TJPA - 0861902-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:05
Apensado ao processo 0873508-75.2025.8.14.0301
-
11/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO KLAUTAU DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:32
Decorrido prazo de KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 07/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:01
Decorrido prazo de KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 07/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO KLAUTAU DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
04/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 02:36
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 10:20
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:15
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:15
Decorrido prazo de KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO KLAUTAU DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:46
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO KLAUTAU DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO KLAUTAU DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:34
Decorrido prazo de KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO KLAUTAU DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861902-55.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO Endereço: Rua F, 14, em frente escola, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-770 Nome: JOSE CLAUDIO KLAUTAU DA SILVA Endereço: Rua F, 14, em frente escola, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-770 Nome: KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO Endereço: Rua F, 14, em frente escola, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-770 Nome: M.
C.
C.
K.
D.
S.
Endereço: Rua F, 14, em frente escola, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-770 Nome: KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO Endereço: Rua F, 14, em frente escola, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-770 RÉU: Nome: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA Endereço: Alameda Santos, 2441, CONJ 142, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Nome: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 4 andar Conj 401, 402 e 404., Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA LUIZA AZEVEDO CAVALLERO, JOSÉ CLÁUDIO KLAUTAU DA SILVA, KAREN LUIZA CAVALLERO KALUTAU DA SILVA, M.
C.
C.
K.
D.
S. e KAREN LUIZA CAVALLERO KALUTAU DA SILVA em desfavor de NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA ME. e MSCCRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia a devolução da quantia paga aos réus .
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Ainda, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Defiro a expedição de carta precatória.
Expeça-se o necessário, qitadas eventuais custas.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 15:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2022 12:36
Juntada de relatório de custas
-
23/09/2022 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/09/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809003-46.2023.8.14.0301
Reneide Alves de Souza
Network Administracao de Consorcio Unipe...
Advogado: Amanda Rodrigues Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 15:51
Processo nº 0808747-06.2023.8.14.0301
Rosineide Alves Leal
Advogado: Hilderto Porpino da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 17:57
Processo nº 0841973-07.2020.8.14.0301
Parc Paradiso Condominio Resort
Gabriel Costa da Silva
Advogado: Marlos Feitosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2020 11:57
Processo nº 0810576-63.2022.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Dheren Lucas Morais da Silva
Advogado: Eduardo Sousa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2022 09:22
Processo nº 0810576-63.2022.8.14.0040
Dheren Lucas Morais da Silva
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 13:01