TJPA - 0869987-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:07
Homologada a Transação
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05/03/2024 01:40
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 01:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 01:01
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869987-30.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PATRICK BARBOSA COELHO DA SILVA RECLAMADO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega o autor, em síntese, que ao tentar realizar um financiamento, teve o pedido negado pois seu nome estava inscrito em cadastros restritivos de crédito pela reclamada.
Ao buscar maiores informações, constatou que se tratava de dívida vencida em 02/12/2016.
Portanto, seria dívida prescrita.
Por esses motivos, pediu a declaração de inexigibilidade da dívida, além de indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que adquiriu o débito do autor de terceiro credor, com base em regulamentação existente para essa atividade.
Afirma que a cobrança é legitima, pois decorre de relação contratual firmada pelo autor com aquele credor.
Afirma que não há comprovação de negativação, e que o registro juntado pelo autor não caracteriza desabono, na medida que não tem influência no seu crédito.
Argumenta que não há dano moral, e que o autor suportou, no máximo, um dissabor.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Afirma que o autor sofreu mero aborrecimento pela negativação e pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório. 2.
Preliminares: Rejeito a impugnação relativa ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído está dentro dos limites estabelecidos pela lei 9099/95, de 40 salários mínimos.
Ademais, em se tratando de pedido relativo a danos morais, cabe ao autor informar o valor que ele pretende de indenização, desde que não ultrapasse o limite da referida lei.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que há controvérsia entre as partes sobre a legalidade da inscrição, sendo necessária a ação judicial para dirimir essa controvérsia.
Passo ao mérito. 3.
Mérito: Inicialmente, cumpre destacar que a reclamada não trouxe aos autos qualquer comprovação de que seja credora do autor, o que poderia ser feito, por exemplo, através de prova de cessão de crédito.
Assim, cai por terra a alegação de que a dívida é legítima, já que não há nada que subsidie a alegação.
Ocorre que, além ter realizado a negativação do autor sem base contratual, a reclamada ainda manteve o autor registrado em cadastro de devedores após o período prescricional da suposta dívida.
Ora, a dívida discutida na presente ação – caso existisse – teria vencido em 02/12/2016.
Portanto, o prazo limite para cobrança seria 02/12/2021 .
Ocorre que o autor ainda estaria constando como devedor em cadastros de crédito em 03/09/2022, conforme documento de ID 78219547 - Pág.
Sobre o tema, prevê o Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A cobrança de dívida prescrita é indevida, e gera dever de indenizar.
A saber: “TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260007 SP XXXXX-90.2021.8.26.0007 "AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA – I - Sentença de procedência – Apelo do réu – II- Prescrição do débito incontroversa – O fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor – Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC , para R$1.300,00 – Apelo improvido."]” A responsabilidade civil da ré é objetiva, sendo fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, para que reste configurado o seu dever de indenizar, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7o, parágrafo único, do CDC.
A inclusão em cadastro de dívida por dívida inexistente, ou por dívida prescrita, é circunstância que causa dano moral presumido.
Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA.
ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10000946420228260161 SP 1000094-64.2022.8.26.0161, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022)” Sendo assim, entendo que os fatos narrados na inicial ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral, razão pela qual a autora faz jus à percepção de verba compensatória.
Atenta aos critérios balizadores para a sua fixação, dentre os quais a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, as finalidades punitivo e pedagógica e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$3.000,00 (cinco mil reais) é justa e adequada à compensação da parte promovente. 4.
Dispositivo: Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) Declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, devendo a reclamada proceder a baixa de qualquer cobrança relativa ao suposto débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento; 2) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará à contraparte.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito m -
23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:54
Audiência Una realizada para 17/05/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Defiro o pedido de audiência virtual.
Belém, 03 de maio de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
08/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 03:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 03:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 06:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 05:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0869987-30.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PATRICK BARBOSA COELHO DA SILVA RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, ID 79116172, dando conta da não localização do promovido com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar o autor para se manifestar, indicando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
15/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:16
Audiência Una designada para 17/05/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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