TJPA - 0800182-57.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:44
Juntada de Ofício
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 02:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:08
Publicado Termo de Audiência em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Mídia de audiência. -
13/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:35
Juntada de Ofício
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13/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:46
Audiência Una designada para 02/04/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800182-57.2023.8.14.0138 AUTOR: ROBSON REZENDES PINTO REU: EDIVAN BONFIM, JOÃO PAULO, IVARLEY PEREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, art. 218, §3º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, VI) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente para, manifestar-se (m), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das certidões de ID nº 107154877 e 107154876, sob pena de preclusão.
Anapu, 19 de fevereiro de 2024 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
19/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 02:05
Decorrido prazo de Ivarley Pereira Costa em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800182-57.2023.8.14.0138 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ROBSON REZENDES PINTO REU: EDIVAN BONFIM, JOÃO PAULO, IVARLEY PEREIRA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
ROBSON REZENDES PINTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de EDIVAN BONFIM, JOÃO PAULO e IVARLEY PEREIRA COSTA.
Narra a petição inicial que o requerente com intuito de adquirir um moto, viu anúncio da rede social Facebook sobre uma motocicleta Honda, modelo Bros 160, ano 2020.
Entrou em contato com um senhor de nome João Paulo, que lhe informou o valor da moto (R$ 15.000,00).
Segue relatando que, como não dispunha do valor acima, foi informado por João Paulo que teria outra moto, no município de Anapu dentro do valor que o autor poderia pagar e que esta moto estaria de posso de Ivarley Pereira Costa.
Ato contínuo foi ao encontro de Ivarley para analisar a motocicleta e então, transferiu a quantia de R$ 11.500,00 para uma conta informada por João Paulo, e ainda realizou o repasse do valor de R$ 150,00 para Ivarley.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, e, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio nas contas bancárias dos requeridos.
Era o que se tinha a relatar.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que vedação de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No caso concreto, a parte Requerente maneja o bloqueio dos valores pagos aos requeridos no patamar de R$ 11.650,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta reais).
Analisando-se autos, verifica-se pelo extrato juntado pelo requerente (id 86307709), o valor de R$ 8.550,00 e R$ 2.950,00 transferidos para Edivan Bonfim, realizados no dia 26/01/2023 e Id 96307710 o valor de R$ 150,00 transferido para Ivarley Pereira Costa.
Corroborando com as alegações do autor, foram anexados em Id 86307712, 86307715, 86307716, 86307717 e 86307718 as conversas com João Paulo, em negociação da motocicleta, inclusive com a informação da conta para transferência.
Ao perceber que foi enganado, compareceu a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência, Id 86307701.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o valor transferido de boa-fé com intenção de adquirir bem e usurpado em virtude de suposta fraude.
O perigo de dano também resta configurado, pois o negócio ocorreu em janeiro e caso há grande probabilidade de não encontrar os valores nas contas dos requeridos, devido grande lapso temporal.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum à reclamada, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte ré devidamente citada, comprove a boa-fé na negociação, nada obstará que se promova a reversão da presente medida; Nos termos do art. 301 do CPC/2015, aplicável às tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada por analogia, para efetivação da decisão judicial, o juiz poderá adotar qualquer medida idônea que lhe esteja disponível.
Diante da presença dos requisitos necessários, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela urgência, no sentido de: a) PROCEDER COM BLOQUEIO NO SISTEMA SISBAJUD na conta de Edivan Bonfim, CPF *40.***.*40-75, no valor de R$ 11.500,00, posto que foi o valor transferido para sua conta; Saliente-se que não haverá prejuízo para a parte ré, uma vez que os valores bloqueados permanecerão em juízo, com rendimentos, assim como não haverá a transferência imediata para a parte autora até que tenha um juízo de cognição exauriente.
Designo audiência UNA para o dia 02/04/2024 às 10h00m https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU1NTZkNjctNTUwZC00NDc0LWE1OGUtYWM4MjMwMzI3MWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Cite-se os requeridos através dos telefones ((93) 99159-7116 João Paulo e (94) 99128-1533 Ivarley Pereira Costa) para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se a requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9099/95.
FICA invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Cumpra-se.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
07/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800182-57.2023.8.14.0138 Nome: ROBSON REZENDES PINTO Endereço: Vicinal Santana, s/n, Ramal Agua Preta, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: EDIVAN BONFIM Endereço: desconhecido Nome: João Paulo Endereço: desconhecido Nome: Ivarley Pereira Costa Endereço: Rua Avestruz, s/n, Ao lado do comercio, Beira Rio, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO - MANDADO Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar emenda à inicial, consignando a qualificação e endereço do primeiro requerido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do CPC.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
13/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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