TJPA - 0008412-11.2018.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2024 12:11
Baixa Definitiva
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25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARTINS NETO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0008412-11.2018.8.14.0005- PJE) interposta por JOSÉ MARTINS NETO contra o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. (grifei).
Em suas razões, o apelante informa ter sido aprovado em Concurso Público para a função de Vigilante no Município de Altamira, com carga horária de 30 horas semanais (120 horas mensais).
Afirma que o Ente Municipal sempre utilizou cargas horárias maiores para fazer a divisão de horas dos Vigilantes, com o seguinte cenário: até o ano de 2015 a divisão era feita por 220 horas mensais e, a partir de 2016 até os dias atuais a divisão é feita por 180 horas mensais, como se os servidores trabalhassem 55 horas semanais e posteriormente 45 horas semanais.
Assegura que esta divisão feita pelo Município (220 horas e depois 180 horas mensais) corresponde à um cálculo ilegal de horas, reduzindo o real valor que deve receber à título de Hora extra e de Adicional noturno, causando um grande impacto na sua remuneração geral.
Anexa tabela demonstrativa.
Alega ser fato incontroverso o direito ao recebimento de Hora Extra e Adicional Noturno, uma vez que sempre recebeu, conforme ficha financeira de 2013 à 2018, no entanto, a controvérsia consiste na sua Tese de recebimento em valores inferiores ao devido, uma vez que não houve a divisão por 120 horas mensais.
Destaca que inexiste Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva entre o representante dos Vigilantes e o Município de Altamira sobre a compensação de horas do regime de trabalho 12x36.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a Ação de Cobrança, determinando que o Município pague ao apelante todo o valor retroativo de perca salarial ocasionado pela aplicação incorreta do divisor de horas (180h quando deveria ser 120h), o que gerou grandes prejuízos no tocante ao recebimento de Horas extras e Adicional Noturno.
O Município de Altamira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
No que tange a Hora Extra, afirma que o servidor público ocupante de cargo de vigilante, que trabalha em regime de compensação, não tem direito ao pagamento de horas extras (além das que excedem o limite mensal de carga horária – já devidamente remuneradas pela municipalidade), porque o excedente das horas trabalhadas num dia é compensado com um maior descanso nos dias subsequentes.
Quanto ao Adicional Noturno, assegura ter computado corretamente as horas laborados sob a égide do referido adicional.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se o Apelante possui direito ao deferimento dos pedidos contidos na Ação de Cobrança, quais sejam, o recebimento do percentual de 50% referente a 12 horas extras mensais durante a semana (segunda à sexta-feira) e 100% referente a 96 horas extras mensais nos finais de semana e feriados, bem como, do Adicional Noturno.
No caso dos autos, o Apelante ingressou no serviço público, através de aprovação em Concurso Público, para o cargo de Vigilante com carga horária de 30 horas semanais, em consonância ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Altamira, senão vejamos: Art. 64- O ocupante do cargo provimento efetivo fica sujeito à 30 horas semanais de trabalho. §1º - O detentor de cargo comissionado deve dedicação exclusiva, podendo ainda ser convocado sempre que for de interesse da Administração. §2º- É permitida a prestação de serviços extraordinário, nunca ultrapassando o limite de 80 horas mensais.
Art. 65- A remuneração de quem trabalha em período noturno é acrescida de 25%.
Parágrafo Único.
A hora noturna é considerada de 53 minutos e 30 segundos.
Art. 66- O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado.
Parágrafo único.
O servidor excepcionalmente convocado para o trabalho em dia de sábado e domingo, será compensado com o descanso em dia útil.
Art. 145- Além do vencimento e das vantagens previstas, serão previstas, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – adicional de cargo em comissão; II- adicional pela prestação de serviço extraordinário; III- gratificação pelo exercício do encargo de curso ou de membro de banca ou comissão de concurso; IV- adicional por tempo de serviço; V- adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; VI – gratificação pela execução ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos; VII – gratificação natalina; VIII- gratificação por produtividade.
Art. 148- Os serviços extraordinários serão remunerados com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, quando executados nos dias úteis e de 100% (cem por cento), quando executados nos sábados, domingos ou feriados.
Art. 250 - A carga-horária para todos os servidores públicos do município de Altamira passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os direitos adquiridos. (grifei).
Denota-se da norma, que além da previsão de carga horária padrão (30 horas semanais/120 horas mensais), há também disposições acerca dos serviços extraordinários (Horas Extras) e Adicional Noturno, em consonância a possibilidade prevista na Constituição Federal (artigo 39, §3º c/c artigo 7º).
Conforme também previsto na Carta Magna (art. 7º, XIII) há possibilidade de aplicação do regime de compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (grifei).
No entanto, há peculiaridade na presente demanda, uma vez que, no âmbito da Administração Pública, a legalidade do regime de compensação não requer o prévio acordo escrito, uma vez que a relação entre a Administração e servidores não se baseia em vínculo tido como privado/contratual, de modo que, para a compensação de horas esta deve estar subordinada, tão somente, ao atendimento da necessidade e conveniência do serviço.
Portanto, a ausência do acordo não afasta a legalidade do regime de compensação adotado pelo Ente Municipal (12 horas de trabalho por 36 de descanso), o que, em cálculo matemático, resume-se que o Apelante, no regime especial, trabalha 15 Turnos a cada 30 dias e, em cada Turno trabalha 12 horas efetivas, de modo que, multiplicando-se 15 turnos por 12 horas, temos 180 horas de trabalho efetivo a cada 30 dias, sendo este o divisor corretamente adotado no contracheque e bem observado pelo Magistrado de origem.
Quanto ao Adicional Noturno, este é devido ao servidor que prestar trabalho noturno (art. 149, §1° do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Altamira), considerando-se aquele executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o que foi observado pelo Ente Municipal, conforme registros de ponto e fichas financeiras anexados.
Em situação análoga (processo n.º 0008459-82.2018.8.14.0005), envolvendo o mesmo Ente Municipal, esta Egrégia Corte Estadual, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, assim decidiu na 35ª Sessão Ordinária – Plenário Virtual (16 à 24 de outubro de 2023): Trata-se de recursos de Apelação interposto por JOSÉ SALOMÃO RODRIGUES (Id. 15289955) contra sentença (Id. 15289952) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, do CPC. (...) Pretende o apelante obter a condenação do Município de Altamira ao pagamento das horas extras e reflexos decorrente da nulidade do regime de compensação de trabalho (12x36 horas) e adicional noturno. (...) Conclui-se que o apelante, no regime especial, trabalha 15 Turnos a cada 30 dias, e em cada Turno trabalha 12 horas efetivas.
Nesse passo, multiplicando-se 15 turnos por 12 horas, temos 180 horas de trabalho efetivo a cada 30 dias.
Nesse passo acertada a sentença que toma como base de cálculo salarial do autor a incidência do divisor de 180 horas.
Nesse contexto, não há que se falar em reforma da sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e nego provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. (...). (grifei).
Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS.
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS.
JORNADA ESPECIAL EM REGIME DE COMPENSAÇÃO.
DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO.
PLEITO DA EXORDIAL CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA LEGAL DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO MENSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, I, E 7º DO DECRETO ESTADUAL N. 2471/2004.
RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, TRAZENDO FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE, CONFORME ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00049183320218160182 Curitiba, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
07/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:42
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS NETO - CPF: *02.***.*00-87 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:21
Conclusos ao relator
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27/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator - 
                                            
17/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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