TJPA - 0805453-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:22
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de COLEGIO PREMIUM LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de EVELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de COLEGIO PREMIUM LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de EVELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:11
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0805453-43.2023.8.14.0301 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: Nome: EVELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Avenida Mangueirão, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 RÉU: Nome: COLEGIO PREMIUM LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 1067, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110
Vistos.
Ante o pleito de ID.100158564, HOMOLOGO o acordo de vontades, juntado aos autos para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme alude o Art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma da transação.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 10 de outubro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:57
Homologada a Transação
-
25/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805453-43.2023.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: Nome: EVELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Avenida Mangueirão, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 RÉU: Nome: COLEGIO PREMIUM LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 1067, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Em atenção à decisão agravada prolatada pela 1ª Turma de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento N°: 0803079-84.2023.8.14.0000, que conheceu o agravo interposto e não conheceu o recurso interposto pela parte.
Nesse sentido, sigo a colenda decisão mantenho a liminar anteriormente deferida em decisão ID nº 87329619.
Outrossim, entendo que despejo no período letivo gerará prejuízo a comunidade escolar.
Nesse sentindo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESPEJO LIMINAR.
Decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo.
Reforma que se impõe.
Não cabe o despejo liminar de escola no período letivo, que somente poderá ocorrer no período de recesso escolar.
Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
Inteligência do art. 63, § 2º da Lei nº 8.245/91.
Precedentes.
Eventual construção de novo prédio pela escola, conforme noticia a agravada em contraminuta, em si mesmo, nada faz alterar a conclusão, pois o destinatário da norma são as crianças e adolescentes, alunos, portanto, e não a ré.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21551429420228260000 SP 2155142-94.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) Portanto, indefiro o pedido.
Por fim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de COLEGIO PREMIUM LTDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de EVELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de COLEGIO PREMIUM LTDA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de EVELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805453-43.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EVELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: COLEGIO PREMIUM LTDA Nome: COLEGIO PREMIUM LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 1067, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por EVELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de COLEGIO PREMIUM LTDA.
Em síntese alega o autor que o requerido firmou contrato de locação para fins não residenciais e ficou inadimplente com relação algumas parcelas e encargos, como IPTU.
Assim, ingressou o autor com a ação pleiteando cobrança dos aluguéis vencidos e encargos com pedido de tutela para despejo do requerido.
Juntou documentos, entre eles o contrato de locação (ID. 85774704).
Autos conclusos, após detectar erro no despacho inicial. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência, até porque pleiteia que a ré proceda o imediato registro no cartório competente do óbito da “de cujus” a fim de se obter a certidão de óbito da falecida.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Além do mais, há o requisito de reversibilidade da medida que entendo deve ser observada.
Colaciono: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela complexidade do pedido que pode comportar irreversibilidade da medida e por entender não estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o convencimento deste juízo quanto ao deferimento da tutela de urgência ficou comprometido.
No que concerne a prejuízo irreversíveis, entendo que se amolda ao caso, posto estarmos diante de despejo de uma instituição de ensino, Colégio PREMIUM, que exerce uma função social, logo, havendo despejo da referida instituição haverá direitos prejudicados que transcendem as meras partes do contrato de locação: locador e locatário.
Ademais, sendo estabelecimento de ensino ali funcionando, sigo a jurisprudência: AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
INADMISSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 8.245/91.
ANUÊNCIA DO LOCADOR COM A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO LOCAL COMPROVADA, QUE DEVE GERAR EFEITOS ENTRE AS PARTES.
I- Da análise dos autos se retira que, nos imóveis locados, de que trata a ação, está instalado um estabelecimento de ensino em regular atividade, e que houve consentimento do locador neste sentido, com a ampliação da escola, que faz confrontação com o espaço locado.
II- E incabível ação de despejo com base em denúncia vazia contra estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, nos termos do artigo 53, da Lei nº 8245 /91.
III- Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de despejo. (TJ-RJ - APL: 00362531820158190208, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020).
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013123375576500000081506592 INICIAL - EVELL X COLEGIO PREMIUM Petição 23013123375593400000081506593 PROCURAÇÃO - DOC. 01 Procuração 23013123375635300000081506594 ATOS CONSTITUTIVOS EVELL Documento de Identificação 23013123375685800000081506595 CONTRATO LOCAÇÃO - DOC. 02 Documento de Comprovação 23013123375749000000081506597 PLANILHA SEFIN - IPTU EM ABERTO 2022 Documento de Comprovação 23013123375833000000081506598 ALUGUEL - JANEIRO 2023 Documento de Comprovação 23013123375867700000081506599 ALUGUEL - DEZEMBRO 2022 Documento de Comprovação 23013123375901300000081506600 ALUGUEL - NOVEMBRO 2022 Documento de Comprovação 23013123375934000000081506601 Petição Petição 23020111463178000000081541405 PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE CUSTAS Petição 23020111463195800000081541408 BOLETO Documento de Comprovação 23020111463224900000081541414 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23020111463262200000081541413 Certidão Certidão 23020907563093700000082001990 Petição Petição 23020918500803100000082070855 ADITAMENTO À INICIAL - EVELL Petição 23020918500819500000082072086 Decisão Decisão 23021014012408600000082051500 Petição Petição 23021312375600200000082227096 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - TUTELA Petição 23021312375618600000082227100 -
27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
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14/02/2023 04:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805453-43.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EVELL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: COLEGIO PREMIUM LTDA Nome: COLEGIO PREMIUM LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 1067, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Cite-se a requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou apresentar contestação, ficando ciente que a falta de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Para o caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito, no dia do efetivo pagamento.
A cópia desde despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Caso o endereço pertença a outra Comarca, expeça-se Carta Precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013123375576500000081506592 INICIAL - EVELL X COLEGIO PREMIUM Petição 23013123375593400000081506593 PROCURAÇÃO - DOC. 01 Procuração 23013123375635300000081506594 ATOS CONSTITUTIVOS EVELL Documento de Identificação 23013123375685800000081506595 CONTRATO LOCAÇÃO - DOC. 02 Documento de Comprovação 23013123375749000000081506597 PLANILHA SEFIN - IPTU EM ABERTO 2022 Documento de Comprovação 23013123375833000000081506598 ALUGUEL - JANEIRO 2023 Documento de Comprovação 23013123375867700000081506599 ALUGUEL - DEZEMBRO 2022 Documento de Comprovação 23013123375901300000081506600 ALUGUEL - NOVEMBRO 2022 Documento de Comprovação 23013123375934000000081506601 Petição Petição 23020111463178000000081541405 PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE CUSTAS Petição 23020111463195800000081541408 BOLETO Documento de Comprovação 23020111463224900000081541414 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23020111463262200000081541413 Certidão Certidão 23020907563093700000082001990 -
10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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