TJPA - 0800201-05.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:15
Juntada de decisão
-
07/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:41
Audiência Outros cancelada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
25/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0800201-05.2023.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR(ES): Nome: EDILSON DE ARAUJO BARROS RÉU(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1].
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / PERÍCIA Considerando que há necessidade de realização de perícia e que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO que o autor(a) seja submetido(a) à PERÍCIA MÉDICA, DESIGNANDO COMO PERITO o Dr.
Lúcio Rabelo, médico ortopedista, com currículo arquivado neste gabinete e cadastro junto ao PJE.
Tal perícia será realizada em regime de mutirão, no dia 31 de Março de 2023, às 09:00 hs, no Fórum desta Comarca de Marabá/PA (localizado na Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.508-970), mais precisamente no Sala de Audiências da 1° Vara Cível de Marabá.
Intime-se a parte autora através de seu Advogado, VIA DJE/PA, para comparecimento, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida.
Intime-se a autarquia requerida mediante remessa dos autos / via PJE.
Facultada às partes, no prazo de 15 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e/ou a apresentação de quesitos.
Tendo em vista o requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem pagos pelo INSS, após a entrega do respectivo Laudo.
Intime-se o perito, enviando a relação de processos, via PJE ou por mandado/ofício, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados (RG, CPF e conta bancária) para o recebimento dos valores relativos às pericias que forem realizadas.
Após juntado do laudo pericial, INTIME-SE o INSS, mediante remessa dos autos / via PJE, para apresentar reposta no prazo legal e/ou se manifestar sobre os termos do laudo produzido em juízo, devendo a autarquia atender ao comando do art. 1º, inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ, bem como apresentar proposta de acordo, caso queira.
Considerando que a ação tutela verba de caráter alimentar, determino que tais atos sejam cumpridos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL / INTIMAÇÃO VIA PJE.
ASSINADO [1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
13/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:56
Audiência Outros designada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
09/02/2023 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON DE ARAUJO BARROS - CPF: *23.***.*76-00 (AUTOR).
-
10/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007183-38.2003.8.14.0006
Banco Bradesco SA
Armando Teixeira Soares
Advogado: Diego Felipe Reis Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0809651-85.2021.8.14.0401
Lucas Wildens Barreto Paixao
Advogado: Saulo Cesar Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 13:33
Processo nº 0036266-96.2017.8.14.0301
Cremildes Maria Leal de Oliveira
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2017 11:14
Processo nº 0001041-75.2020.8.14.0053
Ministerio Publico do Estado do para
Rodrigo Santos Fucuta
Advogado: Alan Timo Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:33
Processo nº 0800201-05.2023.8.14.0028
Edilson de Araujo Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 12:21