TJPA - 0008639-98.2018.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2024 07:10
Baixa Definitiva
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19/01/2024 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR movida contra o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, nos seguintes termos (ID 15186211): “Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.” Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que não recebeu o real valor que lhe é devido a título de horas extras e adicional noturno em decorrência de cálculo de horas ilegal praticado pelo Município de Altamira, uma vez que este nunca teria aplicado o fator correto de divisão do seu salário (120h), sempre aplicando a mais (220h ou 180h).
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 15186221).
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 15899455). É o relatório necessário.
Decido.
Após a análise da exordial, verifico que Joao Batista Gomes da Silva ajuizou a Ação de Cobrança sob a alegação de que faria jus ao recebimento de “12 horas extras mensais, de segunda a sextas feiras a 50%, e 48 horas extras mensais nos fins de semana e feriados a 100%, desde o início de seu vínculo funcional com a Ré até a presente data”, bem como pleiteou o correto pagamento do adicional noturno, “no percentual legal de 25% sobre a hora normal de trabalho”.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau concluiu que o “exercício de horas extraordinárias e adicional noturno já vem sendo pagos pela municipalidade e se por algum período chegaram a ser pagas de forma equivocada pelo ente municipal não geraram qualquer direito líquido e certou e/ou adquirido”.
A parte apelante, então, pontuou em seu recurso que de fato “recebeu os valores referentes a horas extras e adicional noturno, contudo, não recebeu o real valor que lhe é devido”, e o que busca é o correto enquadramento do valor da hora a ser paga, “a qual deveria ser dividida por 120 horas trabalhadas mensais, o que acarretaria uma maior remuneração”.
Nessa toada, resta incontroversa a ocorrência de inovação recursal, já que a parte apelante apresenta fundamentação completamente diversa daquela aduzida na sua petição inicial, o que contraria a previsão do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Acerca da impossibilidade de conhecimento de Apelação pautada em argumentos diversos daqueles que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO 2002.
PEDIDO RECURSAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o juízo ad quem alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. 2 - Uma vez verificada a distinção entre os fundamentos fáticos da pretensão aduzidos em primeira e em segunda instância, resta caracterizada a inovação recursal, circunstância que compromete categoricamente a admissibilidade da apelação. 3 – No caso em tela, não houve pedido e nem foi objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, referente a Repetição de indébito e gratuidade de justiça. 4 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PA - AC: 00103819520088140301, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC[1], não conheço do presente recurso.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:21
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO BATISTA GOMES DA SILVA - CPF: *31.***.*36-34 (APELANTE)
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11/10/2023 10:58
Conclusos ao relator
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11/10/2023 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2023 10:30
Conclusos ao relator
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20/07/2023 10:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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