TJPA - 0868425-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 03/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:02
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868425-83.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1- Intime-se o ESTADO DO PARÁ, então executado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 2- Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 3- Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 4 - Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:49
Processo Reativado
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:38
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/12/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868425-83.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR MEDIANTE CONVERSÃO EM PECÚNIA INDENIZÁVEL DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS POR MILITAR ajuizada por JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a conversão em pecúnia de licença especial não gozada.
Informa o autor que é oficial da Polícia Militar do Estado do Pará e trabalhou na corporação de 1992 a 2020, quando foi transferido para reserva remunerada, e não gozou ou averbou 3 licenças especiais referentes ao 1º decênio (01.02.1992 a 04.07.2000) acrescido do tempo de 1 ano, 6 meses e 27 dias de serviço prestado à Marinha do Brasil, ao 2º decênio (04.07.2000 a 04.07.2010) e ao 3º decênio (04.07.2010 a 04.07.2020).
Ao final, requer a conversão das licenças especiais não gozadas em pecúnia.
Deu a causa o valor de R$490.273,74 (quatrocentos e noventa mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos).
O Juízo determinou a citação do requerido ESTADO DO PARÁ – ID n. 99652965.
O Estado do Pará apresentou contestação no ID n. 102174980, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, ante a ausência de previsão legal de conversão de licença especial não gozada em pecúnia e a impossibilidade de aplicação do art. 99, II, da Lei Estadual n. 5.810/1994 aos militares.
A parte autora apresentou réplica à contestação – ID n. 104414517.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido - ID n. 11741439.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide – ID n. 119985833. É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO Cuida-se de Ação de cobrança em que o autor postula o recebimento da quantia R$490.273,74 (quatrocentos e noventa mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente à conversão de licenças-especiais não gozadas e não averbadas como tempo de serviço.
A controvérsia posta cinge-se a verificar se o autor possui direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, e tampouco computada em dobro para fins de inatividade.
O direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: “Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) Especial; [...] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.” Outrossim, mesmo que se desconsidere as disposições do Decreto Estadual N. 2397/94, que prevê a extensão de direitos de servidores civis previstos no RJU aos militares, não se poderia afastar a pretensão do autor, visto que assegurada pela Lei supracitada.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, a despeito da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1298078 AM 2011/0212502-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1664026 RS 2017/0075151-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1731612 RS 2018/0068213-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1aTurma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (9254197, 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
II- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (5588051, 5588051, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-09) Por fim, insta ainda registrar que a discussão suscitada acerca da [in]constitucionalidade do Decreto Estadual não tem pertinência, haja vista que o direito está alicerçado na vedação do enriquecimento ilícito, conforme assentado pelo STJ.
Assim, nos termos da jurisprudência mencionada, resta demonstrado o direito do militar à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, nem contados em dobro para efeito de inativação, e comprovado que embora o requerente tenha adquirido o direito às licença, tais períodos não foram gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria, conforme declaração emitida pelo Chefe do Centro de Veteranos e Pensionistas da PMPA (ID n. 77685439), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No presente caso, consoante a citada declaração emitida pelo Chefe do Centro de Veteranos e Pensionistas da PMPA (ID n. 77685439), conclui-se que o autor adquiriu o direito às licenças correspondente aos seguintes períodos: · O 1º decênio ocorreu no período de 01 FEV 1992 a 04 JUL 2000, tendo acrescido o tempo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de serviços prestados ao Ministério da Marinha Brasileira, averbado no BG nº 120 – 29 JUN 2020, sendo que o período da referida licença especial foi retificado e averbado no BG nº 228 - 09 DEZ 2019. · O 2º decênio ocorreu no período de 04 JUL 2000 a 04 JUL 2010, sendo que foi retificado e averbado no BG nº 228 - 09 DEZ 2019. · O 3º decênio ocorreu no período de 04 JUL 2010 a 04 JUL 2020.
Não havendo gozado das referidas licenças especiais, nem sido utilizadas para cômputo para fins de inatividade, devem ser revertidas em favor do autor, na forma de ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão de licença especial não gozada em pecúnia, referente aos períodos mencionados, nos termos da fundamentação exposta, devendo a quantia devida ser apurada em sede de liquidação de sentença, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A atualização do valor devido observará o Tema 905 do STJ e, após novembro de 2021, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1ª do Provimento nº 03, da CJRMB-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868425-83.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I - Conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0868425-83.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de outubro de 2023.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 03:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868425-83.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do pagamento das custas processuais, determino o prosseguimento do feito.
Assim, CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
05/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 04:01
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868425-83.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Considerando a certidão de Id 85423838 de que a parte autora não se manifestou sobre o despacho de Id 78154915, evidente a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em razão do que: I - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, §2, do CPC/2015; II – Ao advogado do autor, para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo valer-se do procedimento previsto no artigo 98, §6º, do CPC/2015 e disciplinado na Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Intime-se.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 07:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: *91.***.*50-00 (AUTOR).
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26/01/2023 09:22
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 22:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:19
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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