TJPA - 0807447-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:45
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANKLEY DA SILVA LOPES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:33
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807447-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLEY DA SILVA LOPES REQUERIDO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rod.
PA 144, s/n, Quadra 152, Lote 01/20, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA ajuizada por FRANKLEY DA SILVA LOPES em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ambos qualificados na inicial.
O autor, em síntese, alega ter firmado Contrato de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidades Autônomas Fracionadas do empreendimento “Salinas Beach Resort”, no regime de multipropriedade, pelo valor de R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), sendo que do referido valor R$3.990,00 (três mil e novecentos e noventa reais) e mais quatro parcelas de R$367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) corresponde às comissões de corretores.
Aduz que o valor supracitado seria parcelado em 68 (sessenta e oito) parcelas de R$352,06 (trezentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), não tendo mais condições de arcar com os pagamentos.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das parcelas em aberto e que a ré se abstenha de inscrevê-los nos cadastros de proteção ao crédito.
Alegou que notificou a empresa ré sobre o interesse em rescindir o contrato. É o suscinto relatório.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Embora tenha alegado que notificou a empresa ré sobre o interesse em rescindir o contrato, tal documento não consta nos autos.
Como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que os efeitos da concessão da medida não impliquem em risco de irreversibilidade, conforme determina o parágrafo 3º do art. 300.
Ademais, a tutela antecipada tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso dos autos Pois bem.
Em que pese a argumentação do autor quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o requerimento pleiteado liminarmente se confunde com o próprio mérito da demanda, de forma que a concessão da medida, neste momento, satisfaria o provimento jurisdicional pleiteado pela autora no que tange à indenização por danos materiais.
Ademais, a concessão da tutela de urgência, neste momento processual, poderia ocasionar a irreversibilidade de seus efeitos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Ressalto, todavia, que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Após, certifique-se o que ocorrer e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020717524715400000081909955 2-PROCURAÇÃO Procuração 23020717524750900000081909956 3-CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23020717524785800000081909957 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23020717524855800000081909958 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020717524885900000081909960 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23020717524952000000081909962 3-EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23020717524993400000081909963 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23020717525028800000081909964 5-EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 23020717525144600000081909965 6-PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23020717525174800000081909966 Despacho Despacho 23021120004641500000082008071 Petição Petição 23021719242211200000082578209 3-CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23021719242252700000082578210 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23021719242338400000082578211 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021719242379200000082578212 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23021719242442800000082578215 Decisão Decisão 23032411102583500000084743476 Petição Petição 23041015381915500000085857294 1 - GUIA DE CUSTAS RECOLHIDAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041015381948500000085857296 Decisão Decisão 23070713041444600000091056721 Petição Petição 23071115373828100000091239512 Certidão Certidão 23071118492372300000091252568 -
11/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0807447-09.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FRANKLEY DA SILVA LOPES REQUERIDO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rod.
PA 144, s/n, Quadra 152, Lote 01/20, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Vistos, etc.
Analisando-se minuciosamente os autos, especialmente o texto constante das páginas 4 e 5 da petição inicial, verificou-se que a narrativa fática está incompleta, conforme abaixo explicitado.
O autor inicia sua narrativa informando que em 11 de julho de 2021 celebrou com a ré um CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO “SALINAS BEACH RESORT”, informando como se daria a forma de pagamento do imóvel.
Ocorre que, logo após explicitar a forma de pagamento, seguiu-se o seguinte parágrafo, que não tem encadeamento lógico com o anterior, sendo notória a falta de uma parte do texto (ante a evidente ausência de nexo de correlação): “É uma questão de lógica! Porém, para a Requerida, o Requerente será taxado de INADIMPLENTE e a julgar pelo comportamento da requerida em casos semelhantes, seu bom nome será jogado no rol de mau pagador (Serasa).
Por esta razão, se faz necessária a intervenção IMEDIATA do Poder Judiciário para que, seja sob o manto da tutela antecipada ou com base no Poder de Cautela deste D.
Juízo, seja concedida medida liminar para SUSPENDER a exigibilidade das parcelas em aberto e determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até final julgamento da ação.” Assim, percebe-se uma narrativa fática incompleta, sem deixar clara a causa de pedir da lide, pelo que não se pode extrair, de forma inequívoca, o contexto fático em sua inteireza (não está evidente o que motivou a rescisão contratual), o que pode prejudicar tanto o exercício de defesa do réu, quanto a análise da tutela de urgência e da futura decisão de mérito.
Diante do exposto, e por medida de segurança jurídica, INTIME-SE O AUTOR para, querendo, proceder à EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, p.ú, do CPC/2015) e extinção do feito, a fim de ESCLARECER OS FATOS de forma pormenorizada e inequívoca, informando o que motivou a alegada rescisão contratual.
Int.
Após, voltem-me conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar.
Belém /PA, 07 de julho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
07/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807447-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLEY DA SILVA LOPES REQUERIDO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rod.
PA 144, s/n, Quadra 152, Lote 01/20, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, além da natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, Ação De Rescisão Contratual.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 22 de março de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020717524715400000081909955 2-PROCURAÇÃO Procuração 23020717524750900000081909956 3-CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23020717524785800000081909957 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23020717524855800000081909958 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020717524885900000081909960 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23020717524952000000081909962 3-EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23020717524993400000081909963 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23020717525028800000081909964 5-EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 23020717525144600000081909965 6-PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23020717525174800000081909966 Despacho Despacho 23021120004641500000082008071 Petição Petição 23021719242211200000082578209 3-CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23021719242252700000082578210 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23021719242338400000082578211 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021719242379200000082578212 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23021719242442800000082578215 -
24/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKLEY DA SILVA LOPES - CPF: *45.***.*37-72 (REQUERENTE).
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21/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 06:39
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807447-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLEY DA SILVA LOPES REQUERIDO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rod.
PA 144, s/n, Quadra 152, Lote 01/20, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 09 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020717524715400000081909955 2-PROCURAÇÃO Procuração 23020717524750900000081909956 3-CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23020717524785800000081909957 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23020717524855800000081909958 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020717524885900000081909960 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23020717524952000000081909962 3-EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23020717524993400000081909963 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23020717525028800000081909964 5-EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 23020717525144600000081909965 6-PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23020717525174800000081909966 -
11/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800065-71.2023.8.14.0007
Cledione Rodrigues de Freitas
Advogado: Daniel Felipe Gaia Danin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 13:31