TJPA - 0807796-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:09
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:25
Juntada de Alvará
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807796-12.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JULIA CRISTINA COSTA GUALBERTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL, sendo que a executada depositou o valor do débito, deixando de embargar a execução, conforme retro certificado.
Nessa toada, a parte exequente requereu/concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 04:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:26
Audiência Una realizada para 23/11/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0807796-12.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JULIA CRISTINA COSTA GUALBERTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 23/11/2023 11:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTllNTFjZDktZWZhYy00NDkxLWE2ZmMtNmU0NTJjNGEwMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JULIA CRISTINA COSTA GUALBERTO Endereço: Travessa Vileta, 2190, APT 1304, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Belém, 10 de agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:05
Audiência Una redesignada para 23/11/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0807796-12.2023.8.14.0301 AUTOR: JULIA CRISTINA COSTA GUALBERTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado no Id. 88411354 por não vislumbrar urgência no atendimento do pleito.
Maior risco sofreria a autora com a manutenção do perfil ativo, diante da utilização deste para aplicação de golpes atrelados à sua imagem.
Uma vez suspenso o perfil, não mais perdura a situação narrada na exordial e o perigo na demora que fundamentou a decisão que concedeu a tutela nos autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0807796-12.2023.8.14.0301 AUTOR: JULIA CRISTINA COSTA GUALBERTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para manifestação no prazo de cinco dias, informando endereço de e-mail para fins de cumprimento da obrigação objeto da tutela.
Após manifestação, intime-se o réu para ciência e cumprimento do determinado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0807796-12.2023.8.14.0301 AUTOR: JULIA CRISTINA COSTA GUALBERTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para manifestação no prazo de cinco dias, informando endereço de e-mail para fins de cumprimento da obrigação objeto da tutela.
Após manifestação, intime-se o réu para ciência e cumprimento do determinado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0807796-12.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JULIA CRISTINA COSTA GUALBERTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 10/08/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWExNmMwYmYtZGRhNy00ODFhLThmZDMtZDVlYTlhZTE1Mjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JULIA CRISTINA COSTA GUALBERTO Endereço: Travessa Vileta, 2190, APT 1304, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 .
Belém, 17 de fevereiro de 2023 DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
17/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:53
Audiência Una redesignada para 10/08/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
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15/02/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0807796-12.2023.8.14.0301 AUTOR: JULIA CRISTINA COSTA GUALBERTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela autora para que se determine “que o Instagram suspenda no prazo de 24h o acesso do hacker ao perfil da Autora e vincule o e-mail [email protected] à conta juliacgualberto para a recuperação do perfil”.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A autora alega que seu perfil na rede social “instagram” foi hackeado e está sendo utilizado para fins de aplicação de golpes em seus seguidores, conforme prints de tela anexados aos autos.
Informa que tentou contato com a plataforma para suspensão ou recuperação da conta, contudo, não obteve êxito.
Da análise dos prints de tela anexados, é possível inferir que se trata da autora nas imagens veiculadas no perfil, o que apenas corrobora com os fatos narrados, além de servir, em uma análise preliminar dos fatos, para demonstrar a titularidade da conta que mantinha na rede social.
Considerando a divulgação de potencial “golpe” atrelado à fotografias da reclamante, entendo que o pedido da autora merece acolhimento (o perigo na demora aqui se evidencia).
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido, para determinar que o réu providencie, no prazo de UM dia, a suspensão do perfil da autora junto à rede social “instagram”, vinculando o e-email [email protected] novamente à conta “juliacgualberto”, de modo a viabilizar a recuperação do perfil pela parte, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-1.000,00 limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência de conciliação presencial já designada para o dia 04/05/2023, às 09:30 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:59
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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