TJPA - 0800201-05.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2024 09:14
Baixa Definitiva
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de EDILSON DE ARAUJO BARROS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON DE ARAÚJO BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Em assim sendo, compulsando os autos e por todo o lastro probatório estabelecido, verifico que não há incapacidade laboral total e permanente atual que autoriza a concessão de qualquer benefício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.” Inconformado o autor Raimundo Farias interpôs recurso de apelação relatando que, em 28/12/2018, sofreu acidente de trabalho que acarretou gravíssima fratura na perna, tendo sido submetido a osteossíntese para fixação de placa e parafusos.
Ademais, argumentou que em decorrência do acidente viu-se em extrema dificuldade e percalços ao realizar o seu labor, pelo que recorreu ao judiciário, mas teve a sua pretensão julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.
Diz que as limitações decorrentes do acidente impendem que realize as suas atribuições com perfeita proeza, inclusive por exercer a função de forneiro e operador, tendo que realizar inúmeras funções.
Assim, por entender que ficou acometido de sequela mínima, pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau para que lhe seja garantido o pagamento de auxílio-acidente, ou auxílio-doença.
Apesar de devidamente intimado, o INSS não ofertou contrarrazões (Id. 19410452).
Instado a se manifestar, o Ministério Púbico de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 21816130). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Cinge-se o recurso ao inconformismo do autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento do benefício de auxílio-acidente.
Analisando os autos, entendo que, apesar da ocorrência do acidente de trabalho, que foi de natureza grave e demandou a realização de procedimento cirúrgico, o laudo pericial anexado nos autos (Id. 19410429) indica que as sequelas não se enquadram no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999, e que a sua capacidade laborativa está preservada.
Ademais, averiguo que o Apelante/Autor não colacionou nos autos prova de que houve a redução de sua capacidade laborativa, conforme estabelece o art. 104, do Decreto n.º 3.048/1999.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2232226 - SP (2022/0331865-8) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 735): Cerceamento de defesa - Inocorrência Nova perícia - Desnecessidade - Conjunto probatório dos autos que permite o correto julgamento da lide.
Infortunística (...) Na perícia médica realizada se concluiu que o segurado é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão, que não tem nexo com o trabalho, nem reduz sua capacidade profissional, estando apto para o labor (fls.549/555).
Constatou o expert no clínico específico: Aparência adequada, humor eutímico, memória preservada, pensamentos focados, claros, coesos.
Sem sinais de delírios e alucinações (fls. 551).
Por fim, observou: Não há nexo causal.
Periciando de forma clara e coesa descreve sua atividade trabalhista; descreve suas tarefas; e não evidencia como era de se esperar, sobrecarga, excessos ou Assédio Moral advindo de seu superior.
Mesmo com perguntas pontuais dirigidas por mim não se apresenta um cenário ao qual seria possível atribuir potencial patogênico.
Periciando cita a troca de Gestão, mas não deixa claro quais foram as variáveis capazes de causar lhe danos.
Não há exatidão, palavras, ou momentos de estress que tenha potencial patogênico ou traumático. (...) Neste contexto, não estando presente a incapacidade total e temporária (auxílio-doença), parcial e permanente (auxílio-acidente) ou mesmo total e permanente (aposentadoria por invalidez), nem mesmo o nexo causal, em que pese o inconformismo do apelante, outro não poderia ser o desfecho da demanda que a não concessão do benefício pretendido.
Em infortunística, é necessária a demonstração inequívoca desses elementos, componentes do binômio em que se assenta a reparação acidentária.
Ausente qualquer um deles, a indenização é indevida.
Na espécie, não há como modificar os aludidos fundamentos.
A uma, porque não prospera a alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2.
Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. 3.
No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
A duas, porque o acórdão recorrido decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), concluindo pela ausência de nexo causal e de incapacidade parcial e definitiva, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - AREsp: 2232226 SP 2022/0331865-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023)” grifei “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral, o que torna despicienda a análise de possível nexo causal. 5.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1281388 SP 2018/0091717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Portanto, vislumbro que o Apelante não trouxe qualquer fato ou fundamento capaz de alterar a conclusão apresentada na sentença de primeiro grau, haja vista a ausência de critérios para o deferimento do benefício pretendido.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de EDILSON DE ARAUJO BARROS - CPF: *23.***.*76-00 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:15
Conclusos ao relator
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03/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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