessão da tutela ora vindicada.
Decido Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência incidental para o fim de conceder a CURATELA PROVISÓRIA do interditando: ANTÔNIA LAIZ RODRIGUES CASTELO BRANCO à MARIA MADALENA RODRIGUES, assim o fazendo com base no artigo 749, parágrafo único do NCPC.
Intime-se MARIA MADALENA RODRIGUES, na pessoa do advogado constituído nos autos, via publicação no DJEN, a fim de que compareça a este juízo para assinar o competente Termo de Curatela Provisória e para tomar ciência da data da audiência.
Cite-se pessoalmente a interditanda, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para comparecer à audiência de entrevista no dia 23.03.2023 às 13h00 neste Fórum, assim o fazendo com fundamento no artigo 751 do NCPC.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente via Sistema PJE. .
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 10 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
14/02/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
14/02/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800835-77.2022.8.14.0014 Nome: MARIA MADALENA RODRIGUES Endereço: Tv.
Padre Borçani, 220, Ilha Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: A.
L.
R.
C.
B.
Endereço: Tv.
Padre Borçani, 220, Ilha Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Interdição” movida MARIA MADALENA RODRIGUES, contra ANTÔNIA LAIZ RODRIGUES CASTELO BRANCO, no bojo da qual pleiteia a interdição do requerido incapaz em razão de sua ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil, requerendo que a parte Autora seja nomeada curadora da parte requerida.
Vieram os autos conclusos para análise do pleito de tutela antecipada.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento da curatela provisória.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 749, parágrafo único do NCPC, que assim dispõe.
Art. 749 (..) Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifica-se a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, notadamente em razão do Laudo Médico acostado aos autos que comprova, ao menos indiciariamente, que a Requerida é portadora de Paralisia Cerebral e microcefalia, Cid g80.0/F79/g40.8, sendo necessário o auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil.
Em suma, há indícios da incapacidade relativa da interditanda.
Presente, também, o perigo de dano, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, maiores serão os prejuízos causados ao interditando, notadamente no tocante ao recebimento de benefício previdenciário que, porventura, o interditando possa vir a ter direito e também estará prejudicada a prática dos demais atos da vida civil do interditando.
Em suma, está caracterizada a urgência mencionada no artigo 749, parágrafo único do NCPC.
Ademais, o artigo 300, § 2º do NCPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível a revogação da curatela provisória caso seja comprovado ao final do processo que a requerente não preenchia os requisitos legais da curatela ou mesmo que o requerido não se encaixa em nenhuma das hipóteses de cabimento da curatela previstas no artigo 1767 do Código Civil.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, a medida mais acertada é a concessão da tutela ora vindicada.
Decido Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência incidental para o fim de conceder a CURATELA PROVISÓRIA do interditando: ANTÔNIA LAIZ RODRIGUES CASTELO BRANCO à MARIA MADALENA RODRIGUES, assim o fazendo com base no artigo 749, parágrafo único do NCPC.
Intime-se MARIA MADALENA RODRIGUES, na pessoa do advogado constituído nos autos, via publicação no DJEN, a fim de que compareça a este juízo para assinar o competente Termo de Curatela Provisória e para tomar ciência da data da audiência.
Cite-se pessoalmente a interditanda, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para comparecer à audiência de entrevista no dia 23.03.2023 às 13h00 neste Fórum, assim o fazendo com fundamento no artigo 751 do NCPC.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente via Sistema PJE. .
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 10 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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