TJPA - 0802089-12.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 00:45
Decorrido prazo de RILDO COSTA ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARRA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:10
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/02/2023 01:17
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº 0802089-12.2022.8.14.0006- Termo Circunstanciado de Ocorrência Querelante: Fernando Augusto Barra.
Querelado: Rildo Costa Araújo.
Classificação penal: art. 138 do CPB (calúnia).
Data do fato: 09/12/2021.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Data: 13 de fevereiro de 2023.
Hora: 9h40min.
Local: Sala de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém-PA.
PRESENTES: - Juiz de Direito Lauro Alexandrino Santos. - Promotor de Justiça Luiz Cláudio Pinho. - Auxiliar Judiciária Larissa Lobato Jacob. - A advogada do querelante, Dra.
Brenda Caroline Matni Imbiriba (OAB/PA n° 26762). - O querelado. - A advogada do querelado, Dra.
Larissa Brito Pardauil (OAB/PA n° 32085).
AUSENTE: - O querelante.
Aberta a audiência, feito o pregão, registrou-se o comparecimento e a ausência das pessoas acima nominadas.
A advogada do querelante requereu prazo para a juntada de procuração, o que foi deferido por este Juízo, sendo assinado prazo de 10 (dez) dias.
Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo os envolvidos, o querelante representado por sua advogada aqui presente, bem como, o querelado, manifestado a vontade de firmar termo de compromisso de convivência pacífica, nas seguintes condições: o querelado se compromete, de livre e espontânea vontade, a não praticar qualquer ato, gesto ou conduta omissiva que tenha a natureza de calúnia ou de falta de decoro, buscando, sempre, a solução pacífica de quaisquer divergências.
O querelante, neste ato representado por sua advogada, se compromete a agir também da mesma forma e aceita, de livre e espontânea vontade, a presente composição civil.
O Juiz esclareceu que o pacto ora assinado implica no arquivamento do procedimento, sem prejuízo de ser iniciado novo procedimento na hipótese de não cumprimento dos termos do acordo acima.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este assim se manifestou: O Ministério Público se manifesta favorável à celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade do querelado.
Em seguida, o Juiz assim SENTENCIOU: 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95. 2.
Homologo a manifestação de vontade acima reduzida, e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do querelado Rildo Costa Araújo, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. 3.
Todos os presentes cientes e intimados neste ato. 4.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se. 5.
Sem incidência de custas.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada e, para constar, eu, Larissa Lobato Jacob, auxiliar judiciária, digitei e subscrevo o presente termo ____________________, que vai assinado por quem de direito.
Belém (PA), 13 de fevereiro de 2023.//////////////////////////////////////// Juiz: Promotor de Justiça: Advogada do querelante: Querelado: Advogada do querelado: -
14/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 12:51
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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13/02/2023 12:40
Audiência Preliminar realizada para 13/02/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 03:11
Decorrido prazo de RILDO COSTA ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARRA em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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16/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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11/09/2022 03:03
Decorrido prazo de RILDO COSTA ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARRA em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 08:29
Audiência Preliminar designada para 13/02/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/08/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 03:09
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 20:29
Declarada incompetência
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12/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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