TJPA - 0008412-11.2018.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 22:20
Determinação de arquivamento
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14/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARTINS NETO em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:11
Juntada de despacho
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06/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0008412-11.2018.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: Nome: JOSE MARTINS NETO Endereço: Rua 18, 1615, PARQUE IPE, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ MARTINS NETO em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que o autor é servidor público municipal efetivo, ocupa o cargo de vigilante, com o início de suas atividades em 01/05/1998.
Aduz que sua jornada de trabalho compreende 24horas/48horas de segunda à domingo, no período de 07h00min às 07h00min e que percebia o salário mensal de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Alega que existem horas extras não pagas, pois labora além da jornada estatutária de 120 (cento e vinte) horas mensais, uma vez que sua jornada se estende em 240 (duzentos e quarenta) horas por mês, o que corresponde a 144 (cento e quarenta e quatro) horas de segunda à sexta e 96 (noventa e seis) horas aos finais de semana (sábado e domingo).
Logo, entende que faz jus ao recebimento de 120 (cento e vinte) horas extras mensais, que não foram pagas em sua totalidade, na seguinte proporção 24 horas extras (de segunda à sexta) a 50% (cinquenta por cento) e 96 (noventa e seis) horas extras mensais, nos fins de semana e feriados, a 100% (cem por cento), do período corresponde ao início de seu vínculo funcional até a presente data.
Argumenta a parte autora que também faz jus ao pagamento de adicional noturno, pois, no exercício de suas funções, tinha como jornada de trabalho 24 horas/48 horas (de segunda à domingo), no período de 07h00min às 07h00min, assim entende que faz jus ao recebimento de adicional noturno durante o período de 22h00min às 07h00min, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Fundamenta o pedido de horas extras nos arts. 64, 65, 66, 145, inciso II e 148 e 250 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o pedido de adicional noturno nos arts. 149, §1° e art. 65 do mesmo estatuto.
Pleiteou em sede de tutela provisória de urgência a exibição de documentos comprobatórios da jornada de trabalho da parte autora referente às planilhas de cartões de ponto e a totalidade de seus contracheques.
Ao final, pugna pelo pagamento: “das horas extras acima assinaladas, perfazendo no total de 24 horas extras mensais, de segunda a sextas feiras a 50%, e 96 horas extras mensais nos fins de semana e feriados a 100%, desde o início de seu vínculo funcional com a Ré até a presente data”.
E ainda, a condenação da municipalidade ado pagamento correto de adicional noturno.
Ao valor da causa fora atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais do autor, comprovante de residência, Termo de Posse e Contracheques do autor.
Decisão deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou ao requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar planilhas de cartões de ponto e os contracheques do autor dos últimos 05 (cinco) anos, sob pena de aplicação de astreintes.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou embargos de declaração.
Certidão informa a tempestividade dos embargos de declaração.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou petição, na qual requereu a dilação do prazo para 60 (sessenta) dias, para cumprimento da decisão liminar.
Decisão interlocutória acolheu e deu provimento aos embargos de declaração.
Despacho designou audiência de conciliação.
A parte autora em petição requereu a juntada de cálculos de liquidação referente aos pleitos de hora extra noturna (em 50%), hora noturna (em 100%) e adicional noturno.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em petição requereu a juntada das planilhas de cartão de ponto e contracheques do autor dos últimos cinco anos.
Em audiência de conciliação, as partes pleitearam a suspensão dos processos para verificar possibilidade de acordo.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Certidão informa a tempestividade da réplica.
Decisão saneadora (ID n° 73402032 – fls. 01/03) analisou as preliminares pendentes de apreciação, indeferiu a realização de perícia contábil e designou audiência de instrução e julgamento.
O ente municipal em petição, informa a interposição de agravo de instrumento.
Decisão monocrática (ID n° 73402036 – fls. 04/06) deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a realização de perícia contábil.
Acórdão (ID n° 73402037 – fls. 05/08) conheceu e deu parcial provimento para realização de perícia.
Decisão (ID n° 73402189 – fls. 01/07), em atenção ao acórdão do ETJPA nomeou perito contábil, condenou o ente municipal por litigância de má-fé por comportamento contraditório e incoerente (requereu a desistência da perícia contábil e depois recorreu da decisão que indeferiu a prova) e designou audiência de instrução e julgamento.
A parte autora em petição (ID n° 73402189 – fl. 09) apresentou rol de testemunhas.
O ente municipal apresentou rol de testemunhas (ID n° 73402191 – fl. 04).
Audiência de instrução restou prejudicada em razão da ausência justificada do magistrado, ocasião em que fora designada nova data (ID n° 73402191 – fl. 07).
Decisão (ID n° 73402192 – fl. 06) fixou pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento.
A parte autora apresentou petição na qual requereu perícia contábil e depoimento pessoal do representante do ente municipal e testemunhas.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA informou que a prova a ser produzida já foi juntada aos autos.
Decisão (ID n° 73114603 – fl. 01) suspendeu a realização de audiência de instrução e julgamento, em razão das partes entenderem pela realização de perícia contábil.
O ente municipal em petição, informou que o processo se trata de matéria de direito, sendo que a prova produzida já se encontra encartada nos autos.
Decisão (ID n° 73402194 – fls. 07/08) nomeou perito judicial e determinou a intimação das partes.
A parte autora apresentou petição (ID n° 73402195 – fl. 03).
O ente municipal apresentou petição (ID n° 73402195– fl. 07).
O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários (ID n° 73402195– fls. 07/11).
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou impugnação à proposta de honorários (ID n° 73402196 – fls. 03/08).
Decisão (ID n° 77977364 – fls. 01/04) acolheu em parte a impugnação apresentada pela municipalidade, chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a realização de perícia contábil.
Na oportunidade, por entender que se trata a demanda de matéria de direito anunciou o julgamento antecipado.
Cientes as partes e sem irresignações.
Vieram os autos conclusos para a sentença. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO A partir das provas e argumentos jurídicos trazidos na presente demanda construídos em contraditório e ampla defesa, reputo desnecessária a produção de provas testemunhais e/ou documentais, razão que mantenho a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, por estar a presente causa madura o suficiente para ser julgada e que, embora seja uma questão jurídica de fato e de direito, o presente caso não demanda produção de novas provas, nos termos do art. 335, I do CPC.
Não há questões preliminares pendentes de análise processual.
A controvérsia da presente lide reside em se saber se é devido o pagamento de 120 (cento e vinte) horas extras mensais, que não foram pagas em sua totalidade, na seguinte proporção 24 horas extras (de segunda à sexta) a 50% (cinquenta por cento) e 96 (noventa e seis) horas extras mensais, nos fins de semana e feriados, a 100% (cem por cento), do período corresponde ao início de seu vínculo funcional até a presente data, desde o início de seu vínculo funcional com a Ré até a presente data, bem como o pagamento de adicional noturno e demais reflexos na remuneração.
Antes de adentrar propriamente no mérito da lide, faz-se necessário aferir a legalidade do regime de trabalho (em compensação) aplicado ao cargo exercido pela parte autora, qual seja, de vigilante.
Registro que a limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7°, inciso XVI, direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3°, da Carta Magna.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
O artigo 7°, XIII, da CF/88 confere a faculdade de compensação de horários e a redução da jornada, feitas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, casos que, é certo, não se aplicam no âmbito da administração pública.
Sendo razoável, porém, a possibilidade de se aplicar essa compensação ao servidor estatutário.
Assim, apesar de o requerente cumprir jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias, considera-se, no caso, haver uma compensação do horário, uma vez que trabalha 24 (vinte e quatro) horas por dia, mas descansa 48 (quarenta e oito) horas (situação não estendida aos demais servidores que cumprem horário normal de trabalho). É, pois, uma situação incomum, gerada por necessidades específicas da administração, mas com uma compensação conferida ao servidor, qual seja o descanso de 48 horas.
Essa espécie de jornada de trabalho é o que a CF/88 chama de regime de compensação, vide art. 7°, XIII, verbis: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Importa destacar que a norma constitucional acima é plenamente aplicável aos servidores públicos estatutários por força de comando da própria CF/88, senão vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o.
IV, VII, VIII, IX, XII, X|H.
XV, XVI, XVII, XVIII.
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso em comento, a jornada de trabalho especial do requerente tem previsão legal e admissibilidade pacífica no Tribunais Superiores, uma vez que compensa as horas que excedem o limite de 8 horas diárias e o dia de descanso semanal remunerado com a concessão de um prazo maior de descanso.
Logo, ante as peculiaridades é de se reconhecer a legalidade do regime especial de compensação do autor, não havendo falar em afronta aos artigos 39, § 3° e 7°, inc.
XVI, da Constituição Federal e ao previsto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Altamira.
Passo à análise dos pleitos de horas extras e adicional noturno.
Sobre alterações de regimes jurídicos, pacífico na jurisprudência pátria que os entes políticos têm autonomia para instituir o regime jurídico de seus servidores e, por critérios de conveniência e oportunidade, alterá-los.
Os servidores públicos não têm direito adquirido sobre o regime jurídico vigente ao tempo da nomeação, consoante pacífica jurisprudência do col.
STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. 2.
Agravo regimental improvido.” (STF, RE-AgR 287261/MG, Relator Minª.
ELLEN GRACIE, j. 28/06/2005).
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial.
Desse modo, desde que o legislador observe o limite constitucional (CF/1988, art. 7º, inc.
XIII c.c. o art. 39, § 3º), nada obsta que aumente ou que diminua, como no caso em análise, a carga horária semanal de determinados cargos, sem que haja direito subjetivo dos servidores a manter-se na condição jurídica antes verificada. É pacífico o entendimento nas Cortes Superiores de que, em não havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante edição de norma legal específica, observada a discricionariedade da Administração e assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, o que fora observado pela municipalidade.
Ademais, a própria Constituição da República não exige que subsídios e vencimentos sejam permanentemente estabelecidos à razão proporcional ao número de horas trabalhadas, como se infere, dentre outros, dos seguintes julgados, in verbis: DIREITOCONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOSDE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive ao repelir a alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois, como se assinalou em precedente desta Corte: "... não há falar-se, no caso, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que não tem ele por escopo assegurar o valor real dos estipêndios, não havendo espaço, portanto, para se falar em vencimentos reduzidos, mas simplesmente em expectativa de correção não verificada, coisa diversa.(RE n° 201.026-DF, DJ de 06-09-96, p. 31.869)". 2.
Em síntese, não houve redução do valor nominal dos vencimentos. 3.
Agravo improvido. (STF,AI-AgR 283302/DF.
Relator Min.
SIDNEY SANCHES, j. 20/08/2002).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO.SERVIDORPÚBLICOESTADUAL.ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL.
LEIESTADUALN. 14.683/03.DIREITOADQUIRIDO.REGIMEJURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 602029 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, j. 02/02/2010).
Conforme se depreende dos contracheques e fichas financeiras fartamente encartadas aos autos, é possível verificar que a municipalidade considerada a carga horária mensal do autor em 180 (cento e oitenta) horas e não em 120 (cento e vinte) horas, como pretende o autor.
Assim, pela simples análise dos registros de ponto e dos contracheques do autor, é possível verificar que as horas extras incidentes sobre o excedente da jornada de trabalha do requerente sempre foram remuneradas pela municipalidade.
Ou seja, em regra, o servidor público ocupante de cargo de vigilante que trabalha em regime de compensação não tem direito ao pagamento de horas extras (além das que excedem o limite mensal de carga horária – já devidamente remuneradas pela municipalidade), porque o excedente das horas trabalhadas num dia é compensado com um maior descanso nos dias subsequentes.
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGILANTE – HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O servidor público, ocupante de cargo de vigilante, que trabalha em regime de compensação de horário, com jornada de 12x36 (12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso), não tem direito ao pagamento de horas extras, porque o excedente das horas trabalhadas num dia é compensado com um maior descanso nos dias subsequentes. (TJ-MS 08018216420128120005 MS 0801821-64.2012.8.12.0005, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/07/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGILANTE – HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O servidor público, ocupante de cargo de vigilante, que trabalha em regime de compensação de horário, com jornada de 12x36 (12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso), não tem direito ao pagamento de horas extras, porque o excedente das horas trabalhadas num dia é compensado com um maior descanso nos dias subsequentes. (TJ-MS 08018216420128120005 MS 0801821-64.2012.8.12.0005, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/07/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017).
Logo, não há razão para o acolhimento do pleito de horas extras trabalhadas e não pagas veiculado pelo autor.
Até porque, mesmo após o cumprimento, pelo ente municipal, da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência veiculada na inicial, para juntada de planilhas de cartão de ponto e contracheques.
O autor não se desincumbiu do ônus de especificar de forma inconteste para este juízo, quais horas extras foram efetivamente pagas pelo ente municipal e em que consistiam as horas extras trabalhadas e não pagas pela municipalidade.
Importa ainda ressaltar que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos ainda que sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos.
O Adicional Noturno, com efeito, previsto no art. 149, §1° do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Altamira, é devido ao autor que prestar trabalho noturno, considerando-se aquele executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), ao que se infere da farta documentação encartada aos autos, em especial dos registros de ponto e fichas financeiras, restou devidamente adimplido à parte autora.
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.
ART. 73, § 5º, CLT. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS FAVORÁVEIS.
EXCLUSÃO.
PROVIMENTO.
Se o reclamante alega que há diferenças de adicional noturno a saldar, por inobservância da prorrogação do período noturno, a ele incumbe comprovar tal fato, ainda que por amostragem, e, não o fazendo, não pode obter êxito em sua pretensão.
Recurso ordinário da reclamada provido, no ponto. (Processo: ROT - 0000050-63.2019.5.06.0003, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 03/03/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/03/2021). (TRT-6 - RO: 00000506320195060003, Data de Julgamento: 03/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2021).
ADICIONAL NOTURNO.
JORNADA 12x36.
PAGAMENTO COMPROVADO.
Na jornada 12x36, o adicional noturno incide apenas sobre o horário noturno efetivamente laborado (22h às 05h).
Assim, restando comprovado a sua quitação por meio dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, nada mais é devido ao obreiro. (TRT18, RO - 0110000-61.2008.5.18.0131, Rel.
DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 18/06/2010). (TRT-18 - RO: 01100006120085180131 GO 0110000-61.2008.5.18.0131, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2010, 2ª TURMA).
Diante do exposto, não devem ser acolhidas as alegações da parte autora e os pleitos veiculados na inicial, ademais disso, ao exercício de horas extraordinárias e adicional noturno já vem sendo pagos pela municipalidade e se por algum período chegaram a ser pagas de forma equivocada pelo ente municipal não geraram qualquer direito líquido e certou e/ou adquirido ao autor, de modo não ser possível o acolhimento, sob pela de causar prejuízo ao erário e ainda violação ao princípio do interesse público.
Sem razão as pretensões da parte autora, não há incidência de quaisquer reflexos nas remunerações anteriormente pagas (férias, 13° salário e demais vantagens/gratificações) pela municipalidade ao autor.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC .
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA A.
A. 02 -
25/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0008412-11.2018.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: Nome: JOSE MARTINS NETO Endereço: Rua 18, 1615, PARQUE IPE, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO 1.
Processo em ordem, na data de hoje. 2.
Da detida análise dos autos, bem como considerando a existência de inúmeras ações individuais que tramitam neste juízo sobre a mesma matéria[1], qual seja, cobrança de horas extras e adicional noturno de servidores municipais, não obstante decisão que determinou a realização de perícia contábil, observo que o cerne principal da questão não se encontra na análise contábil dos documentos juntados aos autos pelas partes, ou ainda na necessidade de aferição de questões de ordem fática, mas tão somente em torno da aplicação de forma/base de cálculo para pagamento de horas extras e adicional noturno aos servidores municipais de Altamira, ou seja, matéria eminentemente de direito. 2.1.
Ademais, analisando a proposta de honorários apresentada nos autos, entendo que a realização da perícia além de não influenciar no julgamento da lide por se tratar de questão prescindível, traria dispendiosos gastos ao ente público municipal.
Isto porque, o valor por perícia apresentado corresponde ao montante de R$ 6.872,32 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), multiplicado pelo número de ações que tramitam neste juízo acerca da matéria, se mostra desproporcional e desrazoado.
Logo, por entender desnecessária a realização de perícia contábil e por se tratar de medida deveras onerosa, chamo o feito à ordem torno sem feito a decisão que determinou a realizou a perícia contábil nos autos.
Por consequência, torno prejudicada a nomeação do perito judicial. 2.2.
Acerca da prescindibilidade da realização da perícia contábil, colho os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C cobrança.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Cerceamento de defesa não configurado.
Súmula Nº 28 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
Adicional noturno.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
Hora noturna reduzida.
ADICIONAL DE hora extra noturno.
Arts. 109 E 110 DA Lei complementar municipal nº 12/1999.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. correção monetária (IPCA-E).
RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR.
HONORÁRIOS de RECURSAIS. 1.
Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício, não há se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, tampouco designação de audiência de instrução, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado (...)(TJ-GO - Apelação (CPC): 00562657020168090087, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018).
Preliminar - Cerceamento defesa Inocorrência - Julgamento antecipado - Cabimento Matéria de direito - Ausência de justa causa para instauração de fase instrutória – Servidora Pública Municipal - Pretensão da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e sobre o tempo de serviço - HORA EXTRAORDINÁRIA (TJ-SP - RI: 10041843120198260320 SP 1004184-31.2019.8.26.0320, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2020). 3.
Até porque, em caso de eventual procedência da pretensão autoral, os valores a serem pagos pela municipalidade, deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético.
Colho os seguintes julgados, in verbis: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL.
APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEMANDA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO E PRODUÇÃO DE PROVA SIMPLES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
MÉRITO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI QUE CONDICIONA A PROMOÇÃO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminarmente, não verifico nulidade da sentença em razão da alegada necessidade de perícia contábil.
Veja-se que a parte autora apresenta memória de cálculo e especifica que a diferença de valores está sendo calculada em 10% sobre o vencimento básico, adicionais e complementos que incidem sobre o salário base para a promoção por titulação.
E efetivamente é o que se extrai da simples analise da planilha e holerites juntadas ao feito.
Por sua vez, o recorrente se limita a reclamar pelo encaminhamento do feito ao contador, sem impugnar especificadamente os fundamentos do cálculo do autor, inclusive deixando de apresentar qualquer planilha com os valores que considera serem devidos.
Destarte, observo que a questão dispensa prova complexa e se resolve por simples análise e ônus da prova, como considerado pelo magistrado singular.
Preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor municipal obter a a promoção funcional, e a respetiva diferença salarial.
No caso, não se questiona que a parte reclamante tenha cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento da da promoção em 06/12/2012 – fato incontroverso.
O art. 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 condiciona a promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
A invocação é intempestiva, visto que a 3. 4. 5. 6. progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei.
Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tal razão, igualmente não há o que se falar em perícia nas contas da Administração.
No mesmo sentido: TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014653-86.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016; TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014965-62.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 29.08.2016.
Recurso conhecido e desprovido.
Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de dos honorários de sucumbência, estes arbitrados no importe de 15% do valor da condenação, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004101-91.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017) (TJ-PR - RI: 00041019120178160025 PR 0004101-91.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 20/11/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS - DIVISOR -VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1700441-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 07.11.2017). (TJ-PR - CC: 17004416 PR 1700441-6 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2153 20/11/2017). 4.
Consigno não obstante as alegações veiculadas pelo ente municipal, considerando não ser necessária a realização de perícia contábil, entendo não ser o caso de reunião dos processos. 5.
Pelo exposto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia contábil e nomeou o perito judicial (sendo necessária sua destituição do múnus público), entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e todas as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, sendo prescindível, pois, a produção de prova pericial, oral e/ou documental como requerido pelas partes.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. 5.1.
Intime-se as partes do presente anuncio de julgamento antecipado. 5.2.
Intime-se o perito judicial nomeado da presente destituição do múnus público. 6.
Após, retornem os autos conclusos, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, observada eventuais prioridades legais e/ou metas do CNJ, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 16 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] As quais também foi/será aplicado o mesmo entendimento FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
S. 02 -
17/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:30
Juntada de documento de migração
-
04/08/2022 13:30
Juntada de documento de migração
-
04/08/2022 13:30
Juntada de documento de migração
-
04/08/2022 13:30
Juntada de documento de migração
-
04/08/2022 13:30
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 12:35
Processo migrado do sistema Libra
-
28/07/2022 11:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00084121120188140005: - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10303 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671. - Justifi
-
28/07/2022 09:40
OUTROS
-
22/02/2022 10:54
OUTROS
-
18/02/2022 08:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 vol. com 317 fls.
-
17/02/2022 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/02/2022 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/02/2022 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2022 17:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8248-85
-
04/02/2022 17:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8248-85
-
04/02/2022 17:45
Remessa
-
04/02/2022 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2022 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2022 08:45
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - 02 vol. com 309 fls.
-
02/12/2021 13:00
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
02/12/2021 12:02
AGUARDANDO REMESSA
-
02/12/2021 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/12/2021 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/12/2021 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2021 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8470-42
-
01/12/2021 10:05
Remessa
-
01/12/2021 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2021 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2021 08:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/11/2021 10:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/11/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2021 10:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0106-12
-
03/11/2021 10:56
Remessa
-
03/11/2021 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2021 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2021 08:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: DUPLICIDADE
-
28/09/2021 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9224-73
-
28/09/2021 11:49
Remessa
-
28/09/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2021 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7663-03
-
28/09/2021 11:09
Remessa
-
28/09/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2021 11:09
Remessa
-
28/09/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2021 08:12
VISTA AO PROCURADOR - 02 vol. com 292 fls.
-
20/08/2021 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2021 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2021 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 10:26
OUTROS
-
11/06/2021 10:52
OUTROS
-
11/06/2021 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/06/2021 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/06/2021 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8799-98
-
09/06/2021 11:11
Remessa
-
09/06/2021 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2021 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2021 08:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/05/2021 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2021 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2021 13:44
OUTROS
-
28/05/2021 12:52
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
24/05/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2021 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1222-24
-
21/05/2021 12:53
Remessa
-
21/05/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2021 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9224-85
-
19/05/2021 11:53
Remessa
-
19/05/2021 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2021 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2021 08:58
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
05/05/2021 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/05/2021 15:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2021 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2021 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2021 08:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/03/2021 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/03/2021 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/03/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2021 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2021 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2021 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2021 16:00
OUTROS
-
08/03/2021 14:29
OUTROS
-
08/03/2021 14:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5151-36
-
08/03/2021 14:14
Remessa
-
08/03/2021 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2021 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2021 15:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2021 15:16
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/03/2021 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2021 15:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/03/2021 15:13
Retirada de pauta - Retirada de pauta
-
02/03/2021 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2021 15:13
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/03/2021 09:17
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
26/02/2021 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8598-91
-
12/02/2021 12:13
Remessa
-
12/02/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2021 11:40
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
27/10/2020 13:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/10/2020 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 08:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4100-10
-
21/10/2020 08:36
Remessa - MD 81.***.***/3036-25
-
21/10/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2020 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0635-91
-
15/10/2020 10:02
Remessa
-
15/10/2020 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2020 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2020 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2020 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2020 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2020 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 12:21
OUTROS
-
11/09/2020 10:02
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/09/2020 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2020 10:01
Mero expediente - Mero expediente
-
11/09/2020 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/08/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2020 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2020 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2020 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2020 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2020 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8619-04
-
25/08/2020 12:24
Remessa - MD 81.***.***/2601-25
-
25/08/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2020 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8115-61
-
25/08/2020 12:12
Remessa
-
25/08/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2020 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2020 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2020 08:53
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
27/03/2020 09:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/03/2020 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2020 14:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/03/2020 09:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/03/2020 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2020 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2020 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2020 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5654-50
-
12/03/2020 11:31
Remessa
-
12/03/2020 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2020 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2020 13:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/03/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2020 17:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1082-09
-
02/03/2020 17:27
Remessa
-
02/03/2020 17:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2020 17:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2020 14:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/02/2020 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 10:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/02/2020 15:34
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/12/2019 10:45
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
06/12/2019 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2019 09:38
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/12/2019 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2019 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 12:22
OUTROS
-
20/11/2019 12:21
OUTROS
-
20/11/2019 12:21
OUTROS
-
06/07/2019 15:05
OUTROS
-
05/04/2019 10:43
OUTROS
-
05/04/2019 10:41
OUTROS
-
04/04/2019 12:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/04/2019 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2019 12:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/04/2019 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2019 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2019 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2019 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6868-98
-
01/04/2019 13:05
Remessa
-
01/04/2019 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2019 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2019 10:22
VISTAS AO ADVOGADO - 01 volume e 183 folhas com esta.
-
20/02/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2019 10:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
15/02/2019 17:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9673-77
-
15/02/2019 17:50
Remessa
-
15/02/2019 17:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2019 17:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2018 10:49
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
09/11/2018 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2018 13:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/11/2018 12:26
OUTROS
-
01/11/2018 10:44
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
01/11/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2018 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2018 17:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1790-37
-
31/10/2018 17:26
Remessa
-
31/10/2018 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2018 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2018 17:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1447-96
-
31/10/2018 17:01
Remessa
-
31/10/2018 17:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2018 17:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2018 17:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8988-53
-
24/10/2018 17:54
Remessa
-
24/10/2018 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2018 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2018 08:49
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
03/10/2018 12:02
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/10/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2018 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 09:16
Mero expediente - Mero expediente
-
03/10/2018 09:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/10/2018 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 08:58
Acolhimento de Embargos de Declaração - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/10/2018 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2018 12:14
OUTROS
-
02/10/2018 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2018 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2018 18:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7808-49
-
01/10/2018 18:22
Remessa
-
01/10/2018 18:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2018 18:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2018 14:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 14:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 14:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2018 16:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1833-41
-
17/09/2018 16:45
Remessa
-
17/09/2018 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2018 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2018 09:44
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
16/08/2018 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2018 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2018 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2018 10:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/06/2018 14:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/06/2018 14:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ENIO MAIA SARAIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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