TJPA - 0807751-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:07
Juntada de Certidão de custas
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05/09/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA BARISAO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0807751-08.2023.8.14.0301 AUTOR: CAMILA CAROLINA BARISAO DE SOUZA REU: GDA FORMATURAS LTDA, GDA EVENTOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CAMILA CAROLINA BARISÃO DE SOUZA em face de GDA FORMATURAS LTDA e GDA EVENTOS EIRELI ME, todas qualificadas na inicial.
A autora, em síntese, afirma ser credora das rés, referente ao contrato de prestação de serviços celebrado, no quantum de R$1.888,47.
Não tendo a requerida cumprido com suas obrigações, ajuizou a presente ação pugnando pela condenação das rés ao pagamento do valor atualizado devido de R$2.586,05 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), bem como, custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Recebida a exordial e determinada citação das rés (Id. 89344582).
Rés citadas (Id. 91438421 e 92578129).
Não houve pagamento nem oposição de embargos, conforme certidão (Id. 97004788).
Autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos verifica-se que o(a) requerido(a) não efetuou o pagamento, não opôs embargos à monitória e não se utilizou de qualquer outra manifestação processual.
Acerca da ausência de manifestação do(a) requerido(a) nos autos, o artigo 344 do CPC dispõe o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A Doutrina e Jurisprudência orientam: Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não efetuou pagamento, bem como não se manifestou nos autos, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a validade do negócio jurídico e ao inadimplemento do autor.
Nesse sentido seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual. (TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
REVELIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
TÍTULOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
RÉU. ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR NÃO É DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
Não tendo sido opostos tempestivamente os embargos à ação monitória ajuizada, no prazo de quinze dias depois de juntada da citação regular, restou revel o apelante, e, diante da constatação da ocorrência do instituto da revelia, CPC, art. 319, impõe-se a procedência do pedido nas questões do mérito que restaram incontroversas.
O cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, sendo irrelevante a relação subjacente que causou sua emissão, não sendo o credor obrigado a expor, muito menos a provar a causa debendi, cabendo ao devedor, se o desejar, demonstrar que o valor inscrito nos títulos não é devido, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 00073969820108050022, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) Ademais, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil vigente, ipsis litteris: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com efeito, é a hipótese in casu, pois que a parte autora se utilizou justamente desse instrumento processual na tentativa de recuperar suposto crédito representado por título sem eficácia executiva.
Considera-se nesse processo, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código Processual Civil, como incontroversa a relação causal que deu origem ao débito, bem como da inadimplência da parte ré.
Assim, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, como no caso noticiado, e não sendo hipótese de prescrição, há cabimento, sim, de ação monitória.
Diante de todo o acervo probatório constante nos autos, verifico a consistência do crédito em favor da parte demandante, e tendo havido valores a serem pagos por força dos cheques juntados aos autos (art. 374, III, do CPC), incumbia a parte requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, o que não logrou êxito (art. 373, II, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado monitório em executivo, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
CONDENO as partes rés solidariamente a efetuarem o pagamento do débito principal, qual seja, no valor de R$2.586,05 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, prossiga-se como execução de título judicial, por quantia certa contra devedor solvente.
Para tanto, INTIME-SE a exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença.
Em sequência, INTIME-SE a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado com juros e correção monetária, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020815481329700000081980173 2 TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23020815481365000000081980174 3 TERMO COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 23020815481408300000081980175 4 ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 23020815481446200000081980176 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020815481476200000081980177 6 PROCURAÇÃO Procuração 23020815481514400000081980178 7 IDENTIDADE Documento de Identificação 23020815481564600000081981929 Emenda à Inicial Petição 23020915571899600000082060105 Despacho Despacho 23021120005168300000082011192 Petição Petição 23030917494541700000083877047 BOLETOS Documento de Comprovação 23030917494580300000083877048 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23030917494623400000083877049 Petição Petição 23031015533093600000084024712 CUSTAS 1/4 Documento de Comprovação 23031015533128900000084024715 Certidão Certidão 23031513201580500000084311243 Despacho Despacho 23032410494307700000084737067 Petição Petição 23032914063291700000085222044 Citação Citação 23033013034909900000085298708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033013075956800000085298720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033013075956800000085298720 Petição Petição 23040315361403200000085536644 PAGAMENTO PARCELA 02/04 Documento de Comprovação 23040315361451800000085536669 PAGAMENTO CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 23040315361481100000085536668 BOLETO CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 23040315361512700000085536670 RELATÓRIO CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 23040315361545000000085536671 Citação Citação 23042013271873300000086549949 AR Identificação de AR 23042406185247400000086628213 AR Identificação de AR 23042406185253700000086628214 AR Identificação de AR 23051106112792600000087648819 AR Identificação de AR 23051106112802200000087648820 Conclusão à Sentença Petição 23071720411433800000091564954 Certidão Certidão 23071810580627000000091593472 -
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:33
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:07
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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11/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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20/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono do Requerente, para, recolher as custas processuais referente Expedição de 01 (um) Mandado de Citação e/ou 01(uma) Carta de Citação, bem como de 01(uma) Diligência do Sr.
Oficial de Justiça e/ou 01(um) Serviço Postal, para, posterior expedição da Citação do segundo Requerido.
Ressaltando que, foram recolhidas nas custas iniciais a expedição de 01(uma Carta de Citação e 01(um) Serviço Postal, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém(PA), 30/03/2023.
Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:55
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0807751-08.2023.8.14.0301 AUTOR: CAMILA CAROLINA BARISAO DE SOUZA Nome: GDA FORMATURAS LTDA Endereço: BR 316, 1762, KM 02 EDIF LIVING NEXT OFFICE TORRE 2 SALA 815, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: GDA EVENTOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 2, Ed.Living Next, 8 andar sala 815, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Vistos, etc.
No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do(s) requerido(s) o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao(s) requerido(s) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o(s) requerido(s) será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o(s) requerido(s) poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o(a) requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 22/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
24/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807751-08.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAMILA CAROLINA BARISAO DE SOUZA REU: GDA FORMATURAS LTDA, GDA EVENTOS EIRELI - ME Nome: GDA FORMATURAS LTDA Endereço: BR 316, 1762, KM 02 EDIF LIVING NEXT OFFICE TORRE 2 SALA 815, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: GDA EVENTOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 2, Ed.Living Next, 8 andar sala 815, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 09 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020815481329700000081980173 2 TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23020815481365000000081980174 3 TERMO COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 23020815481408300000081980175 4 ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 23020815481446200000081980176 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020815481476200000081980177 6 PROCURAÇÃO Procuração 23020815481514400000081980178 7 IDENTIDADE Documento de Identificação 23020815481564600000081981929 -
11/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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