TJPA - 0809097-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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27/07/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0809097-91.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
O juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém se declarou incompetente para processar e julgar o presente feito (ID 102789584).
Tendo em vista que o presente feito foi distribuído para este juízo, intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CAIQUE RABELO NEVES em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809097-91.2023.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Nome: MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA Endereço: Travessa Mauriti, 493, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 RÉU: Nome: CAIQUE RABELO NEVES Endereço: Rua Nova, 1083, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-443 Reconheço a existência de conexão entre esta AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR nº 0809097-91.2023.8.14.0301 distribuída a este Juízo da 8ª Vara Cível em 15/02/2023 com a AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de nº 0873357-17.2022.8.14.0301 distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca em 06/10/2022.
Assim, verifica-se a impossibilidade de conservação dos efeitos da liminar de reintegração de posse em 15/02/2023 por este Juízo, posto as referidas ações discutirem o mesmo objeto, possuindo a mesma relação jurídica.
Assim, reconheço a conexão entre elas e, por consequência, determino a redistribuição imediatamente desta ação ao Juízo da 6ª Vara Cível da Capital por prevenção.
Por fim, revogo a liminar de reintegração anteriormente deferida.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 2 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2023 14:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 03:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:38
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 05:19
Decorrido prazo de CAIQUE RABELO NEVES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809097-91.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE MATOS PANTOJA REU: CAIQUE RABELO NEVES Nome: CAIQUE RABELO NEVES Endereço: Rua Nova, 1083, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-443 Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS movida por ROSINEIDE ALVES LEAL em face de ITAU S/A.
Alega a autora que foi vítima de suposta fraude/estelionato, que é proprietário legal de um veículo automotor, tipo motocicleta, marca HONDA, modelo BIZ 110I, ano de fabricação 2016, chassi 9C2JC7000GR106664 e RENAVAM *10.***.*25-06 cor VERMELHA, placa QDN-5913 categoria PARTICULAR.
Alega que disponibilizou o automóvel para sua filha e seu genro efetuarem uma venda, pois o mesmo precisava do valor do bem para quitar uns débitos particulares, venda essa efetuada no dia 20/06/2022.
Porém, nesta venda, o requerido reteve o bem, pagando só uma parte do valor, e se eximindo de pagar o restante do valor acordado, agindo de má-fé, não querendo assinar o contrato de compra e venda, sendo que estava ciente de que o automóvel não estava na propriedade legal dos vendedores.
Informa ainda que iria ocorrer a transferência para o seu nome no final do contrato, com o adimplemento e a finalização do pagamento, o que não ocorreu, já que o requerido reteve o bem.
Alega que com o bem retido não foi possível realizar o pagamento do licenciamento da moto, pois o veículo está pendente de uma vistoria pelo órgão responsável, pendência essa que não foi sanada, já que essa vistoria só pode ser realizada presencialmente com o veículo e como o mesmo está na posse injusta do requerido, se tornou impossível a realização da vistoria por parte do requerente.
Alega que ainda o requerido cometeu uma infração de trânsito, no dia 30/07/2022.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Da Justiça Gratuita Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Decisum A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Na vigência do Código, exigie-se, para a concessão da tutela antecipada, alguns requisitos, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança do direito; o periculum in mora (situação de fato em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação), bem como a possibilidade de reversibilidade da medida, pois, de acordo com o art. 300, § 3º do CPC, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo que não é o caso em questão.
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos e de todas as provas aventadas na exordial, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, o autor já aguarda por mais de dois anos a entrega do imóvel, e o que parece não tem nem previsão de ocorrer, mesmo tendo o mesmo cumprido toda sua parte do contrato.
Neste ponto, merece prosperar os intentos dos autores.
Restou caracterizado o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora.
Estamos diante de suposta fraude e a autora vem sofrendo com seu direito de propriedade do veículo, retido injustamente.
Possível a reintegração de bem móvel.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Retenção de veículo pela oficina mecânica.
Impossibilidade.
Forma de autotutela não permitida no ordenamento pátrio.
Esbulho configurado.
Adequação da via eleita.
Entendimento jurisprudencial.
Causa madura.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, I do CPC.
Preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
Demonstração da posse, do esbulho e da data do evento.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Pedido inicial procedente. [ ... ] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM MÓVEL.
Comodato verbal.
Filho que veio a falecer.
Recusa dos réus em restituir o bem.
Matéria de fato.
Inteligência do artigo 561 do CPC.
Sentença de procedência.
Inconformismo dos réus.
Concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Pedido de desconstituição da sentença para produção da prova testemunhal visando a garantia da ampla defesa.
Cerceamento de defesa não evidenciado pelo julgamento antecipado da lide quando prescindível a produção de prova testemunhal em razão do suficiente conjunto probatório constante dos autos.
Provas produzidas que serviram ao desiderato de formação do juízo de convencimento do julgador.
Rejeição.
Recusa em restituir o bem.
Notificação extrajudicial.
Esbulho.
Tutela possessória e percepção de aluguel.
Retenção do veículo na oficina.
Orientação em sede policial para restituição do bem à autora não atendida.
Devolução do veículo a outra ré sem as mesmas exigências, cautelas, e reserva impostas à autora.
Responsabilidade evidenciada.
Dano moral configurado.
Manutenção da condenação de forma solidária e do quantum fixado.
Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça por parte da segunda ré.
Estando suficientemente demonstrada nos autos a ocorrência da hipótese tipificada no artigo 77 do CPC que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, bem como da conduta tipificada no artigo 80, III do mesmo diploma processual, que caracteriza a litigância de má-fé, impõe-se a manutenção das penalidades aplicadas à ré.
Gratuidade de justiça não afasta o dever de pagamento, ao final, das multas processuais impostas, na forma do §4º do CPC.
Manutenção da sentença.
Majoração da verba honorária em sede recursal, observada a gratuidade de justiça conferida aos réus.
Provimento parcial do recurso, tão somente para conceder a gratuidade de justiça aos réus/apelantes. [ ... ] Assim, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA para determinar que a reintegração da posse da motocicleta, marca HONDA, modelo BIZ 110I, ano de fabricação 2016, chassi 9C2JC7000GR106664 e RENAVAM *10.***.*25-06 cor VERMELHA, placa QDN-5913.
Expedindo-se para tanto o mandado reintegratório, tendo em vista que está comprovada a propriedade legal sobre o veículo automotor.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC (Revelia), ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Assim sendo, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual acima informada.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021502354510900000082349986 Procuracao Marco Antonio de Matos Pantoja Procuração 23021502354532400000082349988 Documento de Identificação Documento de Identificação 23021502354568100000082349987 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23021502354590900000082349992 Comunicação de venda Documento de Comprovação 23021502354613500000082349994 DUT reconhecido em cartório Documento de Comprovação 23021502354654300000082349995 Transferência deferida em nome do autor Documento de Comprovação 23021502354675000000082349996 Infração cometida pelo réu Documento de Comprovação 23021502354696700000082349997 -
15/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 02:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 02:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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