TJPA - 0840872-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:59
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE PAULA LIMA MUFARREJ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:59
Decorrido prazo de ANA PAULA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:59
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:59
Decorrido prazo de SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:42
Decorrido prazo de DAVID ANTONIO SILVA MUFARREJ em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0840872-61.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de julho de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 06:55
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE PAULA LIMA MUFARREJ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:55
Decorrido prazo de ANA PAULA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:55
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:55
Decorrido prazo de SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:55
Decorrido prazo de DAVID ANTONIO SILVA MUFARREJ em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840872-61.2022.8.14.0301 [Condomínio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICK VERAS SALOMAO MUFARREJ Nome: VALQUIRIA DE PAULA LIMA MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: ANA PAULA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, apto 101 e 102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: ANA CRISTINA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, apto 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: ANA PATRICIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, apto 101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ Endereço: Alameda Tatiana, 03, avenida almirante barroso, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-020 Nome: SALOMAO ANTONIO MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, apto 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: DAVID ANTONIO SILVA MUFARREJ Endereço: Alameda Vinte e Um, 40, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-086 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para esclarecer acerca da litispendência entre esta e a ação de nº 0020623-40.2013.8.14.0301, uma vez que os documentos de Id Nº 59588195 a 59588205 indicam que a prestação requerida na presente ação está sendo prestada mensalmente naqueles autos, o que importa em ausência de interesse processual (binômio necessidade-adequação).
No Id N. 70756431, o autor requereu prorrogação de prazo para análise, em 18/07/2022.
No Id N. 102960579, decisão oportunizando novo prazo para cumprimento da emenda, em 10/11/2023.
No id N. 105688668, novo pedido de prorrogação de prazo de 45 dias para análise dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
Do mesmo modo, os arts. 330, III e 485, VI do CPC dispõem acerca do indeferimento da exordial quando o autor carecer de interesse processual.
A norma inserta no art. 17 do CPC condiciona o direito de ação à existência de interesse de agir, sendo esta desdobrada no binômio necessidade- adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito, o que por si só impende o indeferimento da exordial na forma do art. 321, PU do CPC.
Não apenas isso, ressalte-se que, DESDE MAIO/2022, este Juízo oportuniza ao autor prazo para emenda à exordial, para fins de esclarecer a aparente litispendência com a ação nº 0020623-40.2013.8.14.0301, no entanto, o autor permanece inerte.
Ou seja, o feito aguarda por QUASE DOIS ANOS a correta emenda à exordial, a fim de demonstrar o interesse processual (necessidade-adequação) ou a ausência de litispendência, dado que os documentos de Id Nº 59588195 a 59588205 indicam que a prestação requerida na presente ação já está sendo prestada mensalmente naqueles autos.
Ressalte-se que o primeiro pedido de dilação de prazo é datado de julho de 2022, ou seja, há quase DOIS ANOS, e o segundo é data de dezembro/2023, já tendo ultrapassado o prazo de 45 dias requerido no petitório.
Destarte, não há que se falar em “espera de despacho deste Juízo”, haja visto que, na atual conjuntura de prática processual, existe o Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, sendo desarrazoável que neste interregno dos últimos QUATRO meses, mantenha-se inerte para regularização da lide, mormente que já foi instada à emenda desde maio/2022.
Dito isso, impõe-se reconhecer a preclusão do ato processual de emenda decorrente da desídia da parte requerente, insuscetível de convalescimento, nos termos do art. 223 do CPC.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA,datado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
09/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:01
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:49
Apensado ao processo 0020623-40.2013.8.14.0301
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01/03/2024 16:44
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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06/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:48
Decorrido prazo de RICK VERAS SALOMAO MUFARREJ em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840872-61.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICK VERAS SALOMAO MUFARREJ Nome: RICK VERAS SALOMAO MUFARREJ Endereço: Rua Antônio Barreto, 983, apto 1702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REU: VALQUIRIA DE PAULA LIMA MUFARREJ, ANA PAULA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ, ANA CRISTINA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ, ANA PATRICIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ, ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ, SALOMAO ANTONIO MUFARREJ, DAVID ANTONIO SILVA MUFARREJ Nome: VALQUIRIA DE PAULA LIMA MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: ANA PAULA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, apto 101 e 102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: ANA CRISTINA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, apto 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: ANA PATRICIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, apto 101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ Endereço: Alameda Tatiana, 03, avenida almirante barroso, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-020 Nome: SALOMAO ANTONIO MUFARREJ Endereço: Travessa Humaitá, 2397, apto 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: DAVID ANTONIO SILVA MUFARREJ Endereço: Alameda Vinte e Um, 40, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-086 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação em que litigam as partes acima identificadas, cuja pretensão é a exibição de documentos, a prestação de contas de bens em condomínio, a substituição do Administrador dos bens comuns e o pagamento de aluguéis.
No Id.
N. 70756431, consta petição de emenda incompleta.
No Id N. 100386531, certidão de recolhimento das custas. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.Tendo em vista que houve o devido recolhimento da taxa judicial, deve ser prestado o serviço jurisdicional correspondente, de modo que exerço JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do art. 331 do CPC, tornando SEM EFEITO a sentença de Id N. 86331930. 2.
ACOLHO A EMENDA de Id Nº 70756431 no que tange a alteração da natureza da ação para AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo rito do procedimento comum. 3.
Não obstante a emenda, denota-se que está incompleta, uma vez que não cumprido o item D do despacho de Id N. 60071633, frente ao qual os autores apenas requereram dilação de prazo até que os autos da ação de nº 0020623-40.2013.8.14.0301 fossem migrados.
Pois bem.
Os referidos autos foram integralmente migrados e, aparentemente, envolvem a mesma natureza da ação, mesmo objeto e mesmas partes, evidenciando a litispendência, sendo certo que, na ação primeva, é possível à parte interessada pleitear a tutela de urgência a qualquer tempo, para troca do Administrador e pagamento de aluguéis, mostrando-se, a princípio, desnecessária o ajuizamento de nova ação para tanto.
Isto posto, INTIME-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o item D do despacho de Id N. 60071633, esclarecendo acerca da litispendência entre este feito e o de nº 0020623-40.2013.8.14.0301, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Dil.
Int.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos com URGÊNCIA, em razão da tutela pendente.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042918154736200000056676638 01 Inicial - Prestacao de contas com pedido de liminar Petição 22042918154755500000056676649 CERTIDAO DE NASCIMENTO FILHO RICK Documento de Comprovação 22042918154809800000056676651 CERTIDAO DE OBITO RAJA CHOUERI Documento de Comprovação 22042918154849200000056676653 COMPROVANTE DE RESIDENCIA RICK Documento de Comprovação 22042918154901000000056676656 contrato de aluguel - apartamento que o requerente reside Documento de Comprovação 22042918154941300000056676657 DECLARAÇÃO DE INVENTARIANTE RICK Documento de Comprovação 22042918155002500000056676658 foto do imovel - Edificio Columbia - travessa dom Romualdo de Seixas N 1630 Apto 506 Documento de Comprovação 22042918155071700000056676660 FOTO DO IMOVEL - EDIFICIO SAO JORGE NUMERO 2387 Documento de Comprovação 22042918155112000000056676661 FOTO DO IMOVEL - EDIFICIO SAO PEDRO NUMERO 487 Documento de Comprovação 22042918155151100000056676662 foto do imovel - Edificio Zakiee Mufarrej - travessa Humaita N 2397 Documento de Comprovação 22042918155187400000056676663 foto dos imoveis pertencentes a UNAMEA que estao alugados para terceiros NUMERO 2431 Documento de Comprovação 22042918155222000000056676666 FOTO IMOVEL SEDE UNAMEA NUMERO 2412 Documento de Comprovação 22042918155267600000056676667 IDENTIDADE E CPF RICK Documento de Identificação 22042918155311200000056676668 NOTIFICAÇÃO 1 JUL 2021 Documento de Comprovação 22042918155354500000056676669 NOTIFICAÇÃO 2 JUL 2021 Documento de Comprovação 22042918155411200000056676671 NOTIFICAÇÕES NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22042918155488200000056676676 PGFN raja relatorio - dividas tributarias Documento de Comprovação 22042918155578000000056676678 PRESTAÇÃO DE CONTAS AGOSTO 2021 Documento de Comprovação 22042918155611400000056679579 PRESTAÇÃO DE CONTAS DEZEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22042918155673500000056679580 PRESTAÇÃO DE CONTAS JULHO 2021 Documento de Comprovação 22042918155744300000056679581 PRESTACAO DE CONTAS JUNHO 2021 Documento de Comprovação 22042918155812200000056679582 PRESTACAO DE CONTAS MAIO 2021 Documento de Comprovação 22042918155903900000056679583 PRESTAÇÃO DE CONTAS NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22042918155970800000056679584 PRESTAÇÃO DE CONTAS OUTUBRO 2021 Documento de Comprovação 22042918160039200000056679585 PRESTAÇÃO DE CONTAS SETEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22042918160108100000056679587 PROCURAÇÃO RICK MUFARREJ Procuração 22042918160185100000056679588 RESPOSTA AS NOTIFICAÇÕES DEZ 2021 Documento de Comprovação 22042918160230700000056679597 Sentença Homologatorio - acordo de cobrança de taxas condominiais em atraso do Requerente.pdf Documento de Comprovação 22042918160297900000056679601 FORMAL DE PARTILHA-otimizado_1 Documento de Comprovação 22042918160333400000056679619 FORMAL DE PARTILHA-otimizado_2 Documento de Comprovação 22042918160404800000056679620 FORMAL DE PARTILHA-otimizado_3 Documento de Comprovação 22042918160492500000056679621 FORMAL DE PARTILHA-otimizado_4 Documento de Comprovação 22042918160582600000056679623 FORMAL DE PARTILHA-otimizado_5 Documento de Comprovação 22042918160665900000056679625 FORMAL DE PARTILHA-otimizado_6 Documento de Comprovação 22042918160748000000056679627 Despacho Despacho 22050413582577800000057141986 Despacho Despacho 22050413582577800000057141986 Petição de Emenda a Inicial Petição 22071817463291500000067479263 andamento processo - digitalização Documento de Comprovação 22071817463333500000067479264 PGFN raja relatorio - dividas tributarias Documento de Comprovação 22071817463371800000067479265 contrato de aluguel - apartamento que o requerente reside Documento de Comprovação 22071817463406100000067479267 Certidão Certidão 23020900164897300000081997753 Sentença Sentença 23020913424159700000082004484 Apelação Apelação 23030916001658600000083860003 Petição DESISTINDO DO RECURSO APELAÇÃO Petição 23060618545484600000089287390 Petição juntando comprovante de pagamento Petição 23060912402161800000089392060 boleto custas Rick Documento de Comprovação 23060912402176800000089392075 contaProcesso custas iniciais Rick Documento de Comprovação 23060912402196600000089392076 comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060912402218700000089392077 Certidão Certidão 23091119404374800000094644168 -
10/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 08:51
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de DAVID ANTONIO SILVA MUFARREJ em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE PAULA LIMA MUFARREJ em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 03:39
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
09/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:42
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 00:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
18/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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