TJPA - 0806774-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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04/05/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR PALHETA DO VALE em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR PALHETA DO VALE em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0806774-16.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: COHAB, GB I PS P1, 40-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-000 RÉU: Nome: PAULO CESAR PALHETA DO VALE Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 1126, SÃO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66070-130
Vistos.
Ante o pleito de id. 139072322, HOMOLOGO o acordo de vontades, juntado aos autos para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme alude o Art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma da transação.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 26 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:35
Homologada a Transação
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26/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 19:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR PALHETA DO VALE em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806774-16.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: PAULO CESAR PALHETA DO VALE Nome: PAULO CESAR PALHETA DO VALE Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 1126, SÃO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020613483316700000081808063 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 23020613483353200000081808077 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23020613483441800000081809332 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23020613483494400000081809334 5 - CONTRATO Documento de Comprovação 23020613483525700000081809338 6 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23020613483562200000081809340 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23020613483596700000081809342 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021411240039800000082298536 Certidão Certidão 23021419455545600000082342344 -
15/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 19:46
Conclusos para decisão
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14/02/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 19:45
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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