TJPA - 0801977-04.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:23
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 13/02/2023 08:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0801977-04.2023.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): AUTOR: JAYLSON PEREIRA DA SILVA Requerido/Executado (a) (s): REU: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por JAYLSON PEREIRA DA SILVA (ID 106606052) em face da sentença ID 106297679 que homologou a renúncia do autor à pretensão.
A parte embargante suscita a ocorrência de erro no julgado, porquanto apresentada minuta de transação entre as partes e não renúncia ao direito que se funda a ação.
Certidão de tempestividade no ID 108679100.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil.
As razões dos embargos merecem amparo.
As partes transacionaram a fim de resolver a lide por meio de acordo materializado pela minuta ID 105328581.
Em que pese indicarem no documento a renúncia ao direito pelo autor, de fato o pedido foi para homologação da transação com base no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Portanto, a homologação com fulcro na alínea “c” do dispositivo destoou do ato jurídico praticado.
No mais, observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os ACOLHO para homologar a transação firmada entre as partes e julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência/alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
29/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0801977-04.2023.8.14.0040 AUTOR: JAYLSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Após oferecimento de contestação e réplica, a parte ré trouxe aos autos termo de acordo firmado pelas partes com renúncia à pretensão pelo autor (ID 105328581).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê a renúncia à pretensão formulada na ação como hipótese de extinção do processo com resolução do mérito. É o que dispõe o art. 487, inc.
III, alínea “c”: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando: (…) III – homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção.
A parte autora manifestou-se pela renúncia ao direito invocado em juízo, cabendo a homologação, por não enxergar vício processual ou material.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia do autor à pretensão e extingo o processo com base no art. 487, inc.
III, alínea “c”, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de renúncia ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas (PA), 18 de dezembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
19/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:11
Homologada renúncia pelo autor
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18/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de março de 2023 Processo Nº: 0801977-04.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAYLSON PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 31 de março de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:06
Juntada de Informações
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02/03/2023 13:00
Juntada de Informações
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02/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0801977-04.2023.8.14.0040 Requerente: JAYLSON PEREIRA DA SILVA.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A., com sede na NUC CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO, SAO PAULO – SP, CEP: 06.029-900, E-MAIL: [email protected].
Requerido: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, com sede na AV ALPHAVILLE, N° 779, ANDAR 5 SALA 501, BAIRRO EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI- SP, CEP: 06.472-900.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) o pedido inicial, no prazo legal de 15(dias), sob pena de revelia ou confissão ficta.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(res), por seu patrono, da presente decisão.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJEn.
Após, conclusos.
Por fim, considerando a constatação de suposto “erro/falha no PJE” em que foi observada inclusão de agendamento automático de audiência neste processo e tendo sido observada essa ocorrência já em outros processos autuados, DELIBERO, desde já, para que à UPJ Cível promova abertura de chamado referente ao problema em comento, a fim de que o Setor de Informática do TJPA tome providências quanto ao fato acima mencionado, devendo ser esclarecidas as razões destas inconsistências na autuação, visando assim afastar eventuais transtornos aos jurisdicionados, bem como para que sejam prestados os corretos esclarecimentos às partes.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 13 de fevereiro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23021015542398400000082137268 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
14/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a JAYLSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*36-49 (AUTOR).
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10/02/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/02/2023 08:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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10/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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