TJPA - 0826337-21.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:10
Juntada de despacho
-
13/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0826337-21.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
13/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 01:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0826337-21.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: Isaac Ribeiro da Silva SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ISAAC RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial acusatória que no dia 17/12/2022, por volta de 12h, a vítima E.
S.
D.
J., encontrava-se em uma parada de ônibus localizada na Rua 01 com a Av.
Padre Bruno Sechi, no Bairro Bengui, na companhia de uma amiga de prenome Maria Gabriela, de 17 anos de idade, quando foram abordadas pelo denunciado, o qual, com uma das mãos na cintura, dando a entender que estava armado, exigiu que elas entregassem seus telefones celulares. vítima CHAYANE entregou o seu aparelho Samsung A02S e sua amiga não possui telefone celular naquele momento.
Ato seguinte, o denunciado passou a exigir também dinheiro e começou a revistar as ofendidas, tocando nas nádegas de CHAYANE e nas nádegas e nos seios de Maria Gabriela.
Em seguida, não tendo encontrado dinheiro algum, ISAAC empreendeu fuga em uma motocicleta preta, levando o celular subtraído.
Um mototaxista que presenciou o fato avisou policiais que faziam rondas na área que o rapaz que havia acabado de passar pela viatura, tinha assaltado uma moça.
Os agentes públicos, em diligências, conseguiram abordar o suspeito, o qual conduzia uma motocicleta Honda/CG125.
O mototaxista foi até o local onde ocorreu o roubo e trouxe a vítima CHAYANE até o local da detenção do acusado, onde ela o reconheceu como autor do roubo.
O aparelho celular da vítima foi encontrado em poder do acusado.
Em sede policial, o denunciado admitiu ter subtraído o bem da vítima, porem negou ter feito menção de estar armado e de ter revistado a vítima e a outra garota que estava na parada de ônibus.
Em decisão do juízo plantonista de 18/12/2022, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (Num. 83935006 - Pág.1/ 3).
Em decisão de 09/02/2023, foi recebida a denúncia e revogada a prisão preventiva do acusado (Num. 86364376 - Pág. 1/2).
Citado (Num. 86566767 - Pág. 1), o acusado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública (Num. 90331216 - Pág. 1).
Em audiência, foi realizada a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Gustavo Augusto Silva de Lima, Lucivaldo de Lima Farias e Renato Silva dos Santos, o interrogatório do acusado e apresentada alegações finais orais, nas quais o Ministério Público requereu a condenação do acusado às penas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro e a defesa postulou a desclassificação do crime denunciado para o delito de furto por arrebatamento, com a diminuição da pena pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e genérica, ainda que a pena seja estabelecida no mínimo legal (Num. 98483137 - Pág. 1).
Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 101364915 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
A materialidade restou demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão de Objeto e de Entrega do bem subtraído da vítima (Num. 83917352 - Pág. 8 e Num. 83917352 - Pág. 11) que descreve tratar-se de um aparelho celular SAMSUNG A02S, IMEI 357268118417106.
Já a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. respondeu o seguinte: estava indo para a parada de ônibus com uma amiga (Gabriela), estava meio deserto, havia dois homens na rua, mas eles estavam longe e do lado da vítima e sua amiga havia umas plantas; de repente, foi surpreendida pelo acusado, que veio por trás, pegou no pescoço dela e disse: “passa tudo”; ele pegou o celular da vítima que estava no bolso, ele queria dinheiro, mas as duas não tinham; depois ele foi revistar a Gabriela, foi quando a vítima olhou pra o réu; ele não levou nada da Gabriela, pois ela não tinha nada, nem levou a bolsa da vítima, que estava nas costas; em seguida, ele foi embora de motocicleta; logo depois disso, chegou um conhecido de sua amiga, o qual saiu atrás do acusado; depois do crime, foram para a casa de Gabriela; lá relataram o fato para o cunhado dela, que é policial, e ele também saiu atrás do acusado; o policial encontrou o acusado; soube que o pegaram na São Clemente; posteriormente, o policial foi até a casa de Gabriela e levou a vítima para identificar o acusado preso; o reconheceu perante o policial como autor do roubo; o aparelho celular da vítima foi encontrado com o acusado, os policiais devolveram-lhe o celular em perfeito estado; após o assalto, perdeu o acusado de vista, mas conseguiu identificá-lo depois, pois na hora que ele estava revistando Gabriela, olhou para o rosto dele e para a roupa que ele usava (uma camisa listrada preta e branca e uma bermuda); o acusado estava com uma moto e na hora do fato ele fazia parecer que estava com alguma coisa debaixo da camisa dele, o que deu medo na vítima e sua amiga; ressalta que o réu queria dinheiro, mas ele não pediu, ele já foi tocando nas duas, achou isso uma falta de respeito.
Em audiência, a testemunha Gustavo Augusto Silva de Lima, policial militar, disse o que segue: estavam em rondas na área do Cordeiro de Farias, pela São Clemente, adentraram em uma rua paralela à São Clemente, momento em que o acusado passou pelos policiais de moto, em uma certa velocidade; logo atrás dele veio um mototáxi, o qual informou que o réu havia acabado de cometer um assalto numa rua anterior; diante disso, os policiais retornaram e abordaram o acusado na São Clemente, fizeram a revista pessoal, encontraram um celular com ele; o mesmo mototáxi que avisou do assalto, foi buscar a vítima e a trouxe até o local da prisão, onde ela confirmou que o homem preso havia acabado de assaltá-la e estava com o celular dela; diante disso, conduziu o acusado para a seccional; não recorda se a vitima relatou as circunstâncias do assalto.
A testemunha Lucivaldo de Lima Farias, policial militar, relatou em audiência o seguinte: estava com sua guarnição vindo na rua, quando o acusado passou pelos policiais, logo atrás vinha um mototáxi perseguindo ele; acha que era um mototáxi, não recorda ao certo; esse homem na moto falou que o acusado havia acabado de fazer um assalto e subtraído um celular; a guarnição deu a volta na rua e conseguiu alcançar o réu; foi encontrado com o acusado, dentro da cueca, um aparelho celular; o mesmo mototáxi que passou avisando do assalto, voltou para buscar a vítima e a levou ao local da prisão, onde, de imediato, ela reconheceu o acusado como autor do roubo e também o celular dela que estava em posse do réu; em seguida, conduziram todos para a delegacia.
O réu, ao ser interrogado em juízo, admitiu a autoria do delito e esclareceu o seguinte: cometeu o crime por questões financeiras, estava desempregado, mas não era o caso de agir dessa forma, não tinha essa necessidade, por isso está arrependido, gostaria de pedir perdão para a moça, está envergonhado; ressalta que não pegou nas partes intimas dela, só na mão dela, onde o celular estava; o celular estava à vista, pois ela estava tirando foto com a outra moça.
O conjunto probatório demonstrou, de forma harmônica, que o réu subtraiu o aparelho celular da vítima, em via pública, mediante grave ameaça, e, consumado o crime, ele fugiu, porém, logo depois, foi capturado e preso em flagrante.
A vítima narrou com precisão todas as circunstâncias em que o acusado a abordou, pegou-a pelo pescoço, fez menção de portar uma arma embaixo das vestes, executou o ilícito e fugiu.
A ofendida também esclareceu que reconheceu o acusado preso, logo após o fato e recuperou o aparelho celular encontrado em posse dele.
As declarações da vítima estão em harmonia com os testemunhos colhidos em juízo, com o auto de apreensão e entrega de objeto e com a confissão do agente.
Nesse sentido, a palavra coerente da vítima acerca do modo como o réu cometeu a infração penal ganha especial relevo probatório e é de extrema valia para definir a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de roubo.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado foi consumado, eis que ele subtraiu o celular da vítima e tal bem somente foi recuperado após a captura do réu pela polícia.
Em alegações finais, a defesa pediu que fosse aplicada a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, ante a corresponsabilidade do Estado no cometimento do delito, pois o réu possui baixo grau de escolaridade, quatro filhos para sustentar e estava desempregado ao tempo do fato.
Entretanto, não há como acatar referida tese defensiva, pois a ausência de oportunidades aventada pela defesa é mero discurso vazio de conteúdo, não encontra respaldo em fatos concretos e, consequentemente, não se presta como elemento idôneo de convicção para suavizar penas de autores de roubo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇ ES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇ O NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇ O DA PENA.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
N O OCORRÊNCIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA CO-CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇ O.
REGIME INICIAL FECHADO.
PACIENTE REINCIDENTE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
HIPÓTESE DE N O INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL N O EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. (...) 2.
A teoria da co-culpabilidade n o pode ser erigida à condiço de verdadeiro prêmio para agentes que no assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida.
Ora, a mencionada teoria, "no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovaço da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinaço para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (...) 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 213482 SP 2011/0165566-6, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 17/09/2013, Quinta Turma, Data de Publicaço: DJe 25/09/2013).
Conclui-se, portanto, que o acusado cometeu o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ISAAC RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/02/1994, RG nº 7052243 – PC/PA, filho de Ilma Ribeiro da Silva, residente na Rua Haroldo Veloso, nº 164, Bairro Tapanã, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. 2- Analisando o disposto no art. 59 do Código Penal, constata-se o seguinte: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e a conduta social do agente, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito não ensejam aumento de pena; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
O fato de a defesa do réu ser patrocinada pela Defensoria Pública indica que ele não possui boa condição financeira. 3- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Verifico que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, no entanto, deixo de aplicar a redução respectiva em razão da súmula 231 do STJ, que proíbe a redução da pena, advinda de circunstância atenuante, aquém do mínimo legal.
Não há circunstância agravante a aferir, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno as penas concretas e definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. 4- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional da sanção fixada no item 3.
Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- O condenado foi preso cautelarmente de 17/12/2022 a 09/02/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 3, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 6- Em razão do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao condenado, a ele é garantido o direito de apelar em liberdade. 7- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 9- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício/Alvará (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, data 28 de setembro de 2023.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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21/07/2023 14:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 01:29
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0826337-21.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Id. 90331216). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2023, às 09h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 13 de abril de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
13/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 23:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0826337-21.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra ISAAC RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/02/1994, RG nº 7052243 – PC/PA, filho de Ilma Ribeiro da Silva, residente na Rua Haroldo Veloso, nº 164, Bairro Tapanã, Belém/PA, pela prática do crime tipificado do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro fato ocorrido no dia 17/12/2022. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- No que tange ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa (Id. 85531907), o Ministério Público apresentou incensurável manifestação pela revogação da custódia cautelar, argumentando que as medidas alternativas se adequam melhor à situação do réu, haja vista que a infração penal a ele imputada não se reveste de periculosidade extrema, bem como se trata de réu sem outros registros de antecedentes criminais (Id. 86299017).
Portanto, revogo a prisão preventiva decretada contra o réu ISAAC RIBEIRO DA SILVA, com base no artigo 316 do CPP, devendo o acusado cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Comparecimento, no prazo de três dias úteis contados de sua soltura, perante a Secretaria desta 1ª Vara Criminal para ser pessoalmente citado e apresentar comprovante de residência ou declaração de residência. b) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial. c) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser oficiado à CIME (Central Integrada de Monitoração Eletrônica/SEAP) para que observe o prazo em questão, retirando o dispositivo tão logo finde o prazo, independente de novo despacho judicial, desde que não tenha violação do dispositivo, fato que deverá ser informado o Juízo. d) Proibição de ausentar-se da comarca, devendo o acusado requerer a este juízo quando houver a necessidade de ausentar-se, bem como informar qualquer mudança de endereço onde puder ser encontrado. e) Proibição de manter contato com a vítima e as testemunhas arroladas no processo. 8- Cópia desta decisão servirá como alvará de soltura, a fim de que seja colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja segregado por outro motivo. 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023.
CLARICE MARIA ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
09/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:27
Revogada a Prisão
-
09/02/2023 13:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 11:42
Declarada incompetência
-
21/12/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 13:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 20:12
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 08:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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