TJPA - 0801629-98.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2023 02:23 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 12:43 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 12:36 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2023 13:55 Transitado em Julgado em 13/06/2023 
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                                            22/06/2023 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2023 01:59 Publicado Sentença em 26/05/2023. 
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                                            27/05/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0801629-98.2022.8.14.0014 REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (24.05.2023), nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 10:00h, onde se achava presente o MM.
 
 Juiz Dr.
 
 ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judiciário que ao final subscreve.
 
 Ausente o requerente ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS.
 
 Presente de forma virtual via plataforma teams o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A, preposto Luane Miranda Pallaoro, CPF n.º *50.***.*86-21, acompanhado pela advogada DRA.
 
 Juliana Lelis dos Santos Novais, OAB/MS N.º 16.066.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA: feito o último pregão às 10:15h, constatou-se a ausência do autor, em que pese regularmente intimado na pessoa de seu advogado, bem como verificou-se o requerimento de desistência da ação conforme petição de ID 93156512.
 
 Posto isto, o MM.
 
 Juiz exarou a seguinte SENTENÇA em audiência: Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame do mérito.
 
 No caso concreto, verifica-se que o autor não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada por este juízo e requereu a desistência da ação, razão pela qual nada mais resta a ser feito que não promover a extinção do feito.
 
 Destarte, não tendo o requerente comparecido à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado.
 
 Por fim, insta esclarecer que o Enunciado n.º 90 do FONAJE autoriza o juiz a extinguir o feito sem exame de mérito por desistência da ação mesmo sem a concordância de requerido que já apresentou contestação.
 
 Decido.
 
 Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do não comparecimento do autor na audiência, assim o fazendo com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Sem condenação de custas e honorários por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 e com base na desistência da ação fundamentada no art. 485, inciso VIII do CPC/15.
 
 Nada mais havendo, o MM.
 
 Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
 
 Eu, ______, Caroline Canaan, Auxiliar Judiciário, subscrevi.
 
 Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma eletrônica.
 
 JUIZ DE DIREITO – ANDRE DOS SANTOS CANTO
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                                            24/05/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 10:46 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            24/05/2023 10:17 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 10:00 Vara Única de Capitão Poço. 
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                                            23/05/2023 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 10:47 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 10:00 Vara Única de Capitão Poço. 
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                                            15/02/2023 18:07 Publicado Decisão em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 18:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801629-98.2022.8.14.0014 Nome: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: TV Vinte e Cinco de Março, 1183, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 ID: DECISÃO Tratam os autos de “Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada” movida por ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
 
 Explico.
 
 Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
 
 Explico.
 
 No entendimento deste magistrado, para que o requerente obtenha uma decisão favorável em sede de tutela antecipada, e não de mérito, deve provar que realizou a contratação do financiamento do veículo em objeto em litígio.
 
 Em suma, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar, pelo menos de modo indiciário, que a parte autora não realizou o empréstimo questionada em juízo, sendo necessário aguardar o fim de instrução processual para a constatação da legalidade ou ilegalidade da cobrança, bem como não houve nos autos nenhum pedido na inicial em relação nulidade do contrato de empréstimo.
 
 No mais, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
 
 Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
 
 Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
 
 Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
 
 Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
 
 Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
 
 Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via DJEN, para tomar ciência da decisão e para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 24.05.2023 às 10h, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
 
 Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
 
 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
 
 A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
 
 Capitão Poço (PA), 13 de fevereiro de 2023.
 
 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
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                                            13/02/2023 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 18:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/02/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2023 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/01/2023 17:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2023 12:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2022 08:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/12/2022 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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