TJPA - 0812962-05.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:42
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Homologado o pedido
-
01/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:31
Processo Reativado
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31/07/2024 08:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 06:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:25
Decorrido prazo de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0812962-05.2022.8.14.0028.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04752-901.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA nº 15.201-A REQUERIDO: AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Endereço: FL. 29, QD 7, LT 1, Nova Marabá/PA, CEP: 68506-015.
ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ – OAB/PI nº 2.523 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 95814358).
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação, alegando matérias de fato e de direito (ID 96621349).
A diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 101111313).
Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 102255128).
Intimada para se manifestar quanto ao pedido formulado pela parte autora (ID 107789852), a parte requerida permaneceu inerte. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida compareceu espontaneamente e ofereceu contestação, de modo que intimada para manifestar acerca do pedido formulado pela parte autora (ID 107789852), deixou transcorrer o prazo sem cumprir a deliberação do Juízo.
Nada obstante, a lei processual não exige que o consentimento da parte contrária seja expresso, sendo admitida a concordância tácita, de modo que “é válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1036070/SP (3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, publicado em 14/06/2012).
Assim, entendo satisfeito o requisito legal para homologação do requerimento, diante da anuência tácita pela parte contrária.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 cumulado com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
27/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:23
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 02:18
Decorrido prazo de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:40
Decorrido prazo de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:39
Decorrido prazo de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 22:44
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0812962-05.2022.8.14.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: A.
R.
F.
D.
S.
J.
Endereço: desconhecido DECISÃO Após compulsar os autos, verificou-se que a parte autora gravou a ação com sigilo, não sendo, por óbvio, o caso dos autos, haja vista que não há neste feito qualquer circunstância que se amolde nas hipóteses legal de sigilo, razão pela qual deve vigorar a regra geral da publicidade dos atos processuais.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada do sigilo do presente processo, no mesmo prazo, sob pena de tal ato configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
08/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 05:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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