TJPA - 0808747-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO em/para 05/08/2025 10:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/08/2025 10:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES LEAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/08/2025 10:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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04/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:34
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES LEAL em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES LEAL em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808747-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES LEAL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS movida por ROSINEIDE ALVES LEAL em face de ITAU S/A.
Alega a autora que foi vítima de suposta fraude/estelionato, informa que no dia 04 de novembro de 2022, terceiro se passou por funcionário do requerido banco (Itaú), informando-a da existência da solicitação de transferência por PIX, na conta no valor de R$3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais).
Ao informar que desconhecia da transação, o golpista também informou a realização de empréstimo crediário Itaú no valor de R$25.640,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta reais) creditado na conta da autora.
Logo, a demandante informa ao estelionatário o desconhecimento de tal empréstimo.
Diante dessa informação, o golpista informa que os valores devem ser devolvidos imediatamente, até porque a conta da autora havia sido hackeada.
No desespero e seguindo as instruções do suposto funcionário do banco, a autora movimentou os valores em transações PIX de sua conta para a do suposto golpista, valor este R$15.650,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta reais).
Esse valor fora devolvido pela instituição (Itaú) pelo Mecanismo Especial de Devolução.
Alega que após a notificante constatar a fraude se dirigiu a sua agência bancária com intuito de resolver a situação, ou seja, com o necessário reconhecimento da inexigibilidade do Contrato de Empréstimo Pessoal CREDIARIO ITAU registrado sob o nº 215480837-8, realizado em seu nome por meio de fraude sem assinatura ou consentimento da Autora, entretanto sem sucesso, estando a mesma sendo descontada de tais valores, motivo que a levou a ingressar com a presente ação.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Da Justiça Gratuita Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Da Inversão do Ônus da Prova: Importante frisar que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o demandado, aqui entendido como fornecedor nos termos do código consumerista, possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por não ser hipossuficiente e ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados.
Nestes termos, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Decisum A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Na vigência do Código, exigie-se, para a concessão da tutela antecipada, alguns requisitos, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança do direito; o periculum in mora (situação de fato em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação), bem como a possibilidade de reversibilidade da medida, pois, de acordo com o art. 300, § 3º do CPC, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo que não é o caso em questão.
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos e de todas as provas aventadas na exordial, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, o autor já aguarda por mais de dois anos a entrega do imóvel, e o que parece não tem nem previsão de ocorrer, mesmo tendo o mesmo cumprido toda sua parte do contrato.
Neste ponto, merece prosperar os intentos dos autores.
Restou caracterizado o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora.
Estamos diante de suposta fraude e a autora vem sofrendo descontos em seus vencimentos que entende serem indevidos.
Assim, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA para determinar que a imediata suspensão de débitos automáticos na conta da parte autora a partir de março de 2023, no valor total de R$1.046,24, referente ao parcelamento em 72 vezes do suposto empréstimo, CREDIÁRIO ITAÚ, no valor de R$25.640,00, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até a análise do julgamento do mérito.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC (Revelia), ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Assim sendo, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual acima informada.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021317560028200000082253811 01.
Procuração Procuração 23021317560058900000082253812 02.
Identificação CNH Documento de Identificação 23021317560080300000082253813 03.
Comprovante de Ressarcimento Documento de Comprovação 23021317560097600000082253814 04.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23021317560123700000082253816 05.
Contrato de Emprestimo Documento de Comprovação 23021317560147700000082253817 06.
Abertura de Contestação Junto ao Requerido Documento de Comprovação 23021317560177700000082253821 07.
Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23021317560204100000082254938 08.
Extrato da Conta Corrente_compressed Documento de Comprovação 23021317560228200000082254939 09.
Extrato da Conta Itaú_compressed Documento de Comprovação 23021317560256000000082254940 10.
Registro de Provas Válidas Documento de Comprovação 23021317560278000000082254941 video das conversas com o golpista Documento de Comprovação 23021317560332700000082254945 video2_conversas com golpista Documento de Comprovação 23021317560377300000082254958 video3_conervsas com o golpista Documento de Comprovação 23021317560430900000082254965 -
15/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 17:57
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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