TJPA - 0808013-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2023 02:07
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808013-55.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada LEONARDO GIRUNOV BELCHIOR em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados nos autos.
Na inicial a autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a requerida a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.140,20, sendo fixado o percentual de juros mensais em 1,90%.
Contudo, a autora considera que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão para: a) declarar a abusividade dos juros e da capitalização; b) declarar a abusividade da taxa de registro do contrato; c) abusividade da cumulação de permanência com outros encargos.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e a tarifa impugnada.
Pugnou a parte autora pela produção antecipada de provas para a exibição do contrato e pela concessão de tutela de urgência para o depósito das prestações que entende incontroversas.
Não concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 88755194.
A requerida apresentou contestação (Id. 89539229) alegando preliminarmente, inépcia da inicial e impugnando o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A cédula de crédito foi anexada no ID. 89539234.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id. 92323218).
Proferida decisão de saneamento e organização Id. 92431792, rejeitada a preliminar e a impugnação à assistência judiciária gratuita, sendo oportunizada às partes a manifestação.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (Id. 92431792).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar o pedido de produção de pericial contábil formulada pela autora.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Ademais, dispõe o artigo 464 §1º, I e II do CPC que o juiz indeferirá a prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos.
Assim, com fulcro no artigo 370 e artigo 464 §1º, I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por considerar que a prova pericial é desnecessária, vez que a controvérsia cinge-se a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais como juros, comissão de permanência e multa prefixados no contrato, restando, portanto, suficiente a prova documental acostada aos autos.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,90% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID. 89539234.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, a taxa média de juros para o período no qual o contrato fora inicialmente pactuado (maio/2021) era de 1,62% ao mês, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional.
DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 368,33, com consequente devolução em dobro dos valores.
No julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o serviço cobrado pelo requerido não fora efetivamente prestado, bem como inexistem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança da tarifa apto a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Assim, tendo em vista que em regra é válida a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro do bem, nos termos do precedente do STJ de observância obrigatória (Tema 958) DECLARO a validade da tarifa de registro do bem, por consequente, julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores cobrados.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Neste aspecto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, vez que não consta no contrato juntado aos autos (Id. 89539229) a previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0808013-55.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1. 1.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 330, §2º DO CPC.
O banco requerido alega que a parte autora formulou pedido genérico de revisão dos contratos bancários, razão pela qual entende que o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Pois bem.
Adianto que a preliminar não merece acolhida, porquanto o autor indicou em sua exordial as obrigações que pretende revisar atendendo, assim aos ditames do art. 319 e 320 do CPC, bem como ao art. 330 do CPC. 1.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O réu afirma que o autor teve condições financeiras para financiar a compra de um veículo de valor considerável, o que é definitivamente impossível para aqueles que se enquadram no conceito de pobre à luz da Lei no 1.060/50 e da Lei 13.105/15.
Pois bem.
Rejeito a impugnação apresentado pelo demandado, vez que instado a comprovar o direito à gratuidade postulada, o autor colacionou nos autos as declarações de isenção de imposto de renda dos anos de 2021 e 2022 (Ids num. 88528376, 88528378), bem como demonstrou que não possui vínculo empregatício atual (doc.
Id num. 88528375), razão pela qual mantenho a gratuidade por tais fundamentos 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda verifico que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato e existência das cláusulas questionadas pelo autor.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) legalidade da taxa de juros fixada no contrato; b) se há abusividade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais; c) se a capitalização dos juros deve ser afastada; d) se há abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato e) existência de venda casa f) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores das parcelas e das tarifas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 9 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 16:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:10
Decorrido prazo de LEONARDO GIRUNOV BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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09/05/2023 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de abril de 2023.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
14/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/04/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 03:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808013-55.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GIRUNOV BELCHIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada LEONARDO GIRUNOV BELCHIOR em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados nos autos.
Pugnou a parte autora pela produção antecipada de provas para a exibição do contrato e pela concessão de tutela de urgência para o depósito das prestações que entende incontroversas e que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, não recebo o pedido de produção antecipada de provas, vez que, incabível no presente caso, por estarem ausentes os requisitos do artigo 381 do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, vez que, a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas, não comprova, no meu sentir, a verossimilhança das alegações para deferimento da liminar.
Entendo que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso de modo a saltar aos olhos do Juízo.
Assim, entendo que não restou caracterizada a probabilidade do direto alegado.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Tendo em vista que a relação em questão envolve relação de consumo, e que o autor inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, e fixo à instituição requerida o ônus de juntar aos autos cópia do contrato firmado com a autora, com sua respectiva cédula de crédito, bem como do respectivo extrato de pagamento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020914103793200000082052204 01.
PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 23020914103808500000082052206 02. procuração Documento de Comprovação 23020914103861600000082052207 03.
CNH Digital Documento de Comprovação 23020914103926300000082052210 04.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23020914103959100000082052217 05.
TAXA BACEN Documento de Comprovação 23020914104020400000082052219 06.
Laudo do Calculo Documento de Comprovação 23020914104074000000082052220 07.
Planílha de Calculo Documento de Comprovação 23020914104116400000082052222 Decisão Decisão 23020918334597300000082067802 Decisão Decisão 23020918334597300000082067802 Petição Petição 23031012451584700000084002321 02.
CTPS Documento de Comprovação 23031012451625500000084002322 03.
IRPF 2022 Documento de Comprovação 23031012451660400000084002323 04.
IRPF 2021 Documento de Comprovação 23031012451691900000084002324 05.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23031012451725100000084002325 06.
EXTRATO BANCARIO JANEIRO Documento de Comprovação 23031012451787600000084002326 07.
EXTRATO BANCARIO FEVEREIRO Documento de Comprovação 23031012451877400000084005179 08.
Certidão de Nascimento filha Documento de Comprovação 23031012451961800000084005181 09. certidao de nascimento filho Documento de Comprovação 23031012451991900000084005182 10. doc pessoal filha Documento de Comprovação 23031012452031200000084005184 11. doc pessoal filha Documento de Comprovação 23031012452063700000084005185 12. conta claro Documento de Comprovação 23031012452097900000084005187 13. conta telefonica Documento de Comprovação 23031012452133000000084005188 Petição Petição 23031014400956500000084018249 Petição Petição 23031014412160700000084018253 Certidão Certidão 23031313341241200000084135633 -
20/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808013-55.2023.8.14.0301 Requerente: LEONARDO GIRUNOV BELCHIOR Requerido: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO LEONARDO GIRUNOV BELCHIOR apresentou a apresente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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