TJPA - 0800065-71.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:56
Decorrido prazo de CLEDIONE RODRIGUES DE FREITAS em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800065-71.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Consórcio] REQUERENTE: Nome: CLEDIONE RODRIGUES DE FREITAS Endereço: Travessa 07 de setembro, s/n, Vila de umarizal, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-000 DECISÃO Sentença ao ID 98563437.
Embargos de declaração pela ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ao ID 98714992.
Recurso Inominado pela segunda ré, a empresa WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA ao ID 99230148.
Petitório pela WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA ao ID 99950355, juntando aos presentes fólios o comprovante de cumprimento da tutela com a obrigação de fazer para a entrega do bem veículo motocicleta NXR BROS 160 ESDD, Chassi 9C2KD0810RR010880, ano 2023/2024, cor vermelha, entregue no dia 01/09/2023. É o que preciso relatar.
Decido.
DETERMINO: À Secretaria, certifique a tempestividade dos embargos de declaração de ID 98714992 e do recurso inominado de ID 99230148.
Após, intime-se a AUTORA para contrarrazoar os referidos recursos dos demandados, no prazo de lei.
Por fim, conclusos.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
06/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 03:57
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CLEDIONE RODRIGUES DE FREITAS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 03:28
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800065-71.2023.8.14.0007.
AÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: CLEDIONE RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDOS: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (CONSÓRCIO NACIONAL HONDA); WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito (08) dias do mês de agosto (08) de dois mil e vinte e três (2023), às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente a parte autora CLEDIONE RODRIGUES DE FREITAS RG 4144738.
Presente, o advogado da parte autora DR DANIEL FELIPE GAIA DANIN OAB/PA 27.032.
Presente o advogado da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, DR LEONARDO MAGNO DE SOUZA OAB/SC 62.143.
Presente o preposto da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, SR CAIO CONTENTE SACRAMENTO RG 5889380.
Presente o advogado da WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA, DR MAYLLON VIEIRA CAMPOS OAB/PA 35.669.
Presente o preposto da WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA, VALCINEI MENDES TENÓRIO RG 5043753.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura do presente Termo de Audiência, tendo em vista a gravação dos depoimentos em mídia de áudio anexa.
Inicialmente, constatou-se a presença das partes.
Perguntada às partes demandadas se havia proposta de acordo, estas responderam negativamente.
Perguntadas as partes se tinham interesse na produção de provas, a parte autora pediu pelo depoimento do preposto da empresa WPP. 1.
Passou-se a oitiva do preposto da WPP COMERCIO DE MOTOS LTDA, VALCINEI MENDES TENÓRIO, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
Em seguida a MM Juíza passou a proferir a seguinte sentença: DA SENTENÇA: Dispenso o relatório.
Decido.
Ultrapassadas as questões preliminares, vê-se que a parte autora tem razão em seu pedido, não somente com relação à entrega do bem, visto que não há débito que a impossibilite, assim como também, pelo que restou do depoimento do preposto da segunda demandada, que confirmou que a entrega do bem se deu pela dificuldade de contato, o qual, contudo, conseguiu manter, antes e depois da propositura da ação, sem maiores dificuldades.
Nesse sentido e por isso mesmo, também tem razão a parte autora com relação aos danos morais pretendidos, porque não é razoável que tenha sido contemplada em 20/08/2021 e até a propositura da ação não tenha recebido o bem, ficando sem o dinheiro do lance e sem a motocicleta adquirida através da adesão a um grupo de consórcio oferecido pela primeira demandada, esta, segundo o preposto da WPP, que não teria conseguido manter contato efetivo com a requerente, durante um longo período.
Por isso é impositivo reconhecer também os danos morais em R$10.000,00, conforme pretensão exercida na inicial, cujo valor deve ser corrigido desde esta decisão pelo INPC mais juros de 1% desde a citação.
A condenação em danos morais e para a entrega do bem ou devolução do valor pago, quanto às empresas demandadas é solidária.
A correção, no caso da eventual opção das demandadas pela devolução dos valores, deverá ser pelo INPC desde o pagamento de cada parcela e mais juros de 1% ao mês desde a citação.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para os seguintes efeitos: 1 – CONDENAR as empresas requeridas solidariamente, a pagar à autora o valor de R$10.000,00 cujo valor deve ser corrigido desde esta decisão pelo INPC mais juros de 1% desde a citação. 2 - CONDENAR as empresas requeridas solidariamente, à entrega do bem ou devolução do valor no prazo de 20 (vinte) dias, sendo que neste último caso, a correção dos valores deverá ser pelo INPC desde cada parcela paga e mais juros de 1% ao mês desde a citação. 3 – CONCEDER a tutela de urgência, para entrega do bem ou devolução do valor no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser revertido, no caso de descumprimento, em favor da parte autora.
Sem custas.
Partes intimadas em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Flavio Silva Filho – auxiliar judiciário).
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 10:30 Vara Única de Baião.
-
09/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de CLEDIONE RODRIGUES DE FREITAS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de CLEDIONE RODRIGUES DE FREITAS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e em face de readequação da pauta de audiências, remarco a audiência do dia 25/04/2023 às 11h para o dia 08/08/2023 às 10h30, neste fórum, devendo a secretaria tomar as providências necessárias para a realização do ato.
Baião, 04 de abril de 2023.
Lidia Maciel Matos Auxiliar Judiciária Matrícula 203581-TJE/PA -
20/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2023 10:30 Vara Única de Baião.
-
04/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 02:22
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE GAIA DANIN em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 11:26
Mandado devolvido cancelado
-
24/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800065-71.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: Nome: CLEDIONE RODRIGUES DE FREITAS Endereço: Travessa 07 de setembro, s/n, Vila de umarizal, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-000 DECISÃO: 1 - Recebo a inicial pelo rito dos Juizados Especiais, cuja gratuidade decorre da lei. 2 - Sobre a tutela pretendida, tenho que ausente a verossimilhança da alegação autoral, pelo menos neste momento processual, porque diz a autora que deu um lance e foi contemplada, mas, como não comprova tal circunstância, devo ser ressaltar, que o lance, por si só, não importa na contemplação do consorciado. 3 - Além do que, informa a requerente que quitou o contrato em tela, mas, não trouxe ao processo nenhuma comprovação nesse sentido, ao contrário.
No ID 85999904, vê-se que apesar do total pago no valor de R$15.959,20, ainda haveria um saldo a pagar de R$9.369,13. 4 – Dessa maneira, INDEFIRO a tutela de urgência e designo dia 25/04/2023 às 11:00 para a audiência UNA. 5 – Intimem-se para a audiência, ressaltando-se que a ausência da autora importará em extinção e a da parte demandada em revelia.
Cite-se.
Cumpra-se e aguarde-se.
Baião, 08/02/2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/02/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 11:00 Vara Única de Baião.
-
14/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018311-23.2015.8.14.0301
Clinica Radiologica Tavares e Pereira Lt...
Consorcio Construtor Belo Monte Ccbm
Advogado: Mayra Luana Santos Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2015 13:22
Processo nº 0801039-02.2023.8.14.0301
Eugen Barbosa Erichsen
Advogado: Eugen Barbosa Erichsen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2023 17:00
Processo nº 0854606-79.2022.8.14.0301
Willianey Karlayse Barreiros de Lima
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 14:27
Processo nº 0854606-79.2022.8.14.0301
Willianey Karlayse Barreiros de Lima
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 10:34
Processo nº 0807751-08.2023.8.14.0301
Camila Carolina Barisao de Souza
Gda Eventos Eireli - ME
Advogado: Felipe Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 15:48