TJPA - 0854606-79.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2025 00:26 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Proc. nº 0854606-79.2022.8.14.0301 2ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: WILLIANEY KARLAYSE BARREIROS DE LIMA Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des.
 
 Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIANEY KARLAYSE BARREIROS DE LIMA contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Em suas razões recursais, sustenta que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 09/09/2020, sofreu luxação acrômio-clavicular esquerda, o que lhe causou sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, fazendo jus ao benefício pleiteado.
 
 Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia com médico ortopedista.
 
 Requer, assim, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução.
 
 Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado no id. 23914119.
 
 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 25716596) É o breve relatório, síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise.
 
 O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho capazes de ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
 
 Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 A sentença recorrida está apoiada no laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo, que, após avaliação clínica minuciosa, concluiu inexistir incapacidade laboral atual do APELANTE.
 
 De acordo com a perita Dra.
 
 Filomena Brandão Barroso Rebello (ID nº 23914098): “- A parte autora apresenta leve deformidade e discreta debilidade da função de abdução do ombro esquerdo, sem redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exerce e suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.” O conjunto probatório revela que, de fato, o autor/apelante sofreu traumatismo de membro superior.
 
 A perícia médica judicial, contudo, realizada por profissional designado pelo juízo, concluiu de forma clara e categórica pela inexistência de redução funcional permanente ou de sequela que justifique a concessão de benefício acidentário.
 
 O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico, está fundamentado em exame físico e documental, respondeu adequadamente aos quesitos formulados e não foi infirmado por provas robustas nos autos.
 
 Ademais, o reconhecimento de sequela, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente se dela não resulta efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
 
 O Tema 416 do STJ, citado pela parte, exige, sim, a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
 
 No caso em tela, essa redução não foi demonstrada de forma objetiva e eficaz.
 
 De igual modo, não se constata erro material ou contradição no laudo oficial que justificasse a designação de nova perícia.
 
 A crítica genérica ao documento técnico não supre a ausência de elemento idôneo a infirmar sua validade ou conclusões.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 416 DO STJ – DISTINGUISHING – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em observância ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento do auxílio-acidente pressupõe que haja redução da capacidade do trabalhador para o exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões havidas em acidente.
 
 Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário. 2.
 
 Se o laudo pericial não constatou a incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora e inexistindo argumento técnico-científico para a sua desconstituição, deve ser mantida a conclusão obtida pelo perito médico, por conseguinte, não é cabível a concessão do auxílio-acidente. 3.
 
 O precedente vinculante deve ser observado quando há correlação entre o substrato fático e de direito observado na decisão paradigma e no processo analisado, podendo ser realizado o devido distinguishing - Verificado no caso a ausência de incapacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, afasta-se a aplicação do Tema nº 416 do STJ. 4.
 
 Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010889-09.2022 .8.11.0045, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024) O perito nomeado possui habilitação técnica suficiente e apresentou resposta clara e objetiva ao objeto da perícia, inexistindo indício de parcialidade, deficiência técnica ou omissão relevante.
 
 A especialidade formal em ortopedia, por si só, não se mostra imprescindível, ausente demonstração concreta de prejuízo à parte.
 
 Ademais, o pedido de realização de nova perícia foi corretamente indeferido, não configurando cerceamento de defesa, pois a prova produzida já se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia, conforme autorizam os artigos 370 e 479 do CPC.
 
 Assim, ausente comprovação inequívoca de que as sequelas oriundas do acidente comprometam, mesmo que parcialmente, sua aptidão laborativa habitual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por WILLIANEY KARLAYSE BARREIROS DE LIMA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
 
 Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator
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                                            29/07/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:00 Conhecido o recurso de WILLIANEY KARLAYSE BARREIROS DE LIMA - CPF: *76.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/03/2025 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 09:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            25/03/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 08:57 Conclusos ao relator 
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                                            05/02/2025 00:23 Decorrido prazo de WILLIANEY KARLAYSE BARREIROS DE LIMA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
 
 II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            13/12/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 14:36 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            12/12/2024 10:34 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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