TJPA - 0819196-48.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:57
Juntada de Informações
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25/09/2024 09:49
Juntada de Ofício
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22/09/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 819196-48.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, no caso, 01 (um) óculos de grau, formulado pela vítima MAURÍCIO RAMOS CARDOSO, por intermédio de sua Advogada, consoante requerimento constante no DOC ID 90693631.
Instado a se manifestar o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do mencionado pedido, como se vê na manifestação constante no DOC ID 97549179. É o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 118 do CPP que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo” Logo, aplicando-se o referido dispositivo a contrário sensu, o bem apreendido pode ser devolvido ao seu legítimo proprietário quando deixarem de ser úteis ao processo.
Sob esse prisma, o seguinte julgado: “Uma vez periciados e não mais interessando ao processo, devem ser restituídos os bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que não configuram produtos do crime e a respeito dos quais não haja qualquer reinvindicação de terceiro”(TRF-3ª Região: ACr 15440-SP, 2ª T., rel.
Nelton dos Santos, 21.03.2006, v.u, Boletim AASP 2.492, p. 1.259) É o caso dos presentes autos em que o óculos de grau apreendido não mais interessa ao processo e não há dúvida quanto ao direito do reclamante, senão veja-se.
Do exame dos autos, verifica-se que o mencionado bem foi apreendido e vinculado no presente procedimento, que tramitou regularmente neste Juizado Criminal e tendo sido proferida sentença no Id 86805002 extinguindo a punibilidade do autor do fato em decorrência da decadência do direito de queixa-crime.
Ademais, o referido bem pode ser restituído, pois não se trata de objeto cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e não caracteriza produto de crime tendo em vista a documentação coligida aos autos que comprova a origem lícita do bem, inexistindo nos autos qualquer notícia de reinvindicação de terceiro a respeito do mesmo.
Vale destacar que, não havendo mais utilidade de tal objeto ao processo em questão, sendo cabível a restituição por não existir dúvida quanto ao direito do reclamante na sistemática do artigo 120 caput do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação do Órgão Ministerial constante no DOC ID 97549179 e DEFIRO o presente pedido de restituição do bem apreendido nos presentes autos formulado pela vítima MAURÍCIO RAMOS CARDOSO.
Assim sendo, determino a devolução do óculos de grau descrito na página 09 do DOC ID 78832723, ao seu respectivo proprietário, no caso a vítima acima identificado, mediante termo nos autos.
Intime-se a vítima a comparecer, no prazo de 10(dez) dias, à UPJ dos Juizados Criminais a fim de que lhe seja devolvido o supracitado óculos de grau.
Intime-se e cumpra-se.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar (*) da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital (*) Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
17/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 00:08
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:08
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:06
Processo Reativado
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18/07/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 07:35
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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21/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 08:13
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:31
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS CARDOSO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:04
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS CARDOSO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 02:17
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0819196-48.2022.8.14.0401 Querelante: MAURICIO RAMOS CARDOSO Querelada: CARLA SUELI CABRAL DA SILVA Infração Penal: art. 140 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Órgão Ministerial assim se manifestou: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do 12º Promotor de Justiça do Juízo Criminal da Comarca de Belém, vem, à presença de V.Exa., no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, considerando o teor da certidão de ID n. 86195053, requerer seja declarada extinta a punibilidade da autora Carla Sueli Cabral da Silva, nos termos do art. 107, IV, do CPB (decadência), uma vez que a vítima exerceu seu direito de queixa de forma intempestiva, inobservando o prazo estipulado no art. 38 do CPP.” Sem maiores digressões, acolho, como razões de decidir, os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, acima transcritos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CPB, declaro extinta a punibilidade em favor de Carla Sueli Cabral da Silva, qualificada nos autos, por reconhecer a ocorrência da decadência relativamente à conduta delitiva narrada no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem incidência de custas processuais por não se ter configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei estadual nº 8.328/2015.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/02/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0819196-48.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor da certidão constante no DOC ID 86195053, encaminhem-se os autos a manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Respondendo Pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:57
Desentranhado o documento
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07/02/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:56
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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